'ação Civil pública
Trabalho Escolar: 'ação Civil pública. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: topgold • 3/10/2014 • 5.066 Palavras (21 Páginas) • 458 Visualizações
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Introdução
O presente estudo tem por finalidade analisar o conceito da Ação Civil Pública, bem como sua aplicabilidade, destacando a importância que representa atualmente no processo coletivo.
O processo Civil Coletivo tem ganhado força, e sua aplicação, se dá em torno da proteção dos Direitos Difusos, Direitos Coletivos e Direitos Individuais Homogêneos.
Busca-se apontar possíveis soluções de maneira que o cidadão brasileiro não seja lesado em seus Direitos Fundamentais, pelas decisões judiciais, preservando-se a Constituição Federal e a paz na sociedade, garantida através do Poder Judiciário. Assim, pode-se dizer que há um conceito material, além do formal, de Constituição e que neste sentido existem direitos que, por seu conteúdo, pertencem ao corpo fundamental da Constituição de um Estado.
De uma maneira geral, pretende-se principalmente analisar de forma analítica as leis, doutrinas e decisões proferidas pelos Tribunais brasileiros nas Ações Civis Públicas.
Nesse sentido, pelo entendimento doutrinário, através do dispositivo constitucional, percebe-se que a Ação Civil Pública tem por objetivo, a proteção do patrimônio Público e Social, relacionados aos direitos Metaindividuais ou Transindividuais, também denominados de interesses ou direitos coletivos em sentido lato, gênero do qual são espécies os direitos difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos.
Considerando-se, portanto, a existência de um microssistema processual composto pelas diversas leis que regulam as ações coletivas, vamos definir as espécies de direitos coletivos, em torno da Ação Civil Pública.
CONCEITO E NOÇÕES GERAIS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
O estudo da Ação Civil Pública é de extrema relevância, uma vez que tal meio processual vem cada vez mais sendo utilizado nos processos judiciais coletivos.
Para obter um conceito objetivo que venha amparado pela legislação, Ação Civil Pública significa qualquer ação civil proposta pelo Ministério Público, tenha ou não caráter coletivo, afirma também ser um procedimento especial com destino a promover a defesa de direitos e interesses transindividuais.
Verifica-se em um primeiro momento, que se trata de um dos meios utilizados para a busca de direitos existentes de uma coletividade, e que, em algumas vezes poderá até ser determinada dependendo da visão crítica de cada estudioso. Como processo coletivo, visa garantir direitos aos cidadãos.
Modernamente, como se sabe, o direito de ação é considerado um direito subjetivo não só público como também autônomo, o que significa, em termos singelos, que pode ser exercitado mesmo que o autor não seja efetivamente o titular do direito material por ele pleiteado no pedido mediato, fato que pode ser facilmente evidenciado quando verificamos os casos em que a ação é julgada improcedente.
Portanto, devemos insistir, a ação é sempre pública. Contudo, não podemos deixar de ressaltar que parte da doutrina (e até mesmo alguns dispositivos normativos) ainda faz distinção entre ação pública e ação privada, afirmando que a diferença entre direito público e direito privado, no campo do direito material, deve projetar-se também na seara do direito processual, em razão do tipo de legitimado para agir que atua no feito.
De fato, para esses doutrinadores, quando o poder de agir for exercitado por um agente público estatal, que age por dever de ofício, independentemente de qualquer provocação de terceiros, estaremos diante de uma ação pública. Seria o caso das ações promovidas pelo Ministério Público, tanto na esfera penal, como na esfera civil. Por outro lado, quando a legitimidade ativa da ação for atribuída exclusivamente ao titular do direito material invocado, aí teremos uma ação privada.
Nesse sentido, por exemplo, é o entendimento de Hugo Nigro Mazzilli, para quem, sob o aspecto doutrinário, a ação civil pública seria exclusivamente a ação de objeto não penal proposta pelo Ministério Público. Para todos os demais legitimados desta espécie de ação constitucional, que nada mais é que uma das modalidades de ação coletiva, o correto seria denominá-la ação coletiva.
Contudo, como reconhece aquele ilustre doutrinador, a própria Lei nº 7.347/1985 não faz tal distinção, considerando como ação civil pública, desde que destinada à defesa dos bens e interesses por ela tutelados, a demanda proposta por quaisquer dos legitimados nela relacionados, até mesmo por aqueles com personalidade jurídica de direito privado. E, em nosso entender, o legislador agiu bem ao assim proceder, tendo em vista que a ação, como vimos, é sempre pública.
Como já mencionamos em outras oportunidades, ação civil pública não está expressamente prevista no Título II da Constituição (mais especificamente no artigo 5º), trata dos direitos e garantias fundamentais. Esta circunstância, contudo, não lhe retira a inequívoca feição da ação constitucional, destinada a tutelar, de maneira semelhante ao que se dá com os demais remédios constitucionais, direitos e garantias constitucionais (fundamentais) que não estejam sendo respeitados, seja pelo Poder Público, seja por particulares.
O primeiro diploma normativo a tratar especificamente da chamada ação civil pública é anterior à Constituição Federal de 1988. Trata-se da já revogada Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981, a antiga Lei Orgânica do Ministério Público, que dispunha em seu artigo 3º, inciso III, estar entre as funções constitucionais do Ministério Público a promoção da ação civil pública, sem fornecer, contudo, quaisquer esclarecimentos sobre a natureza e o objeto daquele instrumento processual.
A insigne Maria Sylvia Zanella Di Pietro nos lembra, contudo, que o primeiro diploma a tratar dessa ação, muito embora sem denominá-la explicitamente de ação civil pública, foi a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a qual definiu a política nacional do meio ambiente e concedeu expressamente em seu artigo 14, § 1º, legitimação do Ministério Público para propor ação de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente.
Com a promulgação da Carta Magna de 1988, todavia, referida ação conquistou foro constitucional, passando a ser expressamente prevista no artigo 129,
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