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Elementos Essenciais Do Crime 121 Ao 140

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Por:   •  24/4/2013  •  6.039 Palavras (25 Páginas)  •  1.358 Visualizações

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ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS CRIMES DO ART. 121 AO 140

Dos crimes contra a vida

ART. 121 – HOMICÍDIO

BEM JURÍDICO PROTEGIDO: a vida;

SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa;

SUJEITO PASSIVO: Qualquer pessoa;

TIPO OBJETIVO E SEUS ELEMENTOS: O núcleo do tipo é representado pelo verbo matar. A conduta incriminadora consiste em matar alguém, que não seja o próprio agente, por qualquer meio (forma livre). (1) Admite a sua execução por meios variados, diretos ou indiretos, físicos ou morais, desde que idôneos à produção do resultado morte.

Meios Diretos: São aqueles através do quais se vale o agente para, pessoalmente, atingir a vítima (disparos, esganadura).

Meios Indiretos: São os que conduzem à morte de modo mediato (ataque de animal bravio). Podem também ser materiais (mecânicos, químicos) ou morais (susto, da emoção violenta, do medo).

TIPO SUBJETIVO: O elemento subjetivo é composto pelo dolo (direto ou eventual), entendido como a consciência e a vontade de realização dos elementos objetivos do tipo de injusto doloso (tipo objetivo).

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: Crime comum; simples; de forma livre (como regra, pois existem modalidades qualificadas que indicam os meios e modos para a prática do delito, como ocorre nas hipóteses dos incisos III e IV); podendo ser cometido dolosa ou culposamente; comissiva ou omissivamente (nos casos de omissão imprópria, quando o agente possuir status de garantidor); de dano; material; instantâneo de efeitos permanentes; não transeunte7; monossubjetivo; plurissubsistente.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Consuma-se o crime de homicídio quando a ação humana resulta a morte da vítima. O homicídio, como crime material, também admite a tentativa. Segundo a dicção do art. 14, II, do CP, diz-se tentado o homicídio quando iniciada a sua execução, ou seja, a agressão ao bem jurídico vida, não se consuma, isto é, não se verifica o evento morte, por circunstâncias alheias à vontade

do agente.

PENA E AÇÃO PENAL:

ART. 122 – INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO

BEM JURÍDICO PROTEGIDO: a vida;

SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa;

SUJEITO PASSIVO: qualquer pessoa desde que determinada.

TIPO OBJETIVO E SEUS ELEMENTOS: A conduta típica consiste em induzir (suscitar, fazer surgir uma idéia existente), instigar (estimular, incitar alvoroçar as idéias do suicida) ou auxiliar (ajudar materialmente com os meios necessários para que a vítima alcance o propósito) alguém a suicidar-se.

TIPO SUBJETIVO: O dolo é o elemento subjetivo do tipo e consiste na vontade livre e consciente de provocar a morte da vítima por meio do suicídio ou, no mínimo, assunção do risco de levá-la a esse desiderato.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: Crime comum; simples; de forma livre; doloso; comissivo (podendo, entretanto, ser praticado omissivamente nos casos de omissão imprópria, quando o agente gozar de status de garantidor); de dano; material; instantâneo de efeitos permanentes (em caso de morte da vítima); não transeunte; monossubjetivo; plurissubsistente; de conteúdo variado (crimes de ação múltipla, podendo o agente levar a efeito os vários comportamentos previstos no tipo – induzir, instigar ou auxiliar -, devendo responder, tão-somente, por uma única infração penal).

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: O preceito secundário do art. 122 do CP diz que a pena é de reclusão de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão de 1 a 3 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Dessa redação, podemos concluir que o delito de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio se consuma quando ocorre, primeiramente, a morte da vítima ou, ainda, a tentativa, quando esta, mesmo sobrevivendo, sofre lesões corporais de natureza grave, ou seja, aquelas previstas nos §1º e 2º do art. 129 do CP.

PENA E AÇÃO PENAL: Se o suicídio se consuma, a pena é de reclusão de 2 a 6

anos; se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão de 1 a 3 anos. Em ambas as hipóteses a ação penal é de iniciativa pública incondicionada.

ART. 123 – INFANTICÍDIO

BEM JURÍDICO PROTEGIDO: é a vida do nascente ou do neonato.

SUJEITO ATIVO E PASSIVO: Assim, pela redação da figura típica, somente a mãe pode ser sujeito ativo da mencionada infração penal e ainda sob a influência do estado puerperal, tendo como sujeito passivo o seu próprio filho. Tratando-se de crime próprio, o infanticídio admite as duas espécies de concurso de pessoas (co-autoria e participação).

TIPO OBJETIVO E SEUS ELEMENTOS: A conduta consiste em matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após (tipo simples). Admite-se qualquer meio de execução hábil a produzir a morte do ser humano nascente ou recém nascido (delito de forma livre). A morte pode ser causada por conduta comissiva (sufocação, asfixia, estrangulamento,etc) ou omissiva (inanição, não prestação dos cuidados essenciais, etc). Critério físico-psíquico da mãe.

TIPO SUBJETIVO: O elemento subjetivo , ou seja, a vontade livre e consciente de matar o nascente ou recém-nascido durante o parto ou logo após. Dolo direto ou eventual.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: Crime próprio (pois que somente pode ser cometido pela mãe), simples, de forma livre, doloso, comissivo e omissivo impróprio, de dano, material, plurissubsistente, monossubjetivo, não transeunte, instantâneo de efeitos permanentes.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Crime Material, Iter Criminis.

PENA E AÇÃO PENAL: A pena cominada ao delito de infanticídio é a de detenção de 2 a 6 anos, sendo incabível a proposta de suspensão condicional do processo. A ação penal relativa ao crime de infanticídio é de iniciativa pública incondicionada

ART. 124, 125, 126, 127 e 128 – ABORTO

BEM JURÍDICO PROTEGIDO: é a vida do ser humano em formação.

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