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A IMPORTANCIA DA OIT

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Por:   •  3/3/2015  •  3.156 Palavras (13 Páginas)  •  689 Visualizações

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Princípios gerais do direito

Os princípios que norteiam e dão fundamento ao direito, são definidos como base, ou origem, a razão fundamental do direito.

Estes princípios constituem um meio pelo qual serve de orientação em decisões tomadas pelos juízes, e doravante também constitui um limite para que essa ordem não seja interpretada como um desacordo com os direitos de quem esta sendo julgado.

Alguns princípios podem ser destacados são:

• Isonomia da partes ou princípio da igualdade;

• Princípio da ampla defesa;

• Princípio do contraditório;

• Princípio da fundamentação ou da motivação da decisão judicial;

• Princípio da economia, celeridade e instrumentalidade das formas;

• Princípio do juiz e de sua imparcialidade;

• Princípio do devido processo legal.

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A princípio, definem-se Princípios Gerais do Direito pela idéia de começo, de origem, fonte, lei de caráter geral que rege um conjunto de fenômenos fundamentais admitidos como base da ciência do direito.

Como regra fundamental e também fonte do direito eles são a espinha dorsal de todos os ramos do Direito no ordenamento jurídico, ou seja, são normas elementares que dão base estrutural ao Direito, definindo a conduta a ser tida em qualquer relação jurídica.

Sendo considerados a origem de tudo, não são limitados apenas a institutos jurídicos, mas sim, a todo a essência do Direito, num âmbito universal, não podendo sequer ser limitado pelas fronteiras do ordenamento jurídico de cada ente estatal.

Como fonte do direito, compreendem, os fundamentos da ciência jurídica, em que se firmam as normas originárias ou as leis científicas do Direito, que traçam as noções estruturais.

Nesse contexto, nem sempre os princípios estão inscritos nas leis, mas servem de base ao Direito, tidos dessa forma, como preceitos fundamentais para o exercício e a sua garantia.

Em todos os ramos autônomos do Direito, assim como, no direito processual, os princípios norteadores encontram-se previstos na Constituição da República, e devem ser respeitados na edificação das normas infraconstitucionais e na aplicação do direito processual, sob pena de violação da própria Constituição.

No direito processual, os princípios são considerados normas jurídicas qualificadas em torno das quais se descortinam as regras jurídicas de grau inferior. Os Princípios inseridos na constituição Federal estão presentes em todo e qualquer processo judicial, devendo ser seguido pelas partes e por todos os demais participantes da relação jurídica processual.

Dentre esses princípios constitucionais do Direito Processual, é considerado como o mais importante o do devido processo legal, consagrado no artigo 5°, LIV, da Constituição da República:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal

Em decorrência do principio acima, o qual é em verdade, a causa de todos os demais princípios do Direito Processual tem-se: o Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional; o Princípio do Juiz Natural; o Princípio da Imparcialidade do Juiz; o Princípio do Contraditório e Ampla Defesa; o Princípio da Igualdade que decorre do Principio da Isonomia; o Principio da fundamentação etc...

Sem interesse de esgotar toda a matéria, mas, fazendo alusão aos principais aspectos, iremos tratar de alguns dos principais princípios do Direito Processual a seguir:

2. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Este principio, consagrado no artigo 5°, inciso LIV, da Constituição da República, apresenta-se em plano superior, conforme já acima mencionado, em relação aos demais princípios encartados no texto maior. Devido a esta consagração é suficiente que este princípio assegure todos os demais princípios constitucionais do Direito Processual.

Como exemplo disso, temos a hipótese do magistrado ao infringir alguma regra processual (negativa de oitiva de testemunha tempestivamente arroladas, capazes e sem impedimentos), violar o princípio do contraditório e da ampla defesa e, ao mesmo tempo, violar o princípio do devido processo legal.

Demonstra-se dessa forma que qualquer violação aos demais princípios ora analisados neste trabalho, sempre imporá a infração ao princípio do devido processo legal.

Isto porque, o processo deve ser formado e desfechado conforme as previsões da lei, sem que as partes sejam tomadas de surpresa pela postura indevida do magistrado, em desarmonia com o previsto no texto legal.

Essa garantia atribuída ao devido processo legal teve inicio sendo exclusivamente processual, passando com o tempo a ter também um aspecto de direito material, assim é que o devido processo legal substancial (ou material) deve ser entendido como uma garantia ao trinômio “vida, liberdade, propriedade”. Onde a Constituição brasileira o recepciona da seguinte forma:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal

Conforme os ensinamentos de Olavo Ferreira:

“o principio do devido legal tem duas facetas: 1) formal e 2) material. O segundo encontra fundamentado nos artigos 5º , incisos LIV, e 3º , inciso I, da Constituição federal. Do devido processo legal substancial ou material são extraídos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há repercussão pratica na discussão sobre a origem do principio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se que os mesmos tem status constitucional, e diante de compatibilidade, sob pena de irremissível inconstitucionalidade, reconhecida no controle difuso ou concentrado( ...)A razoabilidade e proporcionalidade das leis e atos do poder público são inafastáveis, considerando-se que o direito tem conteúdo justo.

Além disso, deve o aspecto processual da garantia do devido processo legal ser entendido como a garantia de pleno acesso à justiça, pois do contrário, esta garantia meramente formal seria totalmente ineficaz, sendo certo que obstáculos econômicos (principalmente), sociais e de outras naturezas impediriam que todas as alegações de lesão ou ameaça a direitos pudessem

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