PIM IV - UNIVERSIDADE PAULISTA - COMERCIO EXTERIOR/PLANO DE NEGOCIO/DESENVOLVIMENTO/DIREITODANAVEGAÇÃO/NEGOCIOSINTERNACIONAIS
Por: kimberlystephani • 16/3/2016 • Trabalho acadêmico • 5.131 Palavras (21 Páginas) • 1.160 Visualizações
PLANO DE NEGÓCIO
Segundo Professor Dr. José Dornelas, um Plano de Negócio ou Business Plan, é um documento especial, único e vivo que deve refletir a realidade, as perspectivas e a estratégia da empresa, respondendo ao leitor as perguntas:
∙ Quem sou?
∙ O que faço?
∙ Como faço?
∙ Por que faço?
∙ O que quero, em particular de você (leitor)?
∙ Para onde vou?
Ser um instrumento vivo é a condição necessária para a sua efetividade: mudanças no ambiente econômico, de mercado, tecnológico ou interno á empresa devem estar permanentemente refletidas no Plano de Negócios.
No caso da Empresa EXPRESS – SERVIÇOS ADUANEIROS, o propósito do nosso objeto de estudo é proporcionar a empresa um retorno positivo de todos os serviços prestados que ela realiza no decorrer de suas atividades, isso só poderá acontecer se o sistema de colaboradores estiver em perfeita sinergia com esse propósito.
Nos subcapítulos seguintes apresentaremos as estratégias traçadas para a viabilidade da implantação positiva e efetiva do nosso plano de negócios.
1 DIREITO DA NAVEGAÇÃO
A ideia de um sistema unificado do direito da navegação surgiu na Itália, mais precisamente na Scuola Napolitana de Diritto della Navegazione, a partir das teses defendidas por Antonio Scialoja, autor do livro Sistema do Direito da Navegação, publicado na década de 1940.
1.1 Problemas oriundos do desconhecimento jurídico
Neste Existem diversos problemas de desconhecimento jurídico na navegação, oque pode causar prejuízos para a empresa, um problema comum nos agentes de carga, é a retenção do container mediante pagamento de deposito garantia, para que o importador garanta que se houver demurrage, este será quitado de acordo.
Demurrage, ou sobre-estadia, é um instituto jurídico pouco conhecido e estudado no Brasil, motivo pelo qual não há unanimidade acerca da melhor definição para sua natureza jurídica. Pode-se, no entanto, afirmar tratar-se de um instituto comum ao direito marítimo, e recebe de Wesley Collyer o conceito de que a “sobre-estadia é a utilização do navio além da estadia; é o tempo utilizado a mais”.
Algumas companhias retêm o deposito da garantia e posteriormente abatem no valor do demurrage (calculado após devolução do container) se houver ou fazem a devolução. A irregularidade começa quando eles bloqueiam a liberação do container mediante o pagamento de uma divida das quais podem não haver, como é usualmente geralmente o tempo livre da sobre-estadia, padrão do mercado costuma variar de 7 a 10 dias, podendo o exportador/importador negociar 21 dias livres ou mais, sendo assim poderia eliminar a possibilidade de ocorrer uma sobre-estadia visto que algumas cargas podem ser liberadas antes deste prazo. Porem independente da negociação entre as partes não é permitido que essa retenção aconteça, Uma decisão do superior tribunal de justiça publicada pelo SINDICOMIS, Sindicato dos Comissários de Despachos e Agentes de Carga e Logística do Estado de São Paulo, utiliza em sua defesa a violação do artigo 475-J do CPC, que defende que o importador deveria ter a oportunidade espontânea de efetuar um pagamento ou um prazo de até 15 dias.
“A devedora recorreu ao tribunal local, mas não teve sucesso. Em nova tentativa, procurou o STJ. Alegou que a prévia intimação é pressuposto para a impugnação e que não houve intimação para pagamento da condenação. Assim, não lhe teria sido dada a oportunidade para pagamento espontâneo.
A ministra Nancy Andrighi entendeu que foi violado o artigo 475-J do CPC e determinou que seja dada essa oportunidade ao devedor, no prazo legal de 15 dias. Para a relatora, “forçar o devedor a depositar em juízo o valor da condenação para fins de garantia do juízo, sem prévia oportunidade para cumprimento da sentença, é o mesmo que lhe impor os consectários da resistência à execução sem que efetivamente sua postura no processo tenha revelado essa intenção”. 1
A relatora advertiu que a supressão da fase de pagamento voluntário e o avanço do processo à fase de impugnação trazem efeitos relevantes à órbita de direitos do devedor, que não podem ser ignorados pelo juiz.”
A Express neste primeiro momento irá atender nos modais marítimo, aéreo e rodoviário, através de parcerias e terceirizações com Armadores, NVOCC , Companhias Aéreas e Transportadoras.
1.2 Personagens do direito maritimo
Armador: É uma pessoa jurídica, estabelecida e registrada, com a finalidade de realizar transporte marítimo, local ou internacional, através da operação de navios, explorando determinadas rotas, e que se oferece para transportar cargas de todos os tipos de um porto a outro. Pode também ser uma pessoa física.
O armador não precisa necessariamente ser proprietário de algum ou de todos os navios que está operando, podendo utilizar navios arretados de terceiros para compor sua frota. O que interessa é que opere navios.
Responsável pela carga que está transportando, responde juridicamente por todos os problemas ou efeitos sobre a mesma, a partir do momento que a recebe para embarque, devendo fornecer ao embarcador, dentro de 24 horas, conforme determina o Código Comercial, um Conhecimento de Embarque {BUI ofLading - B/L), que é o documento representativo da carga.
Todo armador tem uma nacionalidade, portanto, uma bandeira, que depende do país onde estiver sediado. Esta é importante quando os países exigem transporte por bandeiras (nacionalidade dos armadores) específicas para determinadas situações.
O registro do navio pode ser diferente da do armador, pois poderá estar registrado em outro país, por algumas razões, entre as quais a de conveniência para efeito de pagamentos de impostos sobre a sua propriedade.
Agência Marítima: É a empresa que representa o armador em determinado país, estado, cidade ou porto, fazendo a ligação entre este e o usuário do navio. Não é comum o contato do usuário com o armador, diretamente, sendo esta função exercida pelo Agente Marítimo.
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