A IMPORTÂNCIA DOS FENÔMENOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E POLÍTICOS NA CONFORMAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL
Por: Nina Lúcia • 29/11/2017 • Abstract • 1.202 Palavras (5 Páginas) • 286 Visualizações
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FACULDADE DO VALE DO JAGUARIBE – FVJ
DIREITO
DISCIPLINA: PROCESSO CONSTITUCIONAL
PROFESSOR: BRUNO ERNESTO
Grupo: Jarmenson Jardel; Juliana Santos; Maria Jamile; Rebeca Andrade;
A IMPORTÂNCIA DOS FENÔMENOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E POLÍTICOS NA CONFORMAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL.
Aracati-CE
2015
IMPORTÂNCIA DOS FENÔMENOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E POLÍTICOS NA CONFORMAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL.
Desde o surgimento do Direito, enquanto, sucintamente, um conjunto de regras que rege e disciplina diversas dimensões da vida em sociedade, esta é uma ciência que não margeia limites para sua expansão, pelo contrário, à medida em que o desenvolvimento social, econômico, tecnológico, político e os mais diversos âmbitos de desenvolvimento das atividades praticadas pelo homem em sociedade, vão sendo estendidos, o Direito tem a função de acompanhar este desenvolvimento, de modo que a resolução das necessidades da sociedade não se contraponham sobremaneira às regras de boa conduta, boa convivência, proteção ao individual e coletivo e principalmente não subjuguem o direito de alguns em detrimento do direito de outros, sendo, então, crucial e indispensável o sopesamento das demandas prático-funcionais intituladas necessárias e os questionamentos éticos que nascem a partir destas demandas.
Estando a sociedade em um estágio, onde, especialmente, o desenvolvimento tecnológico avança a uma velocidade nunca antes presenciada desde a Revolução Industrial, o Direito é compelido a mutar-se tão rapidamente quanto a própria tecnologia, uma vez que, diante de novas situações, novos conflitos vão surgindo, e o Direito não pode eximir-se de amparar o desenvolvimento da sociedade, nos mais diversos âmbitos, ao passo em que tem como função salvaguardar a coletividade e o individual. Neste ponto, o Estado, principalmente, utiliza-se do Direito para nortear os debates e definições acerca das decisões tomadas referentes aos mais diversos novos temas demandados pelo avanço tecnológico, entre outros.
Ainda, a globalização, em sua característica primordial de aproximar as fronteiras, proporcionando, em muitos casos, a miscigenação das culturas, o conhecimento do novo, o compartilhamento de informações, etc. contribui para a assumpção de novas demandas a serem cobertas pelo Direito.
Do mesmo modo, a extraposição das fronteiras internacionais, para fins comerciais, interculturais, político-negociais, etc. solicita o caráter mediador do Direito a fim de promover a segurança jurídica das relações internacionais, quer sejam quanto a soberania dos Estados, quanto a proteção dos direitos coletivos e individuais dos seus membros em determinadas situações específicas, conflituosas ou não, de modo a embasar as liberdades, direitos e deveres, cuidando em respeitar e se fazer respeitar no meio internacional.
Além de todas as mudanças no meio social decorrentes da busca de desenvolvimento, a de se admitir as mudanças inerentes ao ser humano decorrentes do próprio contexto social, ou seja, as crianças, os jovens, os idosos, as famílias, desejam hoje coisas de seu tempo, assim como a sociedade de outras épocas tinham anseios condizentes com suas épocas, respectivamente. Novamente volta a necessidade de o Direito estar a par de cada contexto social, de adaptar-se, refazer-se, aprimorar-se, inovar-se, a fim de caminhar lado a lado com o necessário àqueles para quem o Direito é pensado, ou seja, a própria sociedade. Compreendendo-se que o Direito, mesmo quando em suas funções reguladora e punitiva, não adapta a sociedade a si, uma vez que nasce das necessidades desta, logo, o Direito que adapta-se à sociedade.
Tendo feito essas avaliações, podemos identificar o lado negativo dos efeitos da corrida pelos diversos tipos de desenvolvimentos almejados pelo ser social, seja econômico, tecnológico, etc. pois ao passo em que as necessidades e as soluções se adequam, também surgem novas espécies de confronto ao bem estar social, individual e coletivo, aos quais o Direito tem que se opor, identificando-os e caracterizando-os como tipos incriminadores, para assim poderem ser contemplados pelas normas legisladas, quer sejam as já existentes adaptadas ou novas leis pensadas para aquele fim exclusivamente, como é o caso das leis que cuidam dos crimes cibernéticos, por exemplo, a apelidada de “Lei Carolina Dieckmann”, Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, que entrou em pleno vigor no dia 3 de abril de 2013, alterando o Código Penal para tipificar os crimes cibernéticos propriamente ditos (invasão de dispositivo telemático e ataque de denegação de serviço telemático ou de informação), ou seja, aqueles voltados contra dispositivos ou sistemas de informação e não os crimes comuns praticados por meio do computador.
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