SEGURO NO AMPARO SOCIAL
Tese: SEGURO NO AMPARO SOCIAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cassia21 • 7/10/2014 • Tese • 592 Palavras (3 Páginas) • 377 Visualizações
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
9158965-11.2009.8.26.0000, da Comarca de Guarulhos, em que são apelantes
MANOEL PEREIRA DE CARVALHO (AJ FL 33) e INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, são apelados INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e MANOEL PEREIRA DE
CARVALHO (AJ).
ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Não Conheceram do Recurso
Autárquico. Deram Provimento ao Recurso do Autor. Acolheram em parte a
Remessa Necessária. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ
DE LORENZI (Presidente) e CYRO BONILHA.
São Paulo, 10 de junho de 2014.
Valter Alexandre Mena
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
16ª Câmara de Direito Público
Apelação nº 9158965-11.2009.8.26.0000 - Voto nº 8654 - (2)
VOTO N° 8654
APELAÇÃO Nº 9158965-11.2009.8.26.0000
Comarca: Guarulhos 5ª Vara Cível
Juiz de 1º grau: Carolina Nabarro Munhoz Rossi
APTE/APDO: MANOEL PEREIRA DE CARVALHO e INSS
ACIDENTE DO TRABALHO INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE E NEXO CAUSAL
COMPROVADOS RENUNCIA DO AUTOR AO
BENEFICIO DE APOSENTORIA POR
INVALIDEZ, BUSCANDO A CONCESSÃO
APENAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEGURADO EM GOZO DE AMPARO SOCIAL AO
IDOSO IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO
CONJUNTO COM AUXÍLIO-ACIDENTE.
Possibilidade de o segurado optar pelo benefício mais
vantajoso.
APELAÇÃO DO INSS DESERÇÃO PORTE DE
REMESSA E RETORNO NÃO RECOLHIDO
CPC, art. 511, caput, c/c a lei estadual n° 11.608/03.
Recurso autárquico não conhecido. Recurso do autor
provido. Remessa necessária acolhida em parte.
Trata-se de ação acidentária movida por ajudante geral,
nascido aos 29/08/1944, pleiteando a concessão de aposentadoria
por invalidez por padecer de surdez profissional, perda do olfato,
irritação crônica na visão e lesão na coluna vertebral, dadas as
condições agressivas, aos esforços repetitivos e ao intenso ruído a
que foi submetido no exercício de seu labor. Recebeu auxíliodoença
previdenciário de 24/03 a 04/05/1998, NB 31/109.698.108-1.
Recebe amparo social ao idoso NB 88/550.437.445-2, desde
13/03/2012 (fls. 322/328).
A r. sentença de fls. 244/246, cujo relatório adoto, julgou
procedente o pedido para condenar o INSS no pagamento de
aposentadoria acidentária a partir da perícia (07/12/01), pagamento
das parcelas vencidas e vincendas, custas e honorários advocatícios
de 10% das parcelas vencidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
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