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1w4wwf Vwtewt 253f

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Por:   •  20/2/2014  •  2.167 Palavras (9 Páginas)  •  276 Visualizações

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reito objetivo traça as normas de conduta que todos devem observar, a fim de que haja ordem e segurança nas relações sociais. Os que obedecem a essas normas e desenvolvem suas atividades dentro das raias por elas traçadas, ficam sob a proteção do direito e podem utilizá-lo em seu interesse; o direito torna-se assim seu direito. Tal poder conferido pelo direito para a realização de interesses humanos é o que constitui o direito subjetivo.4

Então, o direito subjetivo constitui uma prerrogativa conferida e disciplinada pelo direito objetivo. Embora distintos quanto à sua natureza específica, o direito objetivo e o direito subjetivo, juntam-se, formando uma unidade que é a do próprio direito, em razão dos fins que ambos tendem a realizar, quais sejam: a disciplina e o desenvolvimento da convivência, ou da ordem social, mediante a coexistência harmônica dos poderes de ação que às pessoas, desse modo, são reconhecidos, conferidos e assegurados.

O direito como fenômeno social é a necessidade da sociedade de disciplinar: logo, se modifica de tempos em tempos.

Teorias[editar | editar código-fonte]

Como em todo o campo do direito, existem diversas teorias acerca do conceito de direito subjetivo. Basicamente, as 3 correntes mais difundidas sobre a natureza jurídica do direito subjetivo são:

a) Teoria da vontade (de Savigny e Windscheid): o direito subjetivo é o poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica;

b) Teoria do interesse (de Ihering): o direito subjetivo é o interesse juridicamente protegido por meio de uma ação judicial. A teoria de Ihering foi contestada pelo jurista alemão August Thon, que, entre outras críticas, ponderou que o direito subjetivo seria mais a proteção do interesse do que o interesse protegido.

c) Teoria Mista (de Jellineck, Saleilles e Michoud): define o direito subjetivo como o poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica, tendo por objeto um bem ou interesse.

d) Teoria da pertença (de Dabin): O direito subjetivo é pertença, ou propriedade no sentido genérico. "Todo direito subjetivo supõe um bem ou valor vinculado a um sujeito-pessoa por um liame de pertença, aliás consagrado pelo direito subjetivo, de sorte que essa pessoa possa dizer que tal bem ou valor é seu. O direito subjetivo é, antes de tudo, o seu 'dar a cada um o seu direito, é dar a cada um o que é seu, o que se reconhece pertencer a cada um". Dabin vem dizer-nos que o direito subjetivo, visto do ângulo de seu titular consiste, antes um ter: "o titular do direito não é nem aquele que quer, nem aquele que sabe, nem quem goza, o que o sofre, é aquele que tem algo como seu. O direito subjetivo é a prerrogativa concedida a uma pessoa pelo direito objetivo, e garantida por vias de direito, de dispor como dono, de um bem que se reconhece como lhe pertencendo, enquanto lhe é devido.5

Suporte fático[editar | editar código-fonte]

A norma jurídica divide-se em duas partes: a primeira, representativa do suporte fático necessário à sua incidência; e a segunda, indicativa da conseqüência jurídica derivada da ocorrência do suporte fático por ela mesma exigido. Assim:

Se "A", então Cj1; ou,

Se "A" + "B", então Cj2; ou ainda,

Se "C" + "D" – "E", então Cj3.

Se (alguém) “agir”, com “culpa”, e causar “dano” a outrem (vítima), então deverá indenizá-lo (o dano).

O "suporte fático" (Tatbestand), que, nos exemplos acima, é "A" (primeira norma), "A" + "B" (segunda), ou "C" + "D" – "E' (terceira), ou "agir" + "culpa" + "dano (decorrente da ação culposa)" (quarta), é composto de um, ou vários, elementos de fato, que são os fatos do mundo exigidos pela norma para que ela incida no caso concreto, isto é, para que ela atribua uma consequência jurídica aos elementos de fato ocorridos.

Intuitivo, do que até aqui se explanou, que a inocorrência de um dos elementos de fato exigidos pela norma impedirá que ela, norma, incida no caso concreto: daí a afirmação de que a norma jurídica só incidirá diante da concorrência de todos os elementos de fato por ela exigidos (ou seja, diante da ocorrência do suporte fático nela prescrito).

Assim, analisando-se a norma genérica que abre a clássica teoria da responsabilidade civil aquiliana, somente a concorrência in concreto da ação culposa (ação + culpa), e do dano dela decorrente, trará a conseqüência jurídica prevista pelo normativo, qual seja o dever do agente de indenizar o dano. Logo, de acordo com a teoria tradicional da responsabilidade civil subjetiva, se ajo sem culpa, ainda que tenha causado um dano à vítima, não terei o dever de indenizar; se ajo com culpa, mas o dano não pôde ser verificado in concreto, igualmente o dever de reparação não resultará da hipótese.

Com a ocorrência do suporte fático, a norma passa a qualificar os elementos de fato não mais isoladamente, mas em seu conjunto. Em suma, a norma jurídica qualifica o suporte fático (ocorrido concretamente) como um fato jurídico.

Ocorre que, por força da bilateralidade que sempre envolve o fenômeno jurídico (cujas considerações não cabem aqui, neste momento específico), o fato jurídico, assim porque qualificado pela norma jurídica que o rege, sempre irá afetar dois ou mais sujeitos, efetiva ou potencialmente, conferindo a um deles uma determinada vantagem, contraposta a uma desvantagem que deverá cogentemente ser suportada pelo outro. Celebrado um contrato de doação (ato jurídico, espécie de fato jurídico), ter-se-á a concessão de uma vantagem ao donatário, de receber a coisa doada, contraposta à desvantagem obrigatoriamente suportada pelo doador, de doar a coisa. Num contrato de venda e compra, ambos os sujeitos ostentam vantagens e desvantagens: o vendedor tem a vantagem de receber o preço, contraposta à desvantagem, do comprador, de pagá-lo (o preço); este, por sua vez, terá a vantagem de receber a coisa, contraposta à desvantagem do vendedor de entregá-la (a coisa). Aliás, no dia a dia, é muito mais comum a ocorrência de situações parecidas com a decorrente da venda e compra (em que há sinalagma, isto é, em que ambos os sujeitos ostentam vantagens e desvantagens recíprocas), sendo raro que, de um fato jurídico, apenas um sujeito tenha vantagem e o outro, desvantagem, como no caso da doação.

Relação jurídica[editar | editar

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