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Casos: Trabalhos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pauladudafagner • 25/3/2015 • 1.238 Palavras (5 Páginas) • 315 Visualizações
O NOVO AVISO PRÉVIO INSTITUÍDO PELA LEI 12.506/2011
O aviso prévio originou-se nas Corporações de Ofícios quando o companheiro deveria informar previamente ao mestre o seu desligamento do trabalho.
No Brasil, o aviso prévio foi introduzido pelo Código Comercial de 1850 e posteriormente pelo Código Civil de 1916, pelo Decreto 16107/1923, pela Lei 62/1935, pela Consolidação das Leis do Trabalho, até ser alçado a nível constitucional pela Constituição da República de 1988, que além de elevá-lo a nível constitucional, condicionou à regulamentação, por lei posterior, uma proporcionalidade do aviso por tempo de serviço.
Acontece que, somente após 23 (vinte e três) anos é que foi publicada a lei regulamentadora da proporcionalidade do aviso prévio e com ela muitas dúvidas e polêmicas surgiram face a falha do novo instrumento legislativo, que deixou de apresentar regras transitórias de aplicação da lei; que não manifestou sobre a aplicabilidade da proporcionalidade do aviso do empregado ao empregador; que silenciou sobre o início da contagem do aviso e a proporcionalidade desta contagem; bem como deixou de manifestar sobre o número de faltas ou redução da jornada de trabalho no período do aviso, falhas estas apreciadas no presente trabalho.APLICAÇÃO DA NOVA LEI DO AVISO PRÉVIO
Em 13.10.2011 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 12506, de 11 de outubro de 2011, regulamentando, após 23 anos, o artigo 7º, inciso XXI da Constituição da República, que dispõe sobre o aviso prévio.
A lei 12.506/2011 institui nova forma de contagem do aviso prévio previsto no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho
É cediço que o aviso prévio somente é devido nas hipóteses de inexistência de prazo preestabelecido para o término do contrato de trabalho e na ocorrência de sua rescisão imotivada, por qualquer das partes (empregador e empregado), obrigando àquele que rescindiu o contrato de trabalho a conceder o respectivo aviso.
Visando uma maior garantia de emprego, a lei 12.506/2011 institui novas regras para contagem do aviso prévio, notadamente o acréscimo de 3 (três) dias para cada ano de serviço na mesma empresa.
Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Desde o início da vigência da referida lei, surgiram diversos questionamentos sobre a forma de contagem do novo aviso prévio, de sua aplicabilidade recíproca, redução proporcional do aviso prévio ou da jornada de trabalho, ou mesmo sobre a integração do aviso prévio ao prévio ao tempo de serviço.
Não há entendimento jurisprudencial firmado acerca do tema ora abordado, o que justifica o presente estudo.
Relativamente à contagem do aviso prévio, importante esclarecer que a lei 12.506/2011 não deixa dúvidas, sendo certo que o acréscimo ao aviso prévio somente é devido a partir de 1 ano e 1 dia de serviço prestados na mesma empresa.
Quanto à reciprocidade da aplicação do aviso prévio, temos que o acréscimo previsto na lei 12.506/2011 aplica-se exclusivamente ao aviso prévio concedido pelo empregador, sendo certo que entendimento diverso implicaria em legislação menos favorável ao empregado, haja vista que exigiria deste o cumprimento de aviso prévio de até 90 (noventa) dias.
Por outro lado, a lei 12.506/2011 possui lacunas e uma delas diz respeito à integração ou não do aviso prévio ao tempo de serviço, para o que se faz necessária uma análise sistemática da legislação.
Sobreleva ressaltar, inicialmente, que a lei 12.506/2011 não alterou o disposto nos artigos 487 e 488 da CLT, os quais tratam do aviso prévio e sua integração ao tempo de serviço.
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
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