TEORIA FINALISTA
Monografias: TEORIA FINALISTA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: caio22 • 27/9/2014 • 439 Palavras (2 Páginas) • 410 Visualizações
A Teoria Finalista da Ação, formulada na Alemanha por Hans Welzel na década de 1930, tem como preceito fundamental o estudo do crime como atividade humana.
Para a Teoria Finalista deve-se observar a intenção e a finalidade objetivada pelo autor para que possa a conduta ser imputada ao mesmo, contrapondo-se à Teoria Causalista ou Teoria Clássica.
A ação ou omissão combinada com o dolo ou com a culpa (resultado de não observância do dever objetivo de cuidado) são para a Teoria Finalista da Ação os elementos para a composição da conduta.
Demais características que tratam de especificidades se encontram explicitadas nos demais artigos do capítulo II – Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos, da referida Lei n 9307/96, como a necessidade de se buscar previamente a conciliação, sempre que possível; o procedimento a ser realizado pelo juiz quando da ausência de uma das partes; a autonomia da cláusula compromissória em relação ao contrato em que está inserta, sendo necessária discussão específica quanto à existência da convenção de arbitragem em peça processual diversa da que provocou a nulidade do contrato; e os requisitos para que sejam considerados válidos o compromisso arbitral e os motivos de sua extinção.
Demais características que tratam de especificidades se encontram explicitadas nos demais artigos do capítulo II – Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos, da referida Lei n 9307/96, como a necessidade de se buscar previamente a conciliação, sempre que possível; o procedimento a ser realizado pelo juiz quando da ausência de uma das partes; a autonomia da cláusula compromissória em relação ao contrato em que está inserta, sendo necessária discussão específica quanto à existência da convenção de arbitragem em peça processual diversa da que provocou a nulidade do contrato; e os requisitos para que sejam considerados válidos o compromisso arbitral e os motivos de sua extinção.
Demais características que tratam de especificidades se encontram explicitadas nos demais artigos do capítulo II – Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos, da referida Lei n 9307/96, como a necessidade de se buscar previamente a conciliação, sempre que possível; o procedimento a ser realizado pelo juiz quando da ausência de uma das partes; a autonomia da cláusula compromissória em relação ao contrato em que está inserta, sendo necessária discussão específica quanto à existência da convenção de arbitragem em peça processual diversa da que provocou a nulidade do contrato; e os requisitos para que sejam considerados válidos o compromisso arbitral e os motivos de sua extinção.
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