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Por:   •  3/3/2015  •  1.019 Palavras (5 Páginas)  •  237 Visualizações

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EPATA 01

Passo 01

Teoria Geral do Processo Cautelar e Antecipação de Tutela

É um procedimento intentado para prevenir, conservar ou defender direitos. Trata-se de ato de prevenção promovido no Judiciário, quando da gravidade do fato, do comprovado risco de lesão de qualquer natureza ou da existência de motivo justo, desde que amparado por lei. Deve-se examinar se há verossimilhança nas alegações (fumus boni iuris); e se a demora da decisão no processo principal pode causar prejuízos à parte (periculum in mora).

A medida cautelar será preventiva, quando pedida e autorizada antes da propositura do processo principal. Quando requerida durante o curso da ação principal, a medida cautelar será incidental.

Já tutela antecipada está previsto seu conceito no art. 273 do Código de Processo Civil, vejamos:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado

§ 3º A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.

§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §

§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso;

§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.”

Sendo assim, tutela antecipada é uma concessão de um provimento liminar que, provisoriamente, assegure o bem jurídico a que se refere a prestação de direito material reclamada como objeto da relação jurídica.

Ademias, antecipa os efeitos da sentença de mérito (por meio de decisão interlocutória) – não fazendo coisa julgada material, pois é providência que tem natureza jurídica mandamental. Se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos.

Além disso, é tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido.

Porem, não se trata de simples faculdade ou de mero poder discricionário do juiz, mas de um direito subjetivo processual, dentro dos pressuposto rigidamente traçados pela lei, a parte tem o poder de exigir da justiça a prestação jurisdicional a que o Estado se obrigou.

É preciso se justificar tal pedido de acordo com o princípio da necessidade e da efetividade, posto que sem ela importaria em denegação da justiça,pois ocorre uma execução provisória daquilo que se espera se efeito de uma sentença ainda por proferir.

Importante ressaltar, que a tutela antecipada tem por objeto segundo se lê no art. 273: "o juiz antecipará, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial", o próprio dispositivo que determina, assim, o objeto da antecipação e traça seus limites, pois ao juiz só cabe decidir de acordo com o pedido, não podendo se exceder nem ultra nem extra petita.

A tutela cautelar é utilizada para, numa situação objetiva de perigo, preservar provas ou garantir

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