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TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE

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Por:   •  22/11/2013  •  1.185 Palavras (5 Páginas)  •  269 Visualizações

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Trabalho da Criança e do adolecente.

INTRODUÇÃO

Legislação de proteção ao trabalho do menor

Convenção 182 da OIT promulgada pelo Decreto 3597/2000

Para os fins desta Convenção, a expressão as piores formas de trabalho infantil

compreende:

(a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como

venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado

ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou compulsório de

crianças para serem utilizadas em conflitos armados;

b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção

de material pornográfico ou espetáculos pornográficos;

(c) utilização, demanda e oferta de criança para atividades ilícitas,

particularmente para a produção e tráfico de drogas conforme definidos

nos tratados internacionais pertinentes;

(d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são

executados, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral

da criança.

• O artigo 227 da Constituição Federal do Brasil diz na sua

íntegra : “É dever da família, da sociedade e do Estado

assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta

prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à

educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,

ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de

negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e

opressão.”

• Art. 7 inciso XXX, da CF – “São direitos dos trabalhadores

urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua

condição social:

• XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de

funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade,

cor ou estado civil;”

DENOMINAÇÃO E CONCEITO

• Art. 402 DA CLT Considera-se menor para os efeitos desta

Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

(Alterado pela L-010.097-2000)

• Parágrafo único. O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições

do presente Capítulo exceto no serviço em oficinas em que

trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja

este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o

disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.

FUNDAMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO

TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

• Art. 6º do ECA - Na interpretação desta Lei

levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela

se dirige, as exigências do bem comum, os

direitos e deveres individuais e coletivos, e a

condição peculiar da criança e do adolescente

como pessoas em desenvolvimento.

• Direitos humanos fundamentais

TRABALHO PROIBIDO DO MENOR

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,

mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o

nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições

dignas de existência. ( Lei 8069/1990)

Art. 403.É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de

Art. 403.É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de

idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

(Alterado pela L-010.097-2000)

Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais

prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico,

moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à

escola. (Alterado pela L-010.097-2000)

• Art. 404. Ao menor de dezoito anos é vedado o trabalho

noturno, considerado este o que for executado no período

compreendido entre as vinte e duas e as cinco horas.

• Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho:

• I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes

de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor-geral do

Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

• II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

• § 2º. O trabalho exercido nas ruas, praças e outros

logradouros dependerá

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