Protesto
Seminário: Protesto. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: calos • 8/7/2013 • Seminário • 729 Palavras (3 Páginas) • 449 Visualizações
rere Protesto: É o meio de compelir o devedor a cumprir a obrigação. Na verdade, é o ato praticado pelo credor, perante o cartório, para fins de incorporar ao título de crédito, a prova de fato relevante para as relações cambiais. Note-se que é o credor quem protesta; o cartório apenas reduz a termo a vontade expressa pelo titular do crédito. A prova da falta do aceite é o protesto da letra. Este é o documento oficial que o credor do título necessita para cobrar a obrigação do sacador.
Prazo para protesto: O art. 44, LU, estabelece em 2(dois) dias úteis o prazo para protesto, contados a partir do vencimento do título. Se o credor perde o prazo para a efetivação do protesto, não poderá exigir o título dos co-devedores e seus avalistas, mas contra o aceitante e o seu avalista permanece o seu direito creditício, pois, contra estes, o prazo não produz efeitos.
A doutrina costuma distinguir entre protesto necessário e protesto facultativo.
Protesto Necessário- o ato deve ser providenciado dentro do prazo, para fins de conservação do direito creditício contra os co-devedores(sacador e endossantes) e respectivos avalistas.
Protesto facultativo– a cobrança judicial do devedor principal (aceitante) e respectivo avalista independe de protesto. Os demais ficam liberados de suas obrigações cambiais, porque contra os co-devedores é necessário o protesto.
“O protesto da letra de câmbio dentro do prazo da lei é condição necessária para a cobrança contra o sacador, endossantes e seus avalistas, mas não contra o aceitante e respectivo avalista”.
2.1.15.2 Cláusula “sem defesa”ou “sem protesto”
Neste caso o credor está dispensado do protesto cambial, contra quaisquer devedores. Com isso, o credor fica dispensado da efetivação tempestiva do protesto por falta de pagamento, para fins de conservação do direito creditício contra os endossantes e avalistas.
2.1.15.3 Cancelamento do Protesto
Há duas formas pela via extrajudicial:
fazer o pedido perante o Tabelionato de protesto de Títulos. O pedido deverá ser instruído pelo próprio título protestado;
Mediante declaração do credor, não se opondo ao cancelamento do protesto. No dia-a-dia isso chama-se carta de anuência.
No endosso impróprio (endosso mandato) cabe ao endossante (e não ao endossatário), a declaração para o cancelamento, pois neste tipo de endosso, não há a transferência do título.
Se o protesto foi registrado em meio magnético, cabe ao credor a baixa do mesmo, uma vez que não existe o título protestado
Ação cambial: É a ação de cobrança do direito creditício mencionado em título de crédito. Ela se diferencia das demais ações de cobrança porque limita as matérias de defesa do devedor, quando o credor é terceiro de boa-fé. Em outras palavras, a ação é cambial se o demandante, se terceiro de boa-fé, tem o direito de invocar a inoponibilidade de exceções pessoais para que o juiz desconsidere matérias estranhas à sua relação jurídica com a parte demandada. Quando o juiz admite essa desconsideração, a ação é cambial. Quanto aos
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