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SEGURO NO AMPARO SOCIAL

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Por:   •  7/10/2014  •  Tese  •  592 Palavras (3 Páginas)  •  370 Visualizações

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº

9158965-11.2009.8.26.0000, da Comarca de Guarulhos, em que são apelantes

MANOEL PEREIRA DE CARVALHO (AJ FL 33) e INSTITUTO

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, são apelados INSTITUTO

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e MANOEL PEREIRA DE

CARVALHO (AJ).

ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de

Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Não Conheceram do Recurso

Autárquico. Deram Provimento ao Recurso do Autor. Acolheram em parte a

Remessa Necessária. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que

integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ

DE LORENZI (Presidente) e CYRO BONILHA.

São Paulo, 10 de junho de 2014.

Valter Alexandre Mena

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

16ª Câmara de Direito Público

Apelação nº 9158965-11.2009.8.26.0000 - Voto nº 8654 - (2)

VOTO N° 8654

APELAÇÃO Nº 9158965-11.2009.8.26.0000

Comarca: Guarulhos 5ª Vara Cível

Juiz de 1º grau: Carolina Nabarro Munhoz Rossi

APTE/APDO: MANOEL PEREIRA DE CARVALHO e INSS

ACIDENTE DO TRABALHO INCAPACIDADE

TOTAL E PERMANENTE E NEXO CAUSAL

COMPROVADOS RENUNCIA DO AUTOR AO

BENEFICIO DE APOSENTORIA POR

INVALIDEZ, BUSCANDO A CONCESSÃO

APENAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE.

SEGURADO EM GOZO DE AMPARO SOCIAL AO

IDOSO IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO

CONJUNTO COM AUXÍLIO-ACIDENTE.

Possibilidade de o segurado optar pelo benefício mais

vantajoso.

APELAÇÃO DO INSS DESERÇÃO PORTE DE

REMESSA E RETORNO NÃO RECOLHIDO

CPC, art. 511, caput, c/c a lei estadual n° 11.608/03.

Recurso autárquico não conhecido. Recurso do autor

provido. Remessa necessária acolhida em parte.

Trata-se de ação acidentária movida por ajudante geral,

nascido aos 29/08/1944, pleiteando a concessão de aposentadoria

por invalidez por padecer de surdez profissional, perda do olfato,

irritação crônica na visão e lesão na coluna vertebral, dadas as

condições agressivas, aos esforços repetitivos e ao intenso ruído a

que foi submetido no exercício de seu labor. Recebeu auxíliodoença

previdenciário de 24/03 a 04/05/1998, NB 31/109.698.108-1.

Recebe amparo social ao idoso NB 88/550.437.445-2, desde

13/03/2012 (fls. 322/328).

A r. sentença de fls. 244/246, cujo relatório adoto, julgou

procedente o pedido para condenar o INSS no pagamento de

aposentadoria acidentária a partir da perícia (07/12/01), pagamento

das parcelas vencidas e vincendas, custas e honorários advocatícios

de 10% das parcelas vencidas.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL

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