Contestação
Tese: Contestação. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: rponzio • 9/12/2014 • Tese • 2.613 Palavras (11 Páginas) • 266 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 30º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP.
Processo nº 00027980820135020030
ASSOCIAÇÃO CCS ACLIMAÇÃO, Sociedade Empresária Ltda, com sede na cidade de São Paulo, na Rua Joaquim Floriano, nº 466, Edif Corporate, Bl. C, Itaim Bibi, SP, Cep. 04534-002, inscrita no CNPJ/MF, sob o nº 11.202.666/0001-4, por seu Advogado infra-assinado, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ROBSON MARCELO DOS SANTOS, Reclamante, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, consubstanciada nos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – BREVE SÍNTESE DA INICIAL.
Postula o Autor, sob infundadas e inverídicas assertivas, responsabilidade subsidiária da 03º e 04º reclamadas, horas extras, FGTS, vale refeição; multa dos arts. 467 e 477 da CLT, seguro desemprego, honorários advocatícios e justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
As aspirações do Reclamante não prosperam, senão vejamos.
PRELIMINARMENTE
II – DA CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
A Reclamada passa a demonstrar que pela simples leitura da exordial, conclui-se, indubitavelmente, que deverá a presente reclamatória ser julgada EXTINTA, sem resolução de mérito, em face da 2ª Reclamada, por ser o Autor manifestamente CARECEDOR DE AÇÃO em face desta, por falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa e passiva “ad causam”, ex vi do disposto no artigo 267, VI do CPC, de aplicação subsidiária.
A 4ª Reclamada é parte ilegítima para figurar no pólo passivo desta relação processual, eis que, jamais foi empregadora do Reclamante, conforme definição prevista no artigo 2º da CLT, não havendo, portanto, qualquer razão para constar no pólo passivo da presente ação.
Cumpre destacar que, a 1a Reclamada firmou contrato escrito e assumiu isoladamente toda e qualquer responsabilidade por seus empregados.
A 1ª Reclamada assumiu e responsabilizou-se pelos ônus advindos de questões trabalhistas em relação aos trabalhadores que prestaram serviços para a ora Reclamada, aí incluída a Reclamante, é claro.
É cediço que a relação empregatícia - "fato gerador" do pretenso direito invocado pelo Reclamante - prova-se, necessariamente, com o preenchimento de quatro requisitos, e que no caso, a Reclamante em momento algum logrou demonstrar a ocorrência, pelo menos em relação à ora contestante.
E isto por que:
Subordinação jamais houve, sendo certo que a Reclamante nunca foi empregada da Reclamada ora contestante, e não foi admitido por esta, fiscalizado, orientado, nem mesmo recebia qualquer tipo de ordem direta. Foi sempre a 1ª Reclamada a responsável pela contratação, ordens de serviço, controle de jornada de trabalho, recolhimento dos quinhões previdenciários, pagamento de salários e eventuais dispensas de seus empregados.
Exclusividade de seu turno para com a Demandada jamais houve, eis que, conforme já esclarecido, a Reclamante prestava serviços exclusivamente para a 1ª Reclamada e apenas a esta se reportava, sendo certo que a 4ª Reclamada não tem como assegurar que esta tenha realmente ativado-se nos serviços contratados.
Por sua vez os salários, ou honorários, eram pagos pela 1ª Reclamada, jamais pela Contestante.
Por fim, não se pode cogitar em pessoalidade, se a Reclamada nunca manteve qualquer contato com a Autora e sequer conhece a sua pessoa, sendo que todo o relacionamento foi mantido com a pessoa jurídica da 1ª Reclamada.
Posto isso, requer a 4ª Reclamada o imediato reconhecimento da ausência de legitimidade de parte para figurar no pólo passivo dessa reclamação, nos termos dos artigos 267, VI, 301, X, 329 e 46, I, do Código de Processo Civil, requerendo, sua exclusão da lide, sendo declarada a carência de ação, com a conseqüente extinção do processo sem resolução de mérito.
Deste modo, perfeitamente aplicável o artigo 295, inciso I, parágrafo único, I, II e III do Código de Processo Civil, com a conseqüente extinção do processo sem resolução de mérito, ao menos em face do SHOPPING BURITI MOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE – LTDA.
III - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
A Reclamada reitera a preliminar de inépcia da inicial, para que a Autora inclua a causa de pedir e pedido em face desta Peticionária, possibilitando esta Reclamada o contraditório e ampla defesa.
Por cautela, mesmo sem causa de pedir e pedido a Reclamada passa a contestar o feito.
Superadas, por absurdo, às preliminares acima argüidas, o que não se espera, melhor sorte não assiste ao Reclamante no tocante à responsabilidade subsidiária da 4ª Reclamada, caso esta a pretenda com base na Súmula n.º. 331, IV, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Isto porque, no caso em tela, descabe falar na aplicação da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a fim de fundamentar a pretensão do Autor em relação a Contestante, pois inexiste no nosso ordenamento jurídico norma legal para seu reconhecimento e aplicação ao caso concreto.
“Data vênia”, respeitado o entendimento consubstanciado na Súmula em tela, a sua eventual aplicação AFRONTA DIRETAMENTE o inciso II, do artigo 5º da Constituição Federal.
Isto porque, inexiste norma legal que autorize o entendimento no sentido de considerar legal ou ilegal a contração de serviços, ou mesmo no sentido de determinar formação de vínculo empregatício com o tomador dos serviços, ou atribuir a esse responsabilidade subsidiária, pelos débitos, trabalhistas oriundos da relação de emprego formada entre terceiros.
Com efeito, dispõe o inciso II, do artigo 5º, da Constituição Federal: “II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
Dessa forma, resta imperioso concluir que, JAMAIS EXISTIU norma legal que autorizasse o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST, que flagrantemente ofendeu princípio
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