A JURISPRIDÊNCIA DEFENSIVA E O ACORDÃO "BANANA BOAT"
Trabalho Universitário: A JURISPRIDÊNCIA DEFENSIVA E O ACORDÃO "BANANA BOAT". Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: alinecruzatti • 17/3/2015 • 848 Palavras (4 Páginas) • 757 Visualizações
RESUMO - Esse resumo é a re-elaboração de conhecimentos, onde iremos sintetizar de forma clara e harmônica para que qualquer pessoa sem nível de conhecimento jurídico possa compreender um pouco da nossa jurisdição, que em parte na teoria é uma e na pratica é outra, tendo muitas divergências entre uma decisão e outra, essa instabilidade de um dia ser tomada tal decisão e no outro uma completamente diferente vai contra as regras do nosso direito brasileiro, tornando o falho.
Palavras-chave: Jurisprudência. Banana Boat. Jurisdição Instável.
1 INTRODUÇÃO
Para o conhecimento de Direito Processual Civil é necessário que se tenha noção de tudo que seja ligado à jurisdição, e que podemos constatar com os acontecimentos que ela está em busca de transformação, que vem fugindo um pouco do que está na teoria em alguns casos, tornando a pratica divergente, formas instáveis de decidir sobre alguns casos, onde os órgãos competentes que tem o poder de decidir possuem visões diferentes sobre mesmas situações.
2 METODOLOGIA
A metodologia adotada pra a elaboração desde artigo foram consultados vários materiais como doutrinas específicas, resumo, artigos para encontrar uma maneira de tentar esclarecer algumas duvidas sobre a nossa jurisdição que vem sem tornando estável na pratica e fugindo da realidade que deveria seguir.
3 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A jurisprudência defensiva se define em um conjunto de entendimento, que, muitas vezes, sem qualquer amparo legal, são destinados a obstaculizar o exame do mérito dos recursos, principalmente de direito estrito, em prol da rigidez excessiva em relação aos requisitos de admissibilidade recursal. Desta forma, a jurisprudência defensiva é a "exacerbação na análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos.".
Com base nos fundamentos pragmáticos, o grande número de recursos aportados ano após ano nos tribunais de cúpula, a jurisprudência defensiva vem encontrando abrigo no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, sem encontra: recurso interposto por advogado não regularmente constituído, na qual o artigo 13 do CPC não fazer distinção decorrente de sua aplicação; a exigência do número do processo de origem na guia de recolhimento das custas judiciárias, sem possibilidade de regularização; a impossibilidade de comprovação de feriado local após a interposição do recurso para os tribunais superiores; a intempestividade de recurso interposto antes da publicação em diário oficial do acórdão recorrido e o não conhecimento de recurso especial não ratificado após o julgamento de embargos de declaração da parte contrária.
De acordo com ministro Humberto Gomes de Barros, presidente do Superior Tribunal de Justiça: a jurisprudência defensiva é postura “consistente na criação de entraves e pretextos para impedir a chegada e o conhecimento dos recursos que lhe são dirigidos”.
Conforme decorre a definição, as manifestações de jurisprudência defensiva ou não têm base legal, ou decorrem de interpretação distorcida do texto da lei. Fato que ocorre no Enunciado 418 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, na qual é “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
A jurisprudência, referente a este assunto é implacável, pois considera indispensável a ratificação do recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, qualquer que seja o resultado do julgamento deste recurso.
Como decisão, a jurisprudência
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