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Direito Civil II

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Por:   •  25/5/2014  •  1.056 Palavras (5 Páginas)  •  329 Visualizações

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MAIORIDADE CIVIL

Ao fazer 18 anos, a pessoa passa a adquirir a maioridade civil. É o que estabelece o novo código.

No estatuto de 1916, a maioridade era adquirida somente aos 21 anos. Com a redução da idade, ao completar 18 anos, o filho perde o vínculo de dependência com os pais, como participação em empresas assistenciais e a sua proteção legal. Com a nova lei, a idade mínima para emancipação também cai para 16 anos e poderá ser concedida somente por um dos pais, na ausência do outro.

No direito pátrio vigente, entende-se por maioridade civil a regalia concedida a quem completar 18 anos de idade, para praticar todos os atos da vida civil – é um conceito hermenêutico, ou seja, não admite interpretação extensiva.

Dentre as inúmeras alterações e inovações trazidas pela Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002, destaca-se a redução da idade em que se atinge a maioridade, esta, antes alcançada aos 21 anos, agora é aos 18 anos completos.

QUANDO COMEÇA E QUANDO TERMINA A PERSONALIDADE CIVIL

Ela tem inicio com o nascimento com vida, no momento da primeira respiração, ainda que o nascituro ainda esteja ligado á mãe pelo o cordão umbilical ou nem tenha forma humana. O nascimento com vida atribui a personalidade, ainda que advenha a morte posterior e os direitos adquiridos sejam transmitidos. Os direitos do nascituro também são resguardados, já que possui expectativa de vida,estando os seus direitos assegurados sob condição suspensiva

Inicio da personalidade – nascimento com vida.

Desfazimento da unidade biológica, de forma a constituírem mãe e filho dois corpos com vida própria. Nascimento com vida significa ter respirado (docimasia hidrostática de Galeno)

Nascituro – desde a concepção.

‘’Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro’’.

Extinção da pessoa natural

A extinção da personalidade natural se dá com a morte. A morte pode ser real ou presumida.

A prova se faz com o atestado de óbito; por ação declaratória de morte presumida, sem a declaração da ausência (art. 88 lei de registros públicos).

TIPOS DE MORTE:

MORTE PRESUMIDA: quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. A morte traz implicações especialmente no âmbito patrimonial. Não há o cadáver. É uma tentativa de se adivinhar que uma pessoa efetivamente perdeu a vida, pois não há como confirmar por um fato (corpo) que ela morreu. Uma das hipóteses de presumir a morte é pelo perigo de vida que a pessoa estava correndo

Art.7º - pode ser declarada a morte presumida mesmo que o corpo não tenha sido encontrado, em casos extremamente prováveis, por exemplo, em caso de pessoas que estavam em perigo de vida, ou até dois anos após o termino de uma guerra, pode ser declarada* a morte também pela ausência. A morte presumida só pode ser declarada pelo poder judiciário, baseado na idéia (instituto técnico) da ausência (que é uma instituição do Direito Civil).

MORTE NATURAL: corriqueira, tradicional, que fisicamente tem o corpo e, portanto, é possível atestar nos termos da lei 6.015/73 a morte.

COMORIÊNCIA: morte simultânea, por exemplo, num acidente de carro, pai e filho falecem de tal maneira que é impossível determinar quem morreu primeiro, ou num acidente de avião. Seu impacto fundamental é sobre a sucessão, pois impacta na eventual herança. A comoriência é uma presunção da lei (aquilo que pode ser contestado pelo o fato).

DOMICILIO DA PESSOA NATURAL

‘’Art. 70. O domicilio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com âmbito definitivo’’ CC

RESIDÊNCIA

É o lugar de morada normal, o local em que a pessoa estabelece uma habitação. A residência é, portanto, apenas um elemento componente do conceito de domicílio, que é mais amplo e com ela não se confunde.

Ex: trabalhador que reside em determinada cidade durante a semana, retornando para seu domicilio aos fins de semana.

MORADIA

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