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A Empresa Sommerhauzer

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Por:   •  14/5/2014  •  2.698 Palavras (11 Páginas)  •  753 Visualizações

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A empresa Sommerhauzer atua no cenário econômico no segmento de revestimentos, oferecendo pisos, forros, divisórias, painéis, e persianas. A maioria destes produtos é importada da China, país este, considerado seu maior fornecedor.

Nilton Sommerhauzer foi o grande idealizador do negócio tendo mais de 35 anos de experiência neste ramo de atividade. Sua empresa abriu as portas para o mercado em abril de 2010 e seu foco está direcionado ao bom relacionamento com seus clientes. A empresa possui um escritório em São Paulo, um depósito em Itatiba e dois escritórios no exterior (China e Chile), o que requer eficácia em sua administração.

A experiência de Nilton o ajudou a perceber muitas oportunidades de negócio e facilitou sua adaptação ao mundo globalizado, fazendo com que sua empresa se expandisse no mercado internacional, principalmente na China. Percebe-se que os seus maiores negócios acontecem neste país, o que faz da Sommerhauzer uma empresa internacionalizada, ao se beneficiar da economia deste outro país.

O presente trabalho tem como objetivo central apresentar soluções para problemas propostos de ordem jurídica e administrativa na empresa Sommerhauzer. Afinal para ser um excelente administrador é primordial tomar medidas de intervenções, buscando melhores decisões para manter uma empresa competitiva no mercado.

2 DESENVOLVIMENTO

Lei da Recuperação De Empresas

Diante da expansão econômica e empresarial a Sommerhauzer passou a estudar sobre as possibilidades legais de se manter em dívidas trabalhistas e tributárias no Brasil, sem buscar a falência. Para esse processo, a empresa poderia se pautar na Recuperação Judicial que evita a falência da empresa.

O Instrumento de preservação a falência deixa de ser a concordata (preventiva ou suspensiva) e passa a ser recuperação judicial. Pautam-se Lei n. 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, atualmente chamada de Lei de Recuperação de Empresas (LRE). A nova Lei de Falências traz duas inovações fundamentais para o sistema falimentar brasileiro. Destacam-se os procedimentos alternativos criados pela Lei para evitar a falência de uma empresa: a Recuperação Extrajudicial e a Recuperação Judicial.

Na recuperação Extrajudicial o empresário insolvente pode contatar seus credores (ou todos os credores de uma determinada classe) para propor e discutir um plano de recuperação extrajudicial. Mediante aprovação dos credores, o Plano poderá ser submetido à homologação judicial.

Na Recuperação Judicial o instituto da recuperação tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Como regra geral, o devedor e seus administradores continuarão na condução da atividade empresarial, sendo acompanhados por um administrador judicial. Os administradores somente serão afastados nos casos de indícios de crime falimentar, conduta dolosa, simulação ou fraude contra os interesses dos credores, deliberação prevista no plano de recuperação judicial e em outras hipóteses previstas em Lei.

Para que uma empresa em dificuldades financeiras continue a funcionar sem a intervenção de terceiros, como ocorre no processo falimentar, devem ser tomados dois caminhos para que, se mantenha a equipe diretiva e, temporariamente, não venha a sofrer execuções do fisco e demais credores.

O primeiro ponto a se destacar diz respeito ao crédito tributário. Existem meios alguns meios previstos no artigo 151 do Código Tributário Nacional de se suspender a exigência dos créditos tributários.

No caso da Sommerhouzer, deve-se buscar o parcelamento dos débitos tributários, tendo em conta que será necessário uma certidão positiva, com efeitos negativos de débitos tributários para, em seguida, nos termos do artigo 57 da Lei 11.101/05, ser homologado o plano de recuperação judicial.

A solicitação para o parcelamento deve ser requerida face o ente tributante nas condições de lei específica, conforme determinado pelo artigo 155-A do CTN. Todavia, alguns Estados e Municípios ainda não elaboraram a referida lei, devendo, em tais casos, ser aplicados os termos e condições previstos em lei federal relativa a parcelamento de créditos tributários, a Lei 11941/09.

O parcelamento especial previsto para empresas em estado de recuperação judicial contribui de forma significativa para a efetividade da Lei 11.101/05. Tendo em vista, que a intenção da lei é a de valorizar as empresas, promover a quitação de créditos, evita o fechamento e os processos de falência. Contudo, a referida lei ao dispor da formação do Comitê de Credores excluiu a Fazenda Pública, tornando imprescindível que seja concedido o parcelamento dos débitos tributários, junto aos órgãos tributantes.

O parcelamento se trata de uma forma de suspensão do crédito e tem como conseqüência, além da prorrogação do pagamento a possibilidade de emissão da certidão de débitos tributários positiva com efeitos negativos.

Resolvida a questão relativa aos créditos tributários a empresa deve requerer em juízo a homologação do plano de recuperação judicial.

Inicialmente, cumpre salientar que apesar de o artigo 49 da Lei 11.101/05 dizer que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido [...]”, na verdade, não são todos. Conforme já explicado anteriormente o artigo não abarca os tributários e nem os dispostos no §3 do mencionado artigo.

Ao promover a ação de recuperação judicial é necessário que se verifique se a empresa possui os requisitos contidos no artigo 48 da Lei 11.101/06. Caso os possua, parte-se para a fase de comprovação da crise na empresa, que será baseada na juntada dos documentos relacionados no artigo 51 da mesma lei na petição inicial.

Ao ser enviado o pedido ao poder judiciário, caso o magistrado verifique a existência dos pressupostos contidos no parágrafo anterior, será determinado, no prazo de 60 dias para que o devedor apresente o plano de recuperação judicial, que se desenvolverá a critério do empresário da melhor forma que lhe pareça. A partir da data da decisão que abrir o prazo para o empresário apresentar o plano todas às execuções, exceto aquelas fundadas nas exceções do artigo 49 ficarão suspensas.

Depois de formatado o plano de recuperação, este será apresentado

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