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Trabalho Sobre Furto

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Por:   •  2/12/2014  •  3.635 Palavras (15 Páginas)  •  484 Visualizações

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O Furto

Conceito de Furto

O furto é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel. Que está previsto no artigo 155 do Código Penal.

Em pinceladas inaugurais, quadra salientar que a conduta exaurida no artigo 155 do Estatuto Penal Repressor abarca o delito denominado furto, o qual é exteriorizado por meio da subtração patrimonial não violenta, como bem se infere da redação do dispositivo supramencionado, ipso litteris, transcrito: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Trata-se, pois, do assenhora mento da coisa com o escopo de dela se apoderar de modo definitivo. O núcleo do tipo é o verbo subtrair, que tem seu sentido atrelado ao ideário de tirar, tomar, sacar do poder de alguém coisa alheia móvel, compreendendo, inclusive, o apossamento à vista do possuidor ou proprietário. Ora, requer o núcleo do tipo uma conduta comissiva, sendo possível também a modalidade omissiva, quando o agente delituoso garantidos gozar da condição de garantidor.

Objetivo Jurídico

Tutela-se o patrimônio, não apenas a propriedade, mas também a posse. Em regra, estas se confundem em um mesmo titular, entretanto nada obsta que estejam dissociadas. É o que ocorre, por exemplo, na locação, no usufruto, no penhor. O tipo penal protege diretamente a posse e, indiretamente, propriedade. A proteção da primeira é proeminente em relação à proteção da propriedade, mas ambas são protegidas pelo Direito Penal. Tutela-se também a mera detenção. Em sentido contrário, entendendo que o tipo penal protege principalmente a propriedade e só acessoriamente a posse, está a corrente liderada por Nélson Hungria, segundo o qual, na subtração da coisa móvel que esteja em poder de possuidor direto, quem na realidade, tem o seu patrimônio desfalcado é o possuidor indireto, ou seja o proprietário.

Elementos Do Tipo

Ação Nuclear: É um crime de ação múltipla, sendo que a ação é baseada no entrar ou permanecer em residência alheia ou em suas dependências, contra a vontade de quem a está ocupando. Entrar é ingressar por inteiro, efetivamente no domicílio, enquanto que permanecer, pressupõe que o agente já se encontrava no recinto e se recusa a sair, o crime pode ser cometido através do emprego de diversos meios executórios. Caso seja praticado mediante violência ou arma, incidirá a qualificadora do §1º.

Elementos Normativos

Conquanto subsista divergência doutrinária no que pertente à objetividade jurídica do tipo penal insculpido no artigo 155 do Código de 1940, entende-se que a posse, de maneira direta, é o bem juridicamente agasalhado, assim como, de forma indireta, a propriedade e a mera detenção sobre a coisa alheia móvel. Vale assinalar que há perda tanto para o possuidor quanto para o proprietário da coisa subtraída. À guisa de citação, Nélson Hungria entalha que o tipo penal albergado pelo dispositivo supra tem por fito único a proteção da propriedade e não da posse.

Essa entrada ou permanência, segundo o artigo em estudo, pode ser:

a) Clandestina: quando é realizada às escondidas, sem que o morador perceba.

b) Astuciosa: quando o agente emprega algum artifício para induzir o morador em erro, e com isso, obtendo o consentimento para adentrar na residência.

c) Ostensiva: quando a entrada é realizada sem a anuência do morador. Nessa hipótese, o agente pode ter usado de violência contra o morador.

Ressalta-se que a entrada ou permanência deve ser realizada contra a vontade expressa ou tácita do morador, ou de quem representa essa faculdade. Portanto a proteção legal é destinada àquele que ocupa o espaço, não sendo necessariamente o titular da propriedade, pois o que é protegido é a tranquilidade e a segurança no espaço doméstico, não o direito a posse ou propriedade. A doutrina afirma que, em regra, em casa habitada por família, cabe aos conjugues em igualdade de condições exercerem o direito de admissão ou exclusão (art. 226, §5º, CF/88). Na falta deles, cabe aos seus ascendentes, descendentes, primos, tios, sobrinhos, empregados ou qualquer um que os represente.

Sujeito Ativo

É um crime comum, então qualquer pessoa pode praticá-lo, inclusive o dono do imóvel, quando a posse estiver legitimamente com terceiro.

Sujeito Passivo

A entrada ou permanência deve ser contra a vontade do morador, cabendo a ele admitir ou não determinada pessoa, dessa forma, o sujeito passivo será aquele a quem era responsável por admitir ou não alguém.

Elemento Subjetivo

O crime de furto exige, como elemento subjetivo do tipo, a finalidade de ter para si ou para outrem a coisa alheia móvel pertencente à vítima, dando corpo, deste modo, ao dolo específico, animus furandi ou animus rem sibi habendi. Prima evidenciar, com bastante destaque, que não basta apenas a substração, o arrebatamento de cunho temporário, com o intento de proceder a devolução da coisa alheia móvel em seguida. “Independe, porém, de intuito de lucro por parte do agente, que pode atuar por vingança, despeito, superstição, capricho etc. É atípico, por outro lado, o fato de fazer desaparecer a coisa”.

Afora isso, é da essência da conduta em testilha que o agente objetive ter para si ou para outrem a res furtiva. Tal fato se assenta na premissa que, em apresentando comportamento diverso, será considerado como um indiferente penal, a exemplo do que ocorre com o denominado, pela doutrina, de furto de uso. Outrossim, considera-se, também, que a anuência da vítima elidirá o crime, já que o patrimônio é disponível, desde que esta não seja dada após a consumação do delito, pois restará configurado o delito em apreço. É o dolo, baseado na vontade livre e consciente de entrar ou permanecer em residência alheia, sem a permissão do morador. O agente deve saber quem está agindo contra a vontade do morador, bem como se trata de residência alheia, uma vez que se ele ingressar achando

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