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O Acidente de trajeto: As Considerações da CLT

Por:   •  5/10/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.482 Palavras (22 Páginas)  •  125 Visualizações

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Acidente de trajeto

  1. Acidente de trajeto: as considerações da CLT

Leonardo Barros Atualizado em: 25 de maio de 2020 Legislação, RH Tempo de leitura: 11 minutos

O acidente de trajeto é considerado aquele que acontece no deslocamento entre a casa do colaborador e a empresa e tem um tratamento específico segundo as leis trabalhistas.

Em novembro de 2017, a lei n° 13.467, conhecida como Reforma Trabalhista, foi aprovada. Você sabe o que essa legislação trouxe de mudanças quando o assunto é acidente de trajeto?

Até então, se um trabalhador fosse vítima de um atropelamento em seu caminho de casa para a empresa, por exemplo, tínhamos um acidente de trabalho. Entretanto, o texto da Reforma abre brecha para que essa classificação já não se aplique.

Isso nos leva a relevantes mudanças tanto para o empregador quanto para o trabalhador. E ainda, cria uma polêmica que precisa ser compreendida para que você entenda como a Justiça do Trabalho pode analisar e julgar a situação. Continue a leitura para saber mais!

  1. A ‘polêmica’ do acidente de trajeto

É fácil deduzir que o acidente de percurso, também referido como acidente de trajeto, é aquele que acontece com o funcionário durante sua ida ao trabalho ou a sua volta para casa após o fim do expediente. Acidentes no caminho faculdade-trabalho ou trabalho-faculdade também contam.

Para entender a polêmica, começamos com a lei n° 8213, de 1991, dispõe sobre os benefícios da Previdência Social e elenca quais as situações são consideradas equivalentes ao acidente de trabalho. Veja só:

“I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

[pic 1]

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.

Como base neste texto, a interpretação é de que o acidente de percurso é sim um acidente de trabalho. Entretanto, as novidades apresentadas pela Reforma Trabalhista, aprovada em novembro de 2017, acenderem o debate e a polêmica acerca da situação.

A Reforma alterou o artigo 58 da CLT que agora, em seu segundo parágrafo, determina o seguinte:

O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador“.

Ora, se o tempo em que o funcionário está em seu trajeto de ida ou volta da empresa não é considerado tempo à disposição do empregador, o acidente de trajeto não é um acidente de trabalho! E agora, qual trecho de legislação considerar? Como o empregador deve proceder? Eis a polêmica.

  1. A Reforma Trabalhista e o acidente de percurso

A simples comparação entre os trechos da legislação que abordam o acidente de trajeto abre brecha para se chegar à conclusão de que a Reforma Trabalhista mudou o que havia sido estabelecido até então.

Claramente, a Reforma definiu mudanças no que diz respeito ao tempo à disposição do empregador que, até então, fazia com que o período gasto pelo trabalhador em seu deslocamento na ida e na volta da empresa fosse remunerado.

Para que fique claro o que mudou, considere uma situação em que a empresa X oferece transporte para levar seus funcionários até o local de trabalho que fica distante do centro urbano. Até antes da Reforma Trabalhista, o tempo gasto nesse deslocamento era incluído na jornada de trabalho

Consideremos que a jornada dos funcionários da empresa X seja de 8 horas diárias. Nesse cenário, se os funcionários passavam 1 hora dentro do ônibus no trajeto de ida e mais 1 hora no trajeto de volta, sua jornada prática era reduzida a 6 horas de trabalho.

Agora, o tempo em deslocamento já não faz parte da jornada, ou seja, o total de 2 horas gastas no trajeto de ida e volta ao trabalho já não é contabilizado. Isso faz com que, ao chegar à empresa X, os funcionários tenham que cumprir as 8 horas completas a cada dia. Entendeu a diferença que fez com que o percurso deixasse de ser remunerado?

[pic 2]

  1. Como ficou a questão do acidente

Ainda, com a margem que a Reforma abriu, caso aconteça um acidente no percurso casa-empresa ou empresa-casa , a tendência é de que este não seja configurado como acidente de trabalho.

Fala-se em tendência porque a polêmica surge de uma interpretação das leis, que abre brecha a uma avaliação distinta. Isso, inclusive, faz com que a situação seja alvo de Medidas Provisórias apresentadas por parte de quem busca mais clareza no fato de que o acidente que acontece no trajeto não deve mesmo ser entendido como acidente de trabalho.

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