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A Justiça Do Trabalho é Competente Para Executar O SAT?

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Por:   •  5/9/2014  •  290 Palavras (2 Páginas)  •  317 Visualizações

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A justiça do trabalho é competente para executar, de oficio, a contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho SAT?

A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar), que defendia a incompetência da Justiça do Trabalho no caso.

O Pão de Açúcar pretendia ser absolvido da condenação ao pagamento das contribuições para o SAT, em processo ajuizado na Justiça do Trabalho por um ex-empregado, atualmente em fase de execução.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não acolheu agravo de petição interposto pela empresa contra a cobrança do SAT pela Vara do Trabalho. Para o Regional, a Emenda Constitucional 45/2004 atribuiu competência à Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias relacionadas ao trabalho, ao contrário do que alegava a empresa. Nesse sentido, citou a Orientação Jurisprudencial 414 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Para destrancar seu recurso de revista ao TST, negado pelo TRT, a empresa interpôs agravo de instrumento. Mas o relator do agravo, ministro Márcio Eurico vitral Amaro, assinalou que, para se admitir recurso de revista em processo de execução, deve-se demonstrar, inequivocamente, ofensa direta e literal à Constituição, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da CLT. Não verificando tal ofensa, o ministro negou provimento ao agravo.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: AIRR-175000-53.2006.5.02.0024

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1

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