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Narrativa Juridica

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Por:   •  22/9/2013  •  1.095 Palavras (5 Páginas)  •  338 Visualizações

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(FGV – VI EXAME DE ORDEM UNIFICAD/2012) No dia 18/10/2005, Eratóstenes praticou um crime de corrupção ativa em transação comercial internacional (Art. 337-B do CP), cuja pena é de 1 a 8 anos e multa. Devidamente investigado, Eratóstenes foi denunciado e, em 20/1/2006, a inicial acusatória foi recebida. O processo teve regular seguimento e, ao final, o magistrado sentenciou Eratóstenes, condenando-o à pena de 1 ano de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa. A sentença foi publicada em 7/4/2007. O Ministério Público não interpôs recurso, tendo, tal sentença, transitado em julgado para a acusação. A defesa de Eratóstenes, por sua vez, que objetivava sua absolvição, interpôs sucessivos recursos. Até o dia 15/5/2011, o processo ainda não havia tido seu definitivo julgamento, ou seja, não houve trânsito em julgado final. Levando-se em conta as datas descritas e sabendo-se que, de acordo com o art. 109, incisos III e V, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, verifica-se em 12 (doze) anos se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito anos e em 4 (quatro) anos se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não exceda a dois, com base na situação apresentada, é correto afirmar que

(A) não houve prescrição da pretensão punitiva nem prescrição da pretensão executória, pois desde a

publicação da sentença não transcorreu lapso de tempo superior a doze anos.

(B) ocorreu prescrição da pretensão punitiva retroativa, pois, após a data da publicação da sentença e a última data apresentada no enunciado, transcorreu lapso de tempo superior a 4 anos.

(C) ocorreu prescrição da pretensão punitiva superveniente, que pressupõe o trânsito em julgado para a acusação e leva em conta a pena concretamente imposta na sentença.

(D) não houve prescrição da pretensão punitiva, pois, como ainda não ocorreu o trânsito em julgado final, deve-se levar em conta a teoria da pior hipótese, de modo que a prescrição, se houvesse, somente ocorreria doze anos após a data do fato.

RESPOSTA: “C”

Pessoal, apesar do tamanho do enunciado, a questão acima é de fácil resolução e nos permitirá uma ampla revisão de um tema muito freqüente em concursos públicos: a prescrição em matéria penal.

A prescrição está prevista no art. 107, IV, como uma das causas de extinção da punibilidade. Trata-se de instituto previsto igualmente no Direito Civil e no Direito Administrativo e visa, em última análise, à estabilização das relações sociais, permitindo a existência de segurança jurídica.

Em matéria penal, a prescrição pode ser entendida como a perda, pelo Estado, do direito de punir ou de executar determinada pena, em razão do decurso de certo lapso de tempo.

Em nosso ordenamento jurídico, a prescritibilidade dos crimes e contravenções é a regra. As exceções estão expressamente previstas no texto constitucional, inscritas no art. 5º:

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

Dessa forma, é vedado ao legislador ordinário ampliar o rol de crimes imprescritíveis, medida que só pode ser efetivado com a alteração do texto constitucional.

Basicamente, há duas formas de prescrição penal:

a) Prescrição da pretensão punitiva: ocorre antes do trânsito em julgado, para ambas as partes, da decisão penal condenatória;

b) Prescrição da pretensão executória: ocorre após o trânsito em julgado, para ambas as partes, da decisão penal condenatória.

É de se observar que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, não subsiste qualquer efeito de eventual condenação anterior pelo mesmo fato. Dessa forma, o acusado não pode sequer ser responsabilizado pelas custas processuais, tendo direito mesmo à restituição da fiança eventualmente paga.

A prescrição da pretensão

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