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TEORIA FINALISTA

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Por:   •  27/9/2014  •  439 Palavras (2 Páginas)  •  410 Visualizações

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A Teoria Finalista da Ação, formulada na Alemanha por Hans Welzel na década de 1930, tem como preceito fundamental o estudo do crime como atividade humana.

Para a Teoria Finalista deve-se observar a intenção e a finalidade objetivada pelo autor para que possa a conduta ser imputada ao mesmo, contrapondo-se à Teoria Causalista ou Teoria Clássica.

A ação ou omissão combinada com o dolo ou com a culpa (resultado de não observância do dever objetivo de cuidado) são para a Teoria Finalista da Ação os elementos para a composição da conduta.

Demais características que tratam de especificidades se encontram explicitadas nos demais artigos do capítulo II – Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos, da referida Lei n 9307/96, como a necessidade de se buscar previamente a conciliação, sempre que possível; o procedimento a ser realizado pelo juiz quando da ausência de uma das partes; a autonomia da cláusula compromissória em relação ao contrato em que está inserta, sendo necessária discussão específica quanto à existência da convenção de arbitragem em peça processual diversa da que provocou a nulidade do contrato; e os requisitos para que sejam considerados válidos o compromisso arbitral e os motivos de sua extinção.

Demais características que tratam de especificidades se encontram explicitadas nos demais artigos do capítulo II – Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos, da referida Lei n 9307/96, como a necessidade de se buscar previamente a conciliação, sempre que possível; o procedimento a ser realizado pelo juiz quando da ausência de uma das partes; a autonomia da cláusula compromissória em relação ao contrato em que está inserta, sendo necessária discussão específica quanto à existência da convenção de arbitragem em peça processual diversa da que provocou a nulidade do contrato; e os requisitos para que sejam considerados válidos o compromisso arbitral e os motivos de sua extinção.

Demais características que tratam de especificidades se encontram explicitadas nos demais artigos do capítulo II – Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos, da referida Lei n 9307/96, como a necessidade de se buscar previamente a conciliação, sempre que possível; o procedimento a ser realizado pelo juiz quando da ausência de uma das partes; a autonomia da cláusula compromissória em relação ao contrato em que está inserta, sendo necessária discussão específica quanto à existência da convenção de arbitragem em peça processual diversa da que provocou a nulidade do contrato; e os requisitos para que sejam considerados válidos o compromisso arbitral e os motivos de sua extinção.

ca quanto à existência da convenção de arbitragem em peça processual diversa da que provocou a nulidade do contrato; e os requisitos para que sejam considerados válidos o compromisso arbitral e os motivos de sua extinção.

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