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Educação E Diversidade

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Por:   •  18/11/2013  •  4.246 Palavras (17 Páginas)  •  267 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A educação depende atualmente primeira dos pais. Apesar do Brasil não ter um sistema único de ensino, as crianças são educadas até os seis anos de modo familiar. Podemos ver no artigo 2º das Leis de Diretrizes e Bases: “A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Ao ingressar na escola, a responsabilidade de ensino passa a ser de educadores capacitados para formar os futuros cidadãos da nação brasileira.

Se antes dos seis anos é dever da família educar a criança, a partir dessa idade passa a ser um direito do menor e obrigação do Estado, que tem como Estrutura os ensinos Infantil, Fundamental, Médio e Superior. Por trás dessa estrutura, está a política que determina o desenvolvimento de ensino.

O futuro do aluno vai depender de sua formação familiar e escolar, para que o Brasil alcance suas metas educacionais.

O sistema federal de ensino compreende as instituições de ensino mantidas pela União, as instituições de educação superiores criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação.

O sistema federal de ensino compõe-se das seguintes instituições mantidas pela União: universidades federais; instituições isoladas de ensino superior; centro federal de educação tecnológica (Cefets); estabelecimentos de ensino médio; escolas técnicas federais e agrotécnicas; escolas de ensino fundamental e médio vinculadas às universidades (colégios de aplicação); Colégio Pedro II; instituições de educação especial.

O MEC é o órgão líder e executor do sistema federal de educação. E sua administração direta, o mistério possui seu órgão colegiado, o Conselho Nacional de Educação (CNE), que normatiza o sistema.

Na administração indireta, estão as autarquias, que inclui o Colégio Pedro II, 32 centros federais de educação tecnológica em 18 estados, 08 escolas técnicas federais, 41 escolas agrotécnicas, 06 estabelecimentos isolados de ensino superior, as 42 universidades federais e 30 escolas técnicas vinculadas à essas universidades. Há também as fundações como o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a Fundação Joaquim Nabuco e a Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior (Capes). Há ainda o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), que subsidia a formulação, a implementação e a avaliação da política de educação.

Em outras modalidades, fora do ensino regular, existem cursos de formação, de aperfeiçoamento, de especialização e de treinamento, tais como informação de diplomatas do Instituto Rio Branco, do Ministério das Relações Exteriores, a formação para a Policia Federal e cursos de aperfeiçoamento de servidores e de fazendistas.

A LDB/1996 é a lei geral da educação e, com os respectivos decretos, portarias, resoluções, com os pareceres normativos do CNE, antes CFE, e outros atos administrativos do MEC, penetra nas esferas estaduais e municipais e, consequentemente, interfere nos sistemas de ensino, em seus níveis e modalidades. Os estados, por meio de seus sistemas de ensino estaduais, devem proporcionar acesso à educação e legislar sobre ela e o ensino.

A legislação estadual para a educação inclui a própria Constituição Estadual, a legislação ordinária do Poder Legislativo, as norams (decretos e atos administrativos) do Poder Executivo, bem como as resoluções e os pareceres dos Conselhos Estaduais de Educação.

Os sistemas estaduais, além de exercerem o controle sobre o ensino fundamental, médio, supletivo e sobre os cursos livres que ocorrem fora do âmbito escolar, por meio das Secretarias Estaduais de Educação e dos respectivos Conselhos Estaduais de Educação, têm assumido funções de manutenção do ensino nessa esfera e exercido funções normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras nas redes oficial e particular. Em 1996, criou-se o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), de natureza contábil.

A educação das crianças até seis anos, a partir de 1998, surge como dever do estado e responsabilidade do município, o que significa que, prioritariamente, devem-se responsabilizar pelo atendimento à crianças até seis anos, nas creches e nas pré escolas, e pelo ensino fundamental, que ocorre no zona urbana quanto rural. Essa vinculação com a zona rural acrescenta ao sistema municipal de educação a responsabilidade pelo transporte de alunos e de professores, a fim de atender as inúmeras povoações e populações dispersas, periféricas, das estradas vicinais e das propriedades rurais, que buscam o acesso ao ensino.

Há, porém dependência e subordinações do ensino municipal e estadual para com o federal. O MEC, preocupado com as estatísticas de uma política exterior, procura incluir métodos internacionais que nem sempre dão resultados diante da realidade do ensino brasileiro. Ou seja, consegue-se um diploma onde não se aprende o conteúdo necessário para uma boa formação.

INCUBÊNCIAS DO SISTEMA DE ENSINO: FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

Em síntese, a educação nacional organiza-se da seguinte maneira:

Em âmbito Nacional: cabe a União a elaboração de um Plano Nacional de Educação; organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e dos Territórios; prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar do ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós graduação; assegurar processo nacional de avaliação das instituições de ensino superior com a cooperação dos sistemas que tiverem a responsabilidade

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