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A Legislação Brasileira Traz Normas Que só Se Aplicam Ao Trabalho Da Mulher

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Por:   •  21/10/2014  •  1.874 Palavras (8 Páginas)  •  694 Visualizações

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A legislação brasileira traz normas que só se aplicam ao trabalho da mulher? Em caso positivo, isto fere o princípio constitucional da isonomia? Justificar.

Sim, existem muitas normas específicas para as mulheres na CLT, embora essas Legislações busquem, na teoria, resguardar os direitos da mulher no mercado de trabalho, muitas vezes, em sua redação legal, deixam bem claro o caráter discriminatório por encarar a mulher como um ser frágil que necessite de maiores regalias (sendo que a Constituição trata homens e mulheres como iguais em direitos e deveres), o que acaba acarretando em um efeito contrário ao esperado: acentuação ainda maior do preconceito e da dificuldade da inserção da mulher no mercado de trabalho.

No que concerne à proteção à maternidade, as medidas legais têm um objetivo de caráter social, uma vez que, ao proteger a maternidade está-se preservando a mãe e mulher trabalhadora, estimulando e mantendo a mulher empregada. Assim, conservam-se as forças vitais da mulher e permite que ela cumpra normalmente com as funções maternas.

Nota-se que quando determinadas leis discriminam em favor das mulheres, estão na verdade favorecendo a igualdade material, ou seja, contribuindo para que a igualdade saia do campo formal e se aplique à prática. Fato que, na maioria das vezes, ocorre por meio de ações afirmativas, como tentativa de amenizar a discriminação histórica sofrida pelas mulheres no território brasileiro.

Desse modo, pode-se falar sem titubear que há sim igualdade jurídica entre homens e mulheres, e os preceitos favoráveis a elas existem apenas para que possa ocorrer uma igualdade no sentido real, visando a não se restringir à mera formalidade.

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NORMAS ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DO TRABALHO DA MULHER. APLICABIDADE DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. PRINCÍPIO DA PROGRESSIVIDADE E SEUS COROLÁRIOS. PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE E PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. PLENA APLICAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO. LABOR FEMININO. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384, DA CLT. APELO DESPROVIDO. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento unificado no TST no sentido de que a disposição contida no art. 384 da CLT ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da isonomia, sendo que a não observância desse interregno implica o pagamento do tempo correspondente como horas extraordinárias. E não poderia ser de outra forma, já que o princípio da progressividade dos direitos sociais albergados no art. 7º, caput, da CF, do qual os da proteção e da norma mais benéfica são consequência, consagra a acumulação dos direitos sociais consagrados na legislação infraconstitucional e em normas coletivas em prol dos trabalhadores. Mantém-se o r. despacho agravado, quando não demonstrado que o recurso de revista se encontra revestido dos requisitos do art. 896, da CLT. Agravo de instrumento desprovido.

Processo: AIRR - 1391-27.2012.5.03.0077 Data de Julgamento: 17/09/2014, Relator Ministro: Cláudio Armando Couce de Menezes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014.

Ementa:

RECURSO DE REVISTA

1. INTERVALO PARA A MULHER. PREVISÃO NO

ARTIGO Nº 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO.

Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do Tribunal Pleno desta Corte que, reconhecendo a constitucionalidade do artigo nº 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras antes da prestação de horas extraordinárias, considerou que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal.

Decisão regional contrária ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

2.DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano.

Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima.

Na espécie, da leitura do v. acórdão constata-se que a reclamante -sofre de um quadro clínico de comprometimento de seu punho, com sinais clínicos compatíveis com a síndrome do túnel do carpo à esquerda-.

A egrégia Corte Regional concluiu que houve grau reduzido de culpa da reclamada, uma vez que eram distribuídos equipamentos de proteção e havia acompanhamento da saúde ocupacional da reclamante, bem como a extensão dos danos foi fixada em 10%, além de não existir incapacidade permanente.

Entendeu, assim, que o montante da compensação fixado na sentença, no valor de R$ 30.000,00, excedia a finalidade da sanção compensatória. Assim, diminuiu o quantum debeatur para R$ 5.000,00, por considerar como suficiente ao cumprimento da função pedagógica da condenação, tendo levado em conta na fixação do valor da compensação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ao reduzir o valor da compensação não ofendeu o artigo 5º, V, da Constituição Federa, pois corretamente aplicado na hipótese.

Recurso de revista de que não se conhece.

3.LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. NÃO CONHECIMENTO.

O artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e oquantum compensatório inicialmente arbitrado.

No caso, o egrégio Colegiado Regional consignou que a redução do percentual da compensação deu-se em razão de dois fatores: 1) o grau de culpa da reclamada; 2)a extensão dos danos foi inferior ao que a reclamante supunha.

Incólumes, portanto, os artigos 949 e 950 do Código Civil.

Recurso de revista de que não se conhece.

Processo: RR - 1502-70.2012.5.09.0068 Data de Julgamento: 17/09/2014, Relator Ministro:Guilherme

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