TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE
Dissertações: TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: icfeitosa • 22/11/2013 • 1.185 Palavras (5 Páginas) • 269 Visualizações
Trabalho da Criança e do adolecente.
INTRODUÇÃO
•
Legislação de proteção ao trabalho do menor
Convenção 182 da OIT promulgada pelo Decreto 3597/2000
Para os fins desta Convenção, a expressão as piores formas de trabalho infantil
compreende:
(a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como
venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado
ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou compulsório de
crianças para serem utilizadas em conflitos armados;
b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção
de material pornográfico ou espetáculos pornográficos;
(c) utilização, demanda e oferta de criança para atividades ilícitas,
particularmente para a produção e tráfico de drogas conforme definidos
nos tratados internacionais pertinentes;
(d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são
executados, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral
da criança.
• O artigo 227 da Constituição Federal do Brasil diz na sua
íntegra : “É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.”
• Art. 7 inciso XXX, da CF – “São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
• XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade,
cor ou estado civil;”
DENOMINAÇÃO E CONCEITO
• Art. 402 DA CLT Considera-se menor para os efeitos desta
Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
(Alterado pela L-010.097-2000)
• Parágrafo único. O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições
do presente Capítulo exceto no serviço em oficinas em que
trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja
este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o
disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.
FUNDAMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO
TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
• Art. 6º do ECA - Na interpretação desta Lei
levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela
se dirige, as exigências do bem comum, os
direitos e deveres individuais e coletivos, e a
condição peculiar da criança e do adolescente
como pessoas em desenvolvimento.
• Direitos humanos fundamentais
TRABALHO PROIBIDO DO MENOR
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Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições
dignas de existência. ( Lei 8069/1990)
•
Art. 403.É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de
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Art. 403.É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de
idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
(Alterado pela L-010.097-2000)
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais
prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico,
moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à
escola. (Alterado pela L-010.097-2000)
• Art. 404. Ao menor de dezoito anos é vedado o trabalho
noturno, considerado este o que for executado no período
compreendido entre as vinte e duas e as cinco horas.
•
• Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho:
• I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes
de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor-geral do
Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;
• II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
• § 2º. O trabalho exercido nas ruas, praças e outros
logradouros dependerá
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