Apelação - Acidente de Percurso ou Trajeto
Por: silvia thayanna garcia Pereira • 13/6/2023 • Artigo • 3.283 Palavras (14 Páginas) • 77 Visualizações
AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL, ACIDENTE DO TRABALHO E REG. PÚB. DA COMARCA DE ITAJAÍ/SC.
Procedimento Comum Cível Nº: xxxxxxx-11.2019.8.24.0033
AUTOR:
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também já qualificado nos autos, vem por seu procurador abaixo assinado, não se conformando com a sentença proferida no evento nº 61, de 12/05/2023, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com base nos arts. 1.009 a 1.004 do CPC, requerendo, na oportunidade, que o Recorrido seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para os fins necessários.
Pede Deferimento!
Datado e assinado eletronicamente.
RAZÕES RECURSAIS
APELANTE:
APELADA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ORIGEM: PROCESSO Nº XXXXXXX.2019.8.24.0033 - VARA DA FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL, ACIDENTE DO TRABALHO E REG. PÚB. DA COMARCA DE ITAJAÍ/SC.
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA.
Eméritos Desembargadores.
I. BREVE SÍNTESE DO PROCESSO:
Trata-se de e Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade – Auxílio Acidente em que o Autor, ora Apelante, requer que a Apelada seja condenada a conceder o auxílio-acidente, com DIB em 10/03/2015, data seguinte à da cessação do auxílio-doença, e RMI no valor de 50% do salário-de-benefício; ao pagamento das prestações vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação, mais abonos anuais devidos desde a DIB, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 8.213, cujo valor será aferido na liquidação da sentença; ao cômputo dos valores recebidos mensalmente a título de auxílio-acidente como salário-de-contribuição da Parte Autora desde a DIB; tendo juntado provas documentais.
Em sede de alegações finais reiterativas, a Apelada alegou que concorda “com os termos do laudo pericial produzido em Juízo, o qual reafirma a ausência de incapacidade laborativa da parte autora, tal como já concluído administrativamente”. Requer a improcedência da pretensão autoral.
O Autor apresentou réplica, apontando que o laudo pericial apresentado pelo perito oficial não foi suficientemente claro para o adequado equacionamento da celeuma posta em Juízo. E em virtude disso, DISCORDA das conclusões apresentadas pelo expert, pois estão desvinculadas aos documentos médicos acostados nos autos e reitera os termos da exordial.
O nobre magistrado prolatou a sentença, julgando totalmente improcedente os pedidos formulados pelo Autor. No entanto, como será demonstrado a seguir, a sentença não merece prosperar, devendo ser reformada.
II. RAZÕES DA REFORMA
A r. Sentença proferida pelo juiz a quo na Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade – Auxílio Acidente proposta pelo Apelante em face da Apelada, julgando o seu pedido improcedente, deve ser modificada in totum, uma vez que foi baseada em apenas uma prova - pericial, não levou em consideração todas demais provas juntadas aos autos, como laudos, exames médicos, etc.
No dia 15.01.2015, o Apelante sofreu um acidente de trabalho que resultou na fratura no Platô Tibial Lateral Direito (CID 10S80.0) e fratura do Ombro Direito (CID 10S42.8), razão pela qual apresenta sequelas consolidadas, quais sejam: apresenta importante limitação na mobilidade do ombro direito, que o impossibilita de executar alguns movimentos, além de dores agudas no joelho direito, fato esse que somente ameniza com o uso de medicamentos, não sendo mais possível a realização de quaisquer atividades que exijam esforço do membro afetado, implicando, com isso, em redução parcial e permanente da capacidade para exercício da função de Porteiro, exercida na época do acidente, bem como dificuldades em exercer atividades normalmente exercidas em seu cotidiano que exijam esforço físico dos membros afetados, como por exemplo: atividades de lazer que exijam esforços dos membros afetados, além de atividades simples do cotidiano, como por exemplo, dificuldade em andar, de correr, ficar períodos em pé, o que dificulta muito na procura de um novo emprego, já que sofre com muitas dores ao se locomover, e a pratica de qualquer atividades esportivas que causa qualquer tipo de impacto no joelho e no ombro afetado.
Cumpre salientar que não há perspectiva de melhora no seu caso, e que a cada dia a sua dor aumenta, já que é necessário a realização de cirurgia no joelho, entretanto até o presente momento a cirurgia não foi marcada, por ser pessoa sem condições de arcar com os custos da mesma e depender do Sistema Único de Saúde (SUS).
A pretensão do Apelante vem amparada na Lei nº. 8.213/91 e no Decreto nº. 3.048/99.
O artigo 86 da Lei nº. 8.213/91 dispõe que:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Diante da referida norma, constata-se a existência de quatro requisitos para a concessão do benefício almejado: a qualidade de segurado; a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; a presença de sequelas decorrentes deste; e, a efetiva redução da aptidão para o labor habitualmente exercido, ainda que de forma mínima. Satisfeitos os mencionados requisitos, deve ser deferido o benefício de auxílio-acidente a que o pleiteia.
No caso em tela, resta evidenciada a qualidade de segurado pelos dados constantes no CNIS do Apelante. Inclusive, a qualidade de segurado neste caso não demanda maiores considerações uma vez que o Apelante foi beneficiário de auxílio-doença à época do acidente, logo, a comprovação da qualidade de segurado já foi objeto de demanda administrativa.
A respeito da origem das sequelas como provenientes de acidente de qualquer natureza, importa frisar que no caso em tela, incontroversa a origem das sequelas apresentadas pelo Apelante, visto que os documentos, em anexo, comprovam que foi vítima de acidente de trabalho, enquanto se deslocava para o seu posto de trabalho, ainda, evidenciando que o sinistro foi o fato gerador do déficit funcional. Sendo assim, está aí caracterizado o nexo causal da doença com o fato que gerou a incapacidade – acidente decorrente do trabalho, no percurso casa-trabalho.
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