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Juros Legais

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Por:   •  25/4/2014  •  2.137 Palavras (9 Páginas)  •  453 Visualizações

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Juros legais e sua limitação no Novo Código Civil

Em razão de nossa atividade docente, temos estudado com profundidade a questão dos juros (nesse sentido, a nossa obra: Luiz Antonio Scavone Junior. Juros no direito brasileiro. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2003) e verificamos a pletora de interpretações acerca do lamentável art. 406, do novo Código Civil, que trata dos juros legais.

Os juros legais são aqueles devidos por força de lei, independentemente de convenção entre as partes, ou seja, decorrem da mora na restituição do capital ou da compensação pela utilização do capital de outrem.

Em suma, os juros legais são aqueles que, por uma razão de equidade, a lei estabelece para certos e determinados casos. Como já o dissemos, dividem-se em moratórios e compensatórios; essa distinção é conceitualmente admissível em nosso direito positivo, onde ela se mostra patente. Mesmo que assim não fora, é inquestionável que, em certos casos, a obrigação ‘ex lege’ exige o reconhecimento da mora, enquanto, em outras, se funda simplesmente sobre a utilidade daquele que, ou efetivamente ou presumivelmente, segundo a ordem normal das coisas, está privado de um patrimônio (Miguel Maria de Serpa Lopes. Curso de direito civil. Obrigações em geral, vol. II, 7a. ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000, p. 69).

A expressão “juros legais” é utilizada, ainda, para designar a taxa de juros autorizada por lei.

Portanto, em sentido amplo, significa a determinação legal para incidência de juros independentemente da vontade das partes (por exemplo, o art. 677, do Código Civil de 2002) e, em sentido estrito, a taxa de juros determinada pela lei na ausência de convenção entre as partes.

Essa taxa de juros legais foi inicialmente estabelecida pelos arts. 1.062 e 1.063, do Código Civil de 1916, em 6% ao ano, tanto para os juros legais compensatórios quanto para os juros legais moratórios.

Todavia, no Código Civil de 2002, o art. 406 estipula: Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

A taxa de juros moratórios, na ausência de estipulação (taxa legal de juros), em tese, no Código Civil de 2002, é fixada de acordo com os juros devidos à Fazenda para o pagamento de tributos e, nessa medida, reside a celeuma criada pelo novo Código.

Em consonância com o acatado, seja em decorrência de mora ou de mútuo, no Código Civil de 2002 deixa de existir uma taxa fixa de juros legais, que passa a ser equivalente à taxa variável, estipulada para pagamento de juros decorrentes de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Mas qual taxa será aplicada?

Será a taxa SELIC?

De fato, hoje, a taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – determinada pelo Conselho de Política Monetária (Copom), do Banco Central do Brasil, é a taxa aplicada.

Em consonância com o exposto, a Lei n. 8.981/95 prevê a aplicação da taxa SELIC de juros ao valor dos tributos não pagos no vencimento, o que faz no art. 84, de acordo com a redação dada pelo art. 13, da Lei n. 9.065/95. Todavia, ressalva que essa taxa de juros não pode ser inferior a 1% ao mês. Por outro lado, a Lei n. 9.779/99 prevê, no art. 17, § 4°, a taxa SELIC para pagamento parcelado de tributo ou contribuição exonerados em razão de inconstitucionalidade com posterior declaração de constitucionalidade pelo STF.

Todavia, ainda que seja assim, convém ressaltar que o estudo do Direito é um estudo deontológico, ou seja, a análise parte daquilo que deve ser e não do que é.

De fato, através dos três modais deônticos, a norma jurídica determina, proíbe ou permite condutas na vida social.

Portanto, o Direito estabelece aquilo que está autorizado, de tal sorte que a norma jurídica é um imperativo autorizante.

Se assim o é, a par de a taxa SELIC estar sendo aplicada na prática pelo Fisco na hipótese de mora no pagamento de tributos, resta saber se, de fato, essa é a taxa que DEVE ser aplicada.

Nos parece que não.

No Direito Tributário os juros moratórios devem ser contados, em regra, à taxa de 1% ao mês, acorde com o mandamento insculpido no art. 161, caput e § 1º, do Código Tributário Nacional: O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta (…). Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês.

Mesmo considerando a insubsistência do limite constitucional em razão da Emenda Constitucional n. 40/2003, o art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional, considerado Lei Complementar a teor do que dispõe o art. 34, do ADCT, ao estabelecer juros máximos de 1% ao mês para pagamento de tributos, impede, em razão da hierarquia, que leis ordinárias estabeleçam aplicação de juros superiores, como tem ocorrido com a taxa SELIC.

A taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), é calculada pelo Comitê de Política Monetária (COPOM), órgão do Banco Central do Brasil, a partir de fatores econômicos, como, por exemplo, o crescimento ou recuo das exportações, a oferta de crédito, os indicadores de consumo e faturamento do comércio e fatores externos, como, por exemplo, a taxa de juros fixada pelo Banco Central norte-americano.

Desde que utilizada para calcular a remuneração de títulos públicos não é ilegal.

A ilegalidade surge na exata medida em que passa a ser utilizada como índice de correção monetária ou para fins tributários, principalmente, como já dito, porque o art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional (que possui natureza de Lei Complementar, acorde com o art 34, do ADCT), estabelece juros máximos de 1% ao mês desde o vencimento, taxa essa que é ordinariamente suplantada pela taxa SELIC, imposta por leis ordinárias.

Demais disso, outras razões indicam a ilegalidade da aplicação da taxa SELIC para fins tributários: a) não há lei definindo a taxa SELIC (princípio da legalidade e da segurança jurídica); b) a taxa é direcionada e calculada por órgão do Poder Executivo (princípio da indelegabilidade); c) trata-se de “bis in idem” quando

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