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Juros

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Por:   •  23/9/2013  •  Tese  •  2.466 Palavras (10 Páginas)  •  334 Visualizações

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É proibida a capitalização dos juros nos contratos de abertura de crédito, tipo cheque especial. Nesses mesmos contratos, ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal dos juros, que somente é admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos.

No ponto sob exame, é remansosa a jurisprudência que não admite o pacto de capitalização mensal. Apesar disso, o Banco insiste em praticar o anatocismo de forma ilegal, capitalizando mensalmente os juros remuneratórios na conta corrente do autor.

27141845 – NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – AÇÃO DE REVISÃO – Controle de cláusulas contratuais abusivas estipuladoras de encargos financeiros com base no Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros contratuais, no caso concreto, com base na cláusula geral de lesão (art. 51, IV, do CDC). Impossibilidade de cobrança de juros por instituições financeiras acima do limite legal sem expressa autorização do CMN. Capitalização anual dos juros, somente se acordada entre as partes. IGP-M como indexador de correção monetária. Apelo provido.” (TJRS – APC 70000604553 – 1ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Luís Augusto Coelho Braga – J. 04.04.2001)

Os tribunais pátrios, atualmente, têm revisado os contratos bancários que previam a capitalização mensal. A capitalização mensal de juros é vedada, mesmo pelas instituições financeiras (Súmula nº 121 do STF), salvo as exceções previstas em Lei, o que não é o caso examinado nos autos.

Em se tratando de contrato de abertura de crédito em conta corrente, a periodicidade da capitalização dos juros é autorizada na forma anual, conforme a exegese do art. 4º, do Decreto nº 22.626/33, c/c Súmula nº 121/STF.

V – DA INEXISTÊNCIA DA MORA

Tendo em vista que estão sendo cobrados valores e encargos abusivos e ilegais, que transformaram eventual débito do requerente, de forma astronômica, em valores impagáveis, por certo inexiste a mora por parte do requerente.

De forma igualmente ilegal, exige o Banco, de forma abusiva, valores a título de juros moratórios em patamares ilegais. Deve ser observada pela instituição financeira a limitação imposta pelo art. 5º do Decreto nº 22.626/33, ou seja, os juros moratórios devem respeitar o limite de 1% ao ano, quando exigíveis.

Verifica-se pelas atitudes do Banco ao longo da relação negocial, sempre exigindo valores e encargos de forma abusiva e contrária à lei, que na realidade o requerente não se encontra em mora em relação ao requerido.

27140403 JCCB 115 – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DIRETO AO USUÁRIO – AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA – 1A. PREFACIAL – POSSIBILIDADE DE REVISÃO – O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, além do princípio da relatividade dos contratos, autorizam o afastamento de cláusulas abusivas. 1B. OCORRÊNCIA DE MORA ACCIPIENDI E INOCORRÊNCIA DE MORA DEBENDI – Com a cobrança de encargos abusivos e ilegais, o credor encontra-se em mora, por não querer receber os valores efetivamente devidos, sendo incabível, pois, a incidência de encargos moratórios, por não se falar propriamente em mora do devedor. 1C. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA – Considerada nula e abusiva, por contrariar o disposto no art. 54, § 2º, do CDC. 2. LIMITAÇÃO DOS JUROS – Sendo inadmissível a excessiva onerosidade do contrato, a cobrança de juros abusivos é nula, especialmente em período de estabilidade econômica. Juros limitados em 12% ao ano. Aplicação do art. 51, IV, do CDC. 3. JUROS DE MORA – Limitados em 1% ao ano, nos termos do art. 5º do Decreto nº 22.626/33. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – O anatocismo é vedado nos contratos de arrendamento mercantil, ainda que expressamente convencionado. 5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Vedada a cumulação de correção monetária com comissão de permanência. Súmula nº 30, do STJ. Também proibida a cobrança de comissão de permanência quando a eleição do respectivo índice fica à disposição unilateral do credor. Arts. 115 do CC e 51, IV do CDC. 6. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Diante da excessiva onerosidade e abusividade do contrato, é cabível a repetição simples de indébito ainda que não haja prova de que os pagamentos a maior tenham sido ocasionados por erro. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA – A correção monetária deve ser feita pelo IGP-M, por ser o indexador mais adequado para recompor as perdas ocasionadas pela inflação. 8. AUSÊNCIA DE MORA POR PARTE DO DEVEDOR – Não há mora se o pagamento não ocorre em função de estar o credor cobrando encargos ilegais e abusivos. Ação de busca e apreensão improcedente. Preliminar rejeitada. Primeira apelação desprovida e provida a segunda.” (TJRS – APC 70001477892 – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Sejalmo Sebastião de Paula Nery – J. 08.03.2001)

Portanto, não há que se falar em mora contratual por parte do autor. Quem de fato encontra-se em mora é o eventual credor/requerido.

VI – DA ILEGALIDADE DA PACTUAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

Restará comprovado, pelo exame dos contratos bancários avençados, que houve contratação de cláusula permissiva de cobrança de comissão de permanência. Tal cláusula deve ser declarada nula pelo magistrado, pois o critério de cálculo da mencionada comissão de permanência fica ao total alvedrio da instituição financeira.

O Banco é que irá determinar, de forma unilateral, quais valores serão devidos sob tal título, eis que dita comissão ficará vinculada a taxas flutuantes de mercado.

Ainda, está o Banco a exigir do autor pagamento de forma cumulada entre comissão de permanência e atualização monetária, o que é proibido (Súmula nº 30 do STJ).

27140566 – APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE FINANCIAMENTO – Possibilidade de revisão do contrato, através da interpretação do princípio da autonomia da vontade juntamente com os demais princípios que regem os contratos. Reconhecimento do limite máximo dos juros remuneratórios em 12% ao ano, estabelecido o percentual através dos parâmetros existentes no ordenamento jurídico. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Capitalização anual mantida no contrato de financiamento porque inexistente apelo da parte interessada, e no contrato de abertura de crédito porque há previsão legal. Comissão de permanência excluída porque vinculada a taxas flutuantes de mercado. Taxa Referencial

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