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A Antecipação Terapêutica do Parto (ATP)

Relatório de pesquisa: A Antecipação Terapêutica do Parto (ATP). Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  21/5/2014  •  Relatório de pesquisa  •  7.960 Palavras (32 Páginas)  •  321 Visualizações

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A Antecipação Terapêutica do Parto (ATP), nos casos de feto com anencefalia é um tema de grande repercussão social. É denominado assim porque não se trata de aborto, como é entendido por muitos doutrinadores, posto que este se trata de crime contra a vida e que não é permitido pela legislação pátria, e àquela não viola o direito à vida, pois o feto, segundo os cientistas, não tem vida, uma vez que não possui cérebro, configurando-se como fato atípico. Se fosse legalizada a ATP, a mulher poderia optar, de forma livre e sem intervenção de terceiros, em realizá-la ou não. O que se propõe não é o aborto pelo livre arbítrio, e nem a possibilidade de se antecipar o parto em todo e qualquer caso na qual o feto apresente alguma má formação genética ou má gestação resultante de doenças ou descuido da gestante. Tratar-se-á da vida, da liberdade, e não do sofrimento da mulher “mãe” e sua família. Manter uma gestação de um feto que cientificamente não terá vida pós uterina é um problema de saúde pública e social, tendo em vista o trauma psicológico e o sofrimento da mulher e de sua família.

PALAVRAS-CHAVE: Antecipação terapêutica do parto. Aborto. Feto Anencéfalo.

1 INTRODUÇÃO

O Direito, como norma reguladora, é fato social que se manifesta como uma realidade da sociedade. Desta forma, tem a perspectiva de ser instrumento de controle. A sociedade sempre está evoluindo com o decorrer do tempo, de modo que a ciência jurídica sempre deve acompanhar esta evolução.

Com a evolução das relações sociais, os direitos fundamentais geraram importantes e relevantes garantias ao indivíduo, agindo como limitador do Poder Público. A teoria jurídica consiste em atender às exigências da sociedade, dando-lhes ferramentas adequadas à concreta solução de seus problemas. Os direitos fundamentais resguardam valores preciosos do ser humano, quais sejam: a vida, a igualdade, a liberdade e a dignidade da pessoa humana.

A justiça, assim como o legislador, não pode se distanciar dos avanços científicos, devendo sempre acompanhar as mudanças éticas e culturais da sociedade. Além disso, o Estado como regulador do comportamento social, não está conseguindo controlar completamente o ímpeto social, permitindo que mazelas ocorram e em alguns casos, até barbaridades jamais vivenciadas por esta sociedade e vista de forma pacífica, gerando o sentimento de insegurança e injustiça.

Assim, surge a necessidade de se aprofundar o estudo que confronte os aspectos negativos sobre a Antecipação Terapêutica do Parto (ATP), ou como prefere afirmar a doutrina Aborto de Feto Anencéfalo ou Aborto Eugênico ou Interrupção Seletiva da Gravidez (ISG), porém, neste artigo será utilizado o termo ATP.

Trata-se de tema polêmico, por trazer discussões de caráter moral, ético, filosófico, sociológico, cultural, religioso e político. É um tema intrigante e de tamanha relevância social, por tratar da discussão sobre vida e morte, e a possibilidade de se interromper uma gestação tida como encerrada ainda no ventre da mãe, segundo entendimento dos doutrinadores e especialistas da área da saúde, pois o feto não terá vida após o nascimento. E este entendimento não poderia ser diferente em relação às decisões proferidas pela grande maioria dos juízes nos Tribunais brasileiros, principalmente no Supremo Tribunal Federal (STF).

O tema aborto é muito polêmico devido à dificuldade de se obter um consenso sobre o assunto quanto a sua descriminalização, ou seja, sua legalização, pois envolve a colisão de princípios e direitos constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana, o direito à vida, direito à igualdade, direito à liberdade, direito à privacidade, direito à saúde, direito à integridade física e ao planejamento familiar.

A antecipação terapêutica do parto, em casos de gravidez de feto anencéfalo, tema deste artigo, tem gerado muita contradição sendo por diversas vezes conflitado com o termo aborto, pois envolvem aspectos que vão além da esfera do ordenamento jurídico. Este fato faz com que a discussão sobre a ATP sempre rodeie o tema aborto, gerando discussões em relação à sua liberação ou autorização judicial para realizar tal ato.

O feto anencéfalo, possui uma malformação congênita, na qual não possui parte do sistema nervoso central, faltando-lhe os hemisférios cerebrais e possuindo apenas parcela do tronco encefálico (bulbo raquidiano, ponte e pedúnculos cerebrais), o que impossibilitará que o mesmo possa nascer com vida, ou fazendo com que venha a falecer horas, dias ou semanas após o nascimento.

A interrupção terapêutica do parto ou aborto eugênico, como prefira o leitor, envolve o direito à vida e à dignidade do feto, assim como também os direitos à saúde, à dignidade, à autonomia da vontade, à liberdade e à vida da mulher “mãe”, na qual pode-se questionar a obrigatoriedade desta mulher ter que carregar em seu ventre um feto que não sobreviverá fora de seu útero, além do sofrimento pelo luto prévio no ato do diagnóstico, mesmo porque muitas gestantes não têm estrutura para suportar esta gravidez.

Somando-se a essa triste realidade e às lembranças de que está gerando um filho que não nascerá com vida, estão os problemas psicológicos que esta mulher, seu parceiro e sua família venham a sofrer. Assim, a dor, angústia e a frustração causada violam o princípio da dignidade humana.

Os legisladores e operadores do direito necessitam de informações pertinentes ao caso para que ponderem os princípios em colisão, no intuito de realizarem um juízo de valor adequado, para no sopesando desses bens no fiel da balança da ponderação, seja possível em sua decisão gerar o devido equilíbrio contemplado pela Carta Magna de 1988 e pelos cidadãos desta República, na qual são sujeitos passivos dessas conclusões.

2 ANTECIPAÇÃO TERAPEUTICA DO PARTO – ATP: uma opção viável para redução do sofrimento da mulher

A Constituição Federal de 1988 contempla um complexo conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano, na qual sua principal função é a de proteção aos direitos dos cidadãos, com a finalidade de limitar o poder político.

Em relação à definição de direitos fundamentais, aduz Marmelstein a seguinte definição:

Os direitos fundamentais são normas jurídicas, intimamente ligadas à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito, que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico.(1)

Desde

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