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A Convenção de Arbitragem e seus termos

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Por:   •  6/10/2014  •  Tese  •  1.539 Palavras (7 Páginas)  •  349 Visualizações

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Questões:

1) Discorrer sobre a Convenção de Arbitragem e suas modalidades (características e efeitos).

Conforme o artigo 3º da Lei 9.307/96, a convenção de arbitragem abrange a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, sendo que ambas são modalidades de negócio jurídico com força vinculante, que comportam execução especifica, ou seja, caso a parte se recuse a cumpri-la, a outra parte poderá executá-la.

A cláusula compromissória é aquela, por meio da qual, as partes comprometem-se a solucionar os litígios oriundos de um negócio ou contrato pela instituição da arbitragem, sendo esse o primeiro passo para a utilização do Juízo Arbitral, e somente terá eficácia quando estipulada por escrito.

O compromisso arbitral é a convenção bilateral pela qual as partes renunciam à jurisdição estatal e se obrigam a se submeter à decisão se árbitros por elas indicados, ou ainda o instrumento de que se valem os interessados para, de comum acordo, atribuírem a terceiro (denominado árbitro) a solução de pendências entre eles existentes.

Portanto, a cláusula compromissória manifesta a intenção das partes com relação à utilização do Juízo Arbitral, o compromisso arbitral significa a existência de um litígio e a instalação do Juízo Arbitral propriamente dito, com toda as suas regras e procedimentos definidos pelas partes.

2) São arbitráveis as controvérsias em que o Estado, empresas públicas ou sociedades de economia mista sejam partes? Por que?

De acordo com o entendimento do STJ, o Estado e equiparados podem ser parte, mas desde que a lide se relacione aos seus interesses particulares.

Ou seja, quando os contratos celebrados pela empresa estatal versarem sobre atividade econômica em sentido estrito, os direitos e obrigações deles disponíveis serão transacionáveis, disponíveis, e, portanto, sujeitos à arbitragem. Noutro giro, quando as atividades estiverem relacionadas ao interesse público primário, estarão envolvidos direitos indisponíveis, pelo que não se pode utilizar a arbitragem.

(REsp 612.439/RS)

3) Quem pode ser árbitro? Quais os direitos e deveres de um árbitro? Como se indica um árbitro?

De acordo com o art. 13 da Lei nº. 9.307/96, o árbitro poderá ser qualquer pessoa capaz indicada pelas partes, a qual seja de confiança dessas.

De acordo com o §3º do mesmo artigo, as partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, sendo que, de acordo com o §4º, sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral.

4) Caso entenda a parte que o contrato ou cláusula arbitral nele inserida seja nula, poderá ou deverá discutir o mérito desde logo na justiça comum? Explique os comandos do artigo 8º e parágrafo único.

Caso a parte entenda que exista nulidade no contrato ou na cláusula arbitral neste inserida, não poderá discutir o mérito na justiça comum, mas no juízo arbitral.

Isso porque, conforme o artigo 8º da Lei 9.307 de 23.09.1996, a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato, ou seja, a nulidade do contrato não implica necessariamente a nulidade da cláusula compromissória; sendo de competência do árbitro, de ofício ou por provocação das partes, decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha cláusula de arbitragem.

5) Definir a situação que exige a propositura da ação disposta no artigo 7º da lei de Arbitragem (Lei nº. 9.307, de 23.09.1996).

Pelo artigo 7º da Lei de Arbitragem, foi prevista solução judicial e imperativa por meio de processo e procedimento próprios, visando o cumprimento da cláusula compromissória e buscando-se o compromisso arbitral. O artigo 7º da Lei nº. 9.307/96 assim dispõe:

"Existindo clausula compromissória e havendo resistência quanto a instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo afim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim."

As cláusulas compromissórias representam o compromisso contratual fixado livremente por ambas as partes no sentido de institui-se a arbitragem para resolver conflitos decorrentes daquela relação jurídica contratual.

Essas cláusulas podem ser, basicamente, de duas espécies, a definida como cláusula cheia, sendo aquela onde as partes fixam minuciosamente todos os elementos a serem adotados na instituição da arbitragem, estipulando o arbitro, ou câmara julgadora, o objeto a que deve se restringir a atuação da arbitragem, o critério a ser utilizado pelo arbitro, quando do seu julgamento , entre outras possibilidades. Por outro lado há a clausula compromissória vazia, sendo assim denominada em razão de não trazer em seu arcabouço as especificidades apontadas na clausula cheia, nesse caso prevê-se tão somente a necessidade de submissão ao juízo arbitral.

Assim, a determinação trazida no caput do referido artigo diz respeito aos casos onde tenha sido a arbitragem pactuada de forma contratual e validamente, a sua imposição se faz mister, e para tanto, a parte interessada na submissão de algum fato ou circunstância pactuada à arbitragem, poderá valer-se do procedimento jurisdicional, para o fim de chamar a outra parte ao cumprimento da obrigação pactuada, ou seja, a submissão das contendas àquele fato relacionadas a arbitragem, trazendo os procedimentos a serem adotados em seus sete parágrafos.

Esse chamamento far-se-á mediante citação, mas não para compor uma lide processual, e sim para que compareça ao juízo arbitral submetendo-se a ele, e, alternativamente, caso assim não cumpra, que seja lavrado judicialmente o compromisso arbitral já previsto no contrato, o que se dará em audiência própria.

No caso da fixação do compromisso arbitral em juízo, em não comparecendo o "réu"

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