Teoria E Prática Da Redação Jurícia
Exames: Teoria E Prática Da Redação Jurícia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 30/11/2014 • 413 Palavras (2 Páginas) • 779 Visualizações
PARECER TÉCNICO FORMAL CASO CONCRETO 13
EMENTA
HOMICÍDIO QUALIFICADO- SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL- DIVERGÊNCIA PERICIAL- NÃO INCIDÊNCIA DO ART.121, § 2, II DO CÓDIGO PENAL- EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA- EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE- ISENÇÃO DE PENA- NÃO ACOLHIMENTO DA DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PARECER FAVORÁVEL A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
RELATÓRIO
Trata-se de acusação de homicídio doloso previsto no art. 121, § 2, II do CP, praticado por Alfredinho Pitanga, após ter desferido golpes com uma faca de cozinha na região do tórax de sua companheira Natalina Maria de Jesus, que veio a falecer 40 dias após o ocorrido.
Alfredinho foi preso em flagrante delito e o Ministério Público aditou denúncia para adequar o fato ao tipo penal definido no art.121, § 2, II do Código Penal.
Inícios de insanidade mental do acusado surgiram no curso da ação penal, razão pela qual o magistrado determinou que fosse instaurado processo incidente. A perícia concluiu que a insanidade era fato superveniente ao crime e que o acusado era mentalmente são ao tempo do crime.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Alfredinho Pitanga é portador de embriaguez patológica e por se tratar de doença mental, o acusado deve ser absolvido porque as pessoas portadoras de embriaguez patológica possuem uma disfunção cerebral e também esta disfunção se manifesta em pessoas predispostas se assemelhando à verdadeira psicose, devendo ser tratada juridicamente como doença mental. Além disso, o Código Penal considera inimputáveis os portadores dessa patologia.
Sabe-se que pessoas portadoras de patologias mentais não podem responder por seus atos em virtude de seu reduzido discernimento em relação a ilicitude de seus atos, consequentemente não poderão ser punidos como se estivessem em sã consciência.
O Código Penal elenca em seu Título III as pessoas que são consideradas inimputáveis, ou seja, isentas de pena devido às suas condições psíquicas ao tempo do crime, que determinam se o agente estava em condições de poder compreende a ilicitude de sua conduta. Entre essas pessoas estão os portadores de embriaguez patológica, por ser considerada doença mental, portanto, isento de pena conforme o art. 26 do referido dispositivo legal.
Embora o laudo pericial tenha atestado que a doença mental do acusado é superveniente ao tempo do crime, o acusado deve ser absolvido do crime uma vez que há de se considerar a complexidade de verificar o momento exato da incidência da insanidade mental sobre o acusado, considerando este, isento de pena, para todos os efeitos legais.
CONCLUSÃO
Pelas razões acima expostas, opino pela absolvição do acusado com base no art.26 do Código Penal.
É o parecer.
Raiane Estephane Valdes Mendes
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Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2014
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