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Funçoes Essenciais A Justiça

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Por:   •  17/3/2014  •  4.635 Palavras (19 Páginas)  •  280 Visualizações

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DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

O acesso a justiça é reconhecido e fundamentado na Constituição como um direito fundamental básico, que tem como princípio a criação de mecanismos para que os cidadãos possam reivindicar seus direitos e solucionar seus conflitos de interesse através do Poder Judiciário.

Sobre o funcionamento da Justiça, temos o princípio do “Nemo iudex sine actore”: que significa que não há juiz sem autor; revela que a justiça não funcionará se não for provocada; a inércia é para o juiz, garantia de equilíbrio, isto é, imparcialidade; isso justifica as funções essenciais à justiça.

Como forma de facilitar esse acesso, foram criadas funções essenciais à justiça, que são: o Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública, que estão dispostas na Constituição de 88 , em seu Capítulo IV, do artigo 127 ao 135.

O ADVOGADO

A advocacia não é apenas uma profissão, é também um múnus e uma árdua fatiga posta a serviço da justiça , é um dos elementos da administração democrática da justiça, é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: o Judiciário.

O advogado e a administração da justiça: a advocacia não é apenas um pressuposto da formação do Judiciário, é também necessária ao seu funcionamento; é indispensável à administração da justiça (133).

Inviolabilidade: a inviolabilidade prevista no art. 133, não é absoluta; só o ampara em relação a seus atos e manifestações no exercício da profissão, e assim mesmo, nos termos da lei

A Constituição de 1988 erigiu a princípio constitucional a indispensabilidade e a imunidade do advogado, prescrevendo em seu art. 133: “O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

O princípio constitucional da indispensabilidade da intervenção do advogado, previsto no art. 133 da Carta Maior, não é absoluto. Assim, apesar de constituir-se fator importantíssimo a presença do advogado no processo, para garantia dos direitos e liberdades públicas previstos na Constituição Federal e em todo o ordenamento jurídico, continua existindo a possibilidade excepcional da lei outorgar o ius postulandi a qualquer pessoa, como já ocorre no habeas corpus: pois sua interposição há que ser feita à luz do princípio do direito de defesa assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX) que inclui, sem sombra de dúvida, o direito à auto-defesa; e na revisão criminal.

O advogado deve comprovar sua efetiva habilitação profissional, demonstrando a regularidade de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de inexistência dos atos processuais praticados.

A inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, não é absoluta, sujeitando-se aos limites legais.

Saliente-se, portanto, que haverá excesso impunível se a ofensa irrogada for vinculada à atividade funcional e pertinente à pretensa que esteja o advogado defendendo em juízo. A imunidade inexistirá quando a ofensa for gratuita desvinculada do exercício profissional e não guardar pertinência com a discussão da causa.

Ressalte-se, ainda, que a imunidade profissional do advogado não alcança abusos cometidos em entrevistas aos meios de comunicação.

MINISTÉRIO PÚBLICO

Natureza e princípios institucionais: a Constituição lhe dá o relevo de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; as normas constitucionais lhe afirma os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional e lhe asseguram autonomia administrativa (169).

Estrutura orgânica: segundo o art. 128, o MP abrange: o MP da União, que compreende: o MP federal, o MP do trabalho, o militar e o do Distrito Federal; MP dos Estados; ingressa-se na carreira por concurso de provas e títulos, assegurada a participação da OAB em sua realização, observadas as nomeações, a ordem de classificação; as promoções de carreira e aposentadoria seguem as regras do art. 93, II e VI.

Garantias: como agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para desempenho de suas funções, não sendo privilégio pessoal as prerrogativas da vitaliciedade, a irredutibilidade, na forma do art. 39, § 4º (EC-19/98) e a inamovibilidade (128, § 5º, II).

Funções institucionais: estão relacionadas no art. 129.

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal)

São princípios institucionais do Ministério Público, previstos na Constituição Federal, a unidade, a indivisibilidade, a independência funcional e o princípio do promotor natural.

A doutrina enumera outros princípios infraconstitucionais: o exercício da ação penal, a irrecusabilidade e a irresponsabilidade

A unidade significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só Procurador-geral, ressalvado-se, porém, que só existe unidade dentro de cada Ministério Público, inexistindo entre o Ministério Público Federal e os dos Estados, nem entre o de um Estado e o de outro, nem entre os diversos ramos do Ministério Público da União.

O Ministério Público é uno porque seus membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros de acordo com as normas legais. Importante ressaltar que a indivisibilidade resulta em verdadeiro corolário do princípio da unidade, pois o Ministério Público não se pode subdividir em vários outros Ministérios Públicos autônomos e desvinculados uns dos outros.

O órgão do Ministério Público é independente no exercício de suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja, somente devendo prestar contas de seus atos à Constituição, às leis e à sua consciência.

Nem seus superiores hierárquicos podem ditar-lhes ordens no sentido de agir desta ou daquela maneira dentro de um processo. Os órgãos de administração superior do Ministério

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