Resenha sobre Despesas Públicas, Receitas Públicas e Orçamento
Artigo: Resenha sobre Despesas Públicas, Receitas Públicas e Orçamento. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leiacris1 • 1/10/2013 • Artigo • 1.340 Palavras (6 Páginas) • 1.567 Visualizações
Resenha sobre Despesas Públicas, Receitas Públicas e Orçamento
DESPESAS PÚBLICAS
Despesas Públicas surgiram da necessidade de regular o funcionamento dos serviços públicos. Por isso, Aliomar Baleeiro, conceituou a despesa pública como sendo “o conjunto dos dispêndios do Estado, ou de outra pessoa de direito público, para o funcionamento dos serviços públicos”, ou ainda, “a aplicação de certa quantia, em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro duma autorização legislativa, para execução de fim a cargo do governo”.
Em linhas gerais, despesa pública corresponde invariavelmente, a um dispêndio relacionado com uma finalidade de interesse público, que é aquele interesse coletivo, encampado pelo Estado.
As despesas públicas são vinculadas as metas ou prioridades estabelecidas pela ação governamental e que são aprovadas pelo Parlamento, passando a integrar o orçamento anual, cuja execução se dá com observância de normas constitucionais e legais pertinentes.
Em relação a sua classificação, alguns autores, levando em conta a periodicidade das despesas, classificam-nas em despesas ordinárias, que são aquelas que constituem, normalmente, a rotina dos serviços públicos e que são renovadas anualmente, a cada orçamento; e as despesas extraordinárias, que são aquelas destinadas a atender a serviços de caráter esporádico, oriundos de conjunturas excepcionais e que, sendo assim, não se renovam todos os anos.
Outros autores já preferem classificar as despesas em produtivas, aquelas que limitam-se a criar utilidades por meio da atuação estatal; reprodutivas, que são as que representam aumento de capacidade produtora do país; e as improdutivas, que correspondem às despesas inúteis.
Legalmente e de acordo com a Lei nº 4.320, de 17-03-1964, e amparada pelo § 9º do art. 165 da CF, as despesas são classificadas em despesas correntes, que são as que abrangem as de custeio, que correspondem às dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bem imóveis, as transferências correntes destinadas a despesas sem contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. E as despesas de capital que são aquelas que abrangem os investimentos para planejamento e execução de obras, inversões financeiras para aquisição de imóveis, de títulos representativos de capital de empresas em funcionamento, constituição ou aumento de capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros.
É preciso se ater que nenhuma despesa pode ser realizada sem previsão orçamentária. Sendo assim, a realização de despesas deve, além de observar os princípios constitucionais pertinentes, ser presidido pelo princípio da legalidade. Se não forem observadas as normas legais, o agente público pode incorrer no crime de responsabilidade na forma da Lei nº 1.079/50 e do Decreto-lei nº 201/67, que define o crime de responsabilidade do prefeito. Além disso, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento constitui ato de improbidade administrativa.
RECEITAS PÚBLICAS
Pode-se considerar como receita pública, o ingresso de dinheiro aos cofres do Estado para atendimento de suas finalidades.
De acordo com Aliomar Baleeiro, receita pública “é a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo”.
Em geral, as receitas públicas são classificadas em extraordinárias e ordinárias, de acordo com a relativa periodicidade. Sendo que as extraordinárias são aquelas auferidas em caráter excepcional e temporário, em função de determinada conjuntura. Já as receitas ordinárias são aquelas que ingressam com regularidade, por meio do normal desenvolvimento de atividade financeira do Estado. São fontes regulares e permanente de recursos financeiros necessários ao atendimento das despesas públicas.
Em relação à origem, as receitas podem ser originária, que é aquela que advém da exploração pelo Estado de atividade econômica; e derivada, que é aquela caracterizada por constrangimento legal para sua arrecadação, como por exemplo, os tributos, as penas pecuniárias, o confisco e as reparações de guerra.
As receitas são classificadas também por categoria econômica em receitas correntes, que são as que abarcam as decorrentes do poder impositivo do Estado, tendo como aquelas decorrentes da exploração de seu patrimônio e as resultantes de exploração de atividades econômicas. E as receitas de capital que compreendem as provenientes de realização de recursos financeiros oriundas de constituição de dívidas, de conversão em espécie de bens e direitos, os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender as despesas de capital e o superávit do orçamento corrente.
As receitas originárias , como visto acima, são aquelas que resultam da atuação do Estado, sob o regime do direito privado, na exploração de atividade econômica. Elas advém da exploração de seu patrimônio mobiliário, imobiliário e das receitas industriais e comerciais. Sendo por isso, classificadas em patrimoniais, que são as geradas pela exploração do patrimônio do Estado, sendo que esse patrimônio estatal é composto do patrimônio mobiliário, que é composto
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