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Tipos de argumento e persuasão

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Por:   •  26/9/2013  •  Tese  •  991 Palavras (4 Páginas)  •  462 Visualizações

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Plano de Aula: Teoria e Prática da Argumentação Jurídica

TEORIA E PRÁTICA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA

Título

Teoria e Prática da Argumentação Jurídica

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

10

Tema

Tipos de argumento e persuasão

Objetivos

- Identificar os diversos tipos de argumento já trabalhados em sala de aula.

- Compreender o efeito persuasivo que cada argumento pode gerar no texto argumentativo

Estrutura do Conteúdo

1. Tipos de argumento

2. A subjetividade no processo de convencimento

Aplicação Prática Teórica

QUESTÃO DISCURSIVA

Leia o texto adiante, da autoria do Ministro Eros Grau, e identifique os tipos de argumento predominantes, se possível em cada parágrafo. Comente o efeito persuasivo alcançado pelo argumentador em cada trecho relevante.

Pequena nota sobre o direito a viver

Inventei uma história para celebrar a Vida. Ana, filha de família muito rica, apaixona-se por um homem sem bens materiais, António. Casa-se com separação de bens. Ana engravida de um anencéfalo e o casal decide tê-lo. Ana morre de parto, o filho sobrevive alguns minutos, herda a fortuna de Ana. Antônio herda todos os bens do filho que sobreviveu alguns minutos além do tempo de vida de Ana. Nenhuma palavra será suficiente para negar a existência jurídica do filho que só foi por alguns instantes além de Ana. Argumento de causa e efeito/ argumento de analogia

A história que inventei é válida no contexto do meu discurso jurídico. (porque) Não sou pároco, não tenho afirmação de espiritualidade a nestas linhas postular.(e também)Aqui anoto apenas o que me cabe como artesão da compreensão das leis.(além disso) Palavras bem arranjadas não bastam para ocultar, em quantos fazem praça do aborto de anencéfalos, inexorável desprezo pela vida de quem poderia escapar com resquícios de existência e produzindo consequências jurídicas marcantes do ventre que o abrigou. Argumento pró- tese (tese +porque +e também +além disso)

Matar ou deixar morrer o pequeno ser que foi parido não é diferente da interrupção da sua gestação. Mata-se durante a gestação, atualmente, com recursos tecnológicos aprimorados, bisturis eletrônicos dos quais os fetos procuram desesperadamente escapar no interior de úteros que os recusam. Mais “digna” seria a crueldade da sua execução imediatamente após o parto, mesmo porque deixaria de existir risco para as mães. Um breve homicídio e tudo acabado. Argumento de analogia.

Vou contudo diretamente ao direito, nosso direito positivo. No Brasil o nascituro não apenas é protegido pela ordem jurídica, sua dignidade humana preexistindo ao fato do nascimento, mas é também titular de direitos adquiridos. Transcrevo a lei, artigo 2o do Código Civil:

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

No intervalo entre a concepção e o nascimento dizia Pontes de Miranda “os direitos, que se constituíram, têm sujeito, apenas não se sabe qual seja”. Não há, pois, espaço para distinções, como assinalou o ministro aposentado do STF, José Néri da Silveira, em parecer sobre o tema: Argumento de autoridade.

Em nosso ordenamento jurídico, não se concebe distinção também entre seres humanos em desenvolvimento na fase intrauterina, ainda que se comprovem anomalias ou malformações do feto; todos enquanto se desenvolvem no útero materno são protegidos, em sua vida e dignidade humana, pela Constituição e leis. Argumento de autoridade.

Trata-se de seres humanos que podem receber

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