A FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLECENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
Por: PrEduardoMessias • 19/10/2017 • Artigo • 8.184 Palavras (33 Páginas) • 550 Visualizações
- Sumário
- Família: conceito de entidade familiar 1
- União homossexual ou homoafetiva, 2
- Transexualidade 3
- A união estável pode ser reconhecida em relação a uma menor de 14 anos estuprada que veio a se casar com o agressor, para efeitos de extinção de punibilidade quando
era admitida (antes da revogação do art. 107, VII, do CP)? 5
- Família: assistência e proteção contra a violência doméstica 6
- Casamento: regras gerais; gratuidade da celebração; efeito civil; liberdade de crença (centro espírita, candomblé,
umbanda etc.) 6
- Divórcio: forma de dissolução do casamento civil à luz da EC
n. 66/2010 7
- Liberdade para o planejamento familiar: dignidade da pessoa
humana e paternidade responsável8
- Criança, adolescente e jovem (EC n. 65/2010) 8
- Criança, adolescente e jovem: proteção especial 11
- Alienação parental 11
- Adoção12
12.1. Regras gerais sobre adoção 12
12.2. Adoção internacional 13
12.3. Adoção por homossexual ou casal transexual 13
13. Direito de ação de investigação de paternidade: a problemática
da submissão coercitiva ao exame de DNA 13
14. Portadores de deficiência 14
6
FAMÍLIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, JOVEM E IDOSO
- Família: conceito de entidade familiar
Nos termos do art. 226, a família é a base da sociedade e terá especial proteção do Estado.
O conceito de família foi ampliado pelo texto de 1988, visto que, para efeito de proteção pelo Estado, foi reconhecida como entidade familiar também a união estável entre o homem e a mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Embora fique clara a preferência do constituinte pelo casamento entre homem e mulher (uma vez que estabelece que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento), destacamos a importância desse novo preceito constitucional (união estável), ampliando o conceito de entidade familiar.
Aprimorando o sistema anterior, que só reconhecia a sociedade biparental (filhos de pai e mãe, tanto que as mães solteiras eram extremamente marginalizadas), fundado em ultrapassado modelo patriarcal e hierarquizado (Código Civil de 1916), a Constituição de 1988 reconheceu a família monoparental.
Nesse sentido, nos termos do art. 226, § 4.º, entende-se também como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
O Estado, então, deverá assegurar proteção especial para as mães solteiras, os pais solteiros, a comunidade de pai ou mãe separados ou divorciados e eventuais filhos, as famílias instituídas por inseminação artificial, produção independente etc.
Prioriza-se, portanto, a família socioafetiva à luz da dignidade da pessoa humana, com destaque para a função social da família, consagrando a igualdade absoluta entre os cônjuges (art. 226, § 5.º) e os filhos (art. 227, § 6.º).
- União homossexual ou homoafetiva (união estável entre pessoas do mesmo sexo)
Carlos Roberto Gonçalves observa que vários são os requisitos para a configuração da união estável, sejam eles de ordem subjetiva:
a) convivência more uxorio;
b) affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família”
Ou de ordem objetiva:
a) diversidade de sexos;
b) notoriedade;
c) estabilidade ou duração prolongada;
d) continuidade;
e) inexistência de impedimentos matrimoniais;
f) relação monogâmica”).
Nesse contexto, conforme anota o ilustre professor e desembargador do TJ/SP, a doutrina classifica a união entre pessoas do mesmo sexo (parceria homossexual ou união homoafetiva) como ato inexistente, estando a matéria excluída do direito de família, devendo ser analisada como contrato de sociedade (art. 981, caput, do CC) e gerando apenas efeitos de caráter obrigacional.
Com o máximo respeito e profunda admiração que temos pelo ilustre professor, com a devida vênia, não concordamos com esse posicionamento. Deve ser feita uma interpretação mais ampla do art. 226, § 3.º (que discorre sobre a união estável entre homem e mulher), à luz do caput, que prestigia a proteção da família, e, especialmente, do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF/88).
Não temos dúvida de que o direito tem de evoluir para disciplinar a realidade social das uniões homoafetiva, assegurando o direito de herança, previdência, propriedade, sucessão e, quem sabe, no futuro, de acordo com a evolução da sociedade, de adoção de crianças e qualquer outro direito assegurado à união estável como entidade familiar.
Parece, então, que a união homoafetiva, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III — regra-matriz dos direitos fundamentais), do direito à intimidade (art. 5.º, X), da não discriminação, enquanto objetivo fundamental do Estado (art. 3.º, IV), da igualdade em relação ao tratamento dado à união estável entre um homem e uma mulher (art. 5.º, caput), deva ser considerada entidade familiar e, assim, ter o tratamento e proteção especial por parte do Estado, exatamente como vem sendo conferido à união estável entre um homem e uma mulher.
Nesse sentido, conforme argumenta Maria Berenice Dias, mostra-se “... impositivo reconhecer a existência de um gênero de união estável que comporta mais de uma espécie: união estável heteroafetiva e união estável homoafetiva. Ambas merecem ser reconhecidas como entidade familiar.
Havendo convivência duradoura, pública e contínua entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família, mister reconhecer a existência de uma união estável. Independente do sexo dos parceiros, fazem jus à mesma proteção...”.
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