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A NATUREZA DA ENTIDADE JURÍDICA

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Por:   •  9/4/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.291 Palavras (10 Páginas)  •  292 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

A unidade de pessoas naturais ou de patrimônio, que visa à aquisição de certos fins, as pessoas jurídicas são entes criados pela lei, que lhe fornece a capacidade de serem sujeitos de direito e obrigações, atuando na sociedade com personalidade jurídica distinta das pessoas naturais que a compõem, mas como imateriais, necessitam sempre de representação de uma pessoa natural.

São caracterizadas pela autonomia da personalidade desta, frente aos membros que a constitui, ou seja, se expressa pela distinção entre a sua personalidade e a personalidade dos indivíduos que a compõe. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, “pessoa jurídica são as entidades a que a lei empresta personalidade, capacitando as para serem sujeitos de direitos e deveres”, sendo assim, verificamos que nem toda organização social pode ser entendida como pessoa jurídica.

A coletividade, agrupamento de várias pessoas naturais, com finalidade social, desde que, devidamente regulamentadas em Cartório, bem como, legalmente reconhecidas pelo Poder Público, são caracterizadas semelhantes aos indivíduos naturais.

Em cada país empregam um nome para essas entidades. Na França e na Suíça chamam “pessoas morais”, em Portugal chamam-se “pessoas coletivas”. No Brasil, Alemanha, Espanha e na Itália usam “pessoas jurídicas”.

2. A NATUREZA DA PESSOA JURÍDICA

Diferentes correntes teóricas que procuram explicar sobre a natureza da pessoa jurídica cabem ressaltar dois grandes grupos teóricos que essas correntes se subdividem a teoria da ficção e a teoria da realidade. A teoria da ficção legal é uma mera criação do direito para fins exclusivamente patrimoniais, esta confia que a pessoa jurídica é uma produção artificial da lei, e a ficção doutrinária, o qual afirma que a pessoa jurídica é uma criação dos juristas e da doutrina.

A teoria da realidade objetiva defende que pessoa jurídica é uma realidade sociológica, e a teoria da realidade técnica destaca que a pessoa jurídica possui realidade social, no entanto, sua personalidade só existe uma vez reconhecida pelo direito, sustenta que a personificação dos grupos sociais é expediente de uma realidade técnica, ou seja, a pessoa jurídica foi a forma encontrada pelo direito para reconhecer a existência de grupos de indivíduos que se unem na busca de objetivos comuns.

2.1. TEORIA DA FICÇÃO

Para a teoria da ficção legal que foi desenvolvida por SAVIGNY, a pessoa jurídica é um ente fictício, uma criação artificial da lei, pois só a pessoa natural pode ser sujeito da relação jurídica e titular de direitos subjetivos. Dessa forma, a pessoa jurídica não seria mais do que uma ficção jurídica.

A teoria da ficção doutrinária é uma variação da anterior. Para esta teoria a pessoa jurídica não tem existência real, mas apenas intelectual decorrente da inteligência dos juristas é, portanto, uma mera ficção criada pela doutrina. A crítica a estas teorias é a de que não conseguem explicar o Estado enquanto pessoa jurídica, pois dizer-se que o Estado é uma ficção é um absurdo.

As teorias da ficção hoje não são aceitas, segundo Carlos Roberto Gonçalves “A critica que se lhes faz é a de que não explicam a existência do estado como pessoa jurídica”. Ele ainda diz que “Tudo quanto se encontre na esfera jurídica seria, portando, uma ficção, inclusive a própria teoria da pessoa jurídica”.

2.2. TEORIA DA REALIDADE

A teoria da realidade representa uma reação contra a teoria de ficção, as pessoas jurídicas são realidades vivas e não abstração, tendo existência própria como os indivíduos, existe diferentes teorias da realidade, dando origem a várias concepções a teoria da realidade objetiva ou orgânica, a teoria da realidade jurídica ou institucionalista e a teoria da realidade técnica.

A teoria da realidade objetiva é baseada no organizismo-sociológico, a pessoa jurídica não seria uma mera criação do direito, mas sim um organismo vivo com atuação social, fruto da sociologia pura. As pessoas jurídicas são, assim, corpos sociais que o direito não cria, mas limita-se a declarar existentes.

A teoria da realidade jurídica é semelhante à anterior, pois considera as pessoas jurídicas como organizações sociais destinadas a um serviço útil à sociedade e, por isso, com personalidade. Desconsidera a vontade humana na criação da pessoa jurídica, para estabelecer que ela surge de grupos organizados para a realização de uma ideia socialmente útil.

A teoria da realidade técnica a personificação das pessoas jurídicas é expediente técnico, isto é, a forma encontrada pelo direito para reconhecer a existência de indivíduos, que se unem para alcançar determinados fins, nas mesmas condições em que o fariam as pessoas naturais. A personalidade da pessoa jurídica é, portanto, uma atribuição estatal em certas condições. Esta é a teoria adotada pelo direito brasileiro e a que melhor explica a personalidade jurídica das pessoas jurídicas.

3. REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

A constituição da pessoa jurídica exige uma pluralidade de pessoas ou de bens e uma finalidade especifica, bem como um ato constitutivo e respectivo registro no órgão competente. Existem alguns requisitos para consideração da pessoa jurídica, o primeiro requisito será necessariamente a vontade humana, que é a intenção humana de construir uma entidade com personalidade distinta da de seus membros. Ele se materializará no ato de constituição da pessoa jurídica, o qual se denomina estatuto, quando se trata de Associação; e de escritura pública ou testamento quando se trata de fundação.

O segundo requisito é a observação dos instrumentos legais, ou seja, os critérios estabelecidos na lei para a construção da pessoa jurídica. O terceiro requisito é a liceidade de seus objetivos, ou seja, para a construção da pessoa jurídica, é necessário que sua finalidade na deva está em discordância com a lei.

4. CLASSIFICAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA

A pessoa jurídica se classifica segundo a nacionalidade, subdividindo-se em nacional e estrangeira, e segundo a sua estrutura interna, podendo ser corporação (associação ou sociedade) ou fundação. Quanto à estrutura interna serão consideradas corporações aquelas entidades em que os seus objetivos estão voltados para o bem de seus membros, sendo o patrimônio detido por elas um meio para a realização de seus

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