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A Maior Idade

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Por:   •  28/9/2014  •  350 Palavras (2 Páginas)  •  553 Visualizações

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Maioridade penal: o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa define “maioridade” como “a idade em que o indivíduo entra no pleno gozo de seus direitos civis”, e “maioridade penal” como “condição de maioridade para efeitos criminais”. A maioridade penal também é chamada de imputabilidade penal que significa a partir de que idade uma pessoa já é considerada maior de idade.

Idade da responsabilidade criminal – do inglês age of criminal responsibility: a expressão não é um sinônimo para maioridade penal, indicando apenas a idade a partir da qual uma pessoa pode ser criminalmente processada e julgada segundo as leis penais específicos para sua idade. Normalmente os países adotam modelos jurídicos diferenciados para o julgamento de menores de 18 anos (ou próximo desta idade), impedindo terminantemente ou evitando ao máximo tratá-los juridicamente da mesma forma que os adultos.

Regime penal especial para jovens: em alguns países, a legislação penal possui dispositivos criminais diferenciados para jovens na faixa etária acima da responsabilidade criminal até a maioridade penal (conforme o caso, até 18 anos, até 21 anos etc.). Em Portugal, por exemplo, há um regime penal diferenciado para a faixa etária dos 16 anos até aos 21 anos (ver seção “Portugal”). Na França, há tribunais criminais especiais para menores entre os 13 anos e os 18 anos (ver seção "Europa").

Regime legal para jovens infratores (não-penal): em outros países, a legislação estabelece procedimentos e penalidades administrativas ou "medidas socioeducativas" para crianças ou adolescentes em conflito com a lei, situados abaixo da maioridade penal. É o caso, por exemplo, de três países da América do Sul: Brasil, Colômbia e Peru, que adoptam esses procedimentos não-penais para jovens entre 12 e 18 anos [3]. No entanto, o fato de não estarem classificadas como "medidas penais" na legislação destes países, não significa que não tenham cunho penal idêntico aos demais países que não adoptam um regime jurídico para menores mais claramente diferenciado, como no Brasil. Cabe atentar, por exemplo, que as 6 medidas "sócio-educativas" previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente tem finalidade de sanção-punitiva igual ou superior aos países que adotam explicitamente algum regime penal para jovens8 9

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