A Legislação Aplicada e Perícia Digital
Por: Rogério Prudenciano Souza • 25/8/2020 • Artigo • 921 Palavras (4 Páginas) • 354 Visualizações
Disciplina: Legislação Aplicada e Perícia Digital.
Identificação da tarefa: Tarefa 3. Unidade 2. Envio de arquivo.
Pontuação: 15 pontos.
Tarefa 3
A sociedade contemporânea conta com a tecnologia como instrumento facilitador para lidar com as demandas e os anseios sociais e individuais. Na era da sociedade da informação, a tecnologia se faz, talvez, o elemento mais importante para o desenvolvimento das relações e comunicações contemporâneas.
Com o objetivo de acompanhar os anseios sociais e as necessidades contemporâneas, a Justiça Brasileira tem se atualizado, passando a adotar o processo eletrônico e outros meios eletrônicos de comunicação. Exemplo dessa modernização foi a adoção, no Novo Código de Processo Civil, de normas e técnicas eletrônicas como principal meio de resolução de demandas judiciais.
Após a leitura dos artigos 193 a 199 do Código de Processo Civil, do conteúdo da disciplina, e das matérias: WhatsApp pode ser usado para intimações judiciais (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85009-whatsapp-pode-ser-usado-para-intimacoes-judiciais), Saiba como funciona o certificado digital utilizado no Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (https://trt-2.jusbrasil.com.br/noticias/100040600/saiba-como-funciona-o-certificado-digital-utilizado-no-processo-judicial-eletronico-da-justica-do-trabalho), Certificado digital vai elevar nível de segurança do processo eletrônico (https://trt-12.jusbrasil.com.br/noticias/2888527/certificado-digital-vai-elevar-nivel-de-seguranca-do-processo-eletronico), e assistir ao vídeo: A importância da certificação digital (disponível na biblioteca), elabore um texto opinativo acerca da viabilidade ou não do uso de aplicativos de comunicação celular com o objetivo de praticar atos processuais e a possibilidade de uso de técnicas periciais que garantam a segurança desse tipo de comunicação social como instrumento processual.
O texto deve ter entre 500 e 1.000 palavras, excluídas as referências bibliográficas.
A evolução tecnológica que presenciamos nos últimos anos na área da comunicação, tanto em software e hardware, permite concluirmos ser possível e viável a utilização de aplicativos de comunicação celular na prática de atos processuais.
A nossa sociedade demanda novas necessidades que estão sendo atendidas por aplicativos. Ao toque em um celular, é possível solicitar um taxi, transferir dinheiro, pagar uma conta, solicitar uma refeição, entre outros coisas. O interessante deste processo é que a pessoa solicitante não entra em contato com o atendimento, isto é, o diálogo verbal não é necessário.
Como o mundo de hoje é cada vez mais dinâmico, a cada dia surge uma nova necessidade. E esta necessidade deve ser o mais brevemente atendida. É natural que o nosso judiciário tenha a necessidade natural da utilização do uso de aplicativos de comunicação celular com o objetivo de praticar atos processuais.
Mas para que isso seja possível, será necessário que consideremos um dos pilares mais importantes da segurança da informação: Autenticidade.
Segundo Hans Baars e Kees Hintzbergen (2013) “Esse processo realiza a tarefa de identificar e registrar o usuário que está enviando ou modificando a informação. Ou seja, autenticidade é quando um usuário vai manipular algum dado e ocorre uma documentação sobre essa ação. Todos esses métodos são importantes para garantir a segurança das informações corporativas das possíveis ameaças, que podem ter origens tanto externas quanto internas.”
Portanto, uma vez garantida esta autenticidade, ou seja, que o remente é o verdadeiro e que isso possa ser comprovado, não vejo o porquê de não utilizarmos a tecnologia para agilizar os processos judiciários.
Isto já está previsto no LIVRO IV, nos artigos 188 a 293 do novo Código de Processo Civil. Estes artigos referem-se a petições, recursos e movimentações e ações praticadas no decorrer de um processo, independente o lado que está movimentando o processo: as partes ou pelo órgão
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