A Natureza Da Competencia
Casos: A Natureza Da Competencia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: arthurecamila • 14/4/2013 • 2.662 Palavras (11 Páginas) • 663 Visualizações
A natureza da competência decorrente de eleição de foro nos novos arts. 112 e 114 doCPC
por Iure Pedroza Menezes
SUMÁRIO: 1. Aspectos introdutórios – Os critérios de fixação de competência segundo a teoria de Giuseppe Chiovenda – 1.2. Competência absoluta e competência relativa – 2. Competência oriunda de eleição de foro – 3. Foro de eleição em contrato de adesão – 4. As novas regras do parágrafo único do art. 112 e do art. 114 do CPC – 4.1. Ausência de determinação legal específica tratando a competência decorrente de eleição de foro em contrato de adesão como absoluta – 4.2. Inclusão da nova regra no âmbito da competência relativa – 4.3. Prorrogabilidade – 4.4. Necessidade de exame do contexto fático – 4.5. Conclusão acerca da natureza jurídica da competência concernente à eleição de foro em contrato de adesão.
1. ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
A jurisdição é exercida pelo Estado, que a monopoliza, sendo vedado ao administrado o exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345). Dentro da complexa estrutura do Estado, a atividade jurisdicional é desempenhada por um Poder precipuamente criado para tal finalidade: o Poder Judiciário, que cumpre esse especial papel através dos seus diversos órgãos. Cada órgão, todavia, exerce a jurisdição nos limites impostos pela lei. Daí é que exsurge a noção de competência, que se qualifica como conjunto de atribuições jurisdicionais afeto a determinado órgão judiciário. Graças às limitações estabelecidas, é possível conhecer a exata dimensão da atividade jurisdicional de cada unidade jurisdicional. Essas limitações – que guardam em si uma máxima de divisão de trabalho – seguem preceitos técnicos e com eles se evita a distribuição arbitrária de atribuições.
O próprio ordenamento – que cuida de estabelecer as regras distributivas de competência – leva em conta uma série de elementos, tanto de ordem fática como de ordem jurídica. Nessa linha, têm-se vários critérios de fixação de competência que nem sempre obedecem a uma lógica de razão pura. Por vezes, o ordenamento sopesa aspectos de ordem política ou de conveniência social, implicando variantes, como o tempo e o espaço.
São numerosos os critérios de fixação de competência. De outro lado, eles possuem “diferentes comportamentos”. Por conseguinte, é de valiosa importância a busca de uma classificação, no sentido de melhor teorizar o instituto. Arduamente, a doutrina vem formulando diversas classificações em torno da competência jurisdicional, pretendendo dar-lhe arcabouço lógico. Para fins de otimização da abordagem do tema proposto, abordarei apenas a classificação acolhida pelo Código de Processo Civil vigente.
1.1. Os critérios de fixação de competência segundo a teoria de giuseppe chiovenda
O direito processual civil brasileiro abraçou a teoria do jurista italiano Giuseppe Chiovenda, segundo a qual os critérios de fixação de competência baseavam-se em três searas: a) objetiva; b) territorial; c) funcional.
A objetiva leva em conta o objeto da ação, id est, o bem da vida posto em juízo. Nestes termos, importa saber a natureza da relação jurídica na qual se encontra engajado o bem jurídico, resultando daí a chamada competência ratione materiae. Além disso, leva em consideração o valor econômico atribuído àquele bem, redundado na conhecida competência em razão do valor da causa. Por derradeiro, importa conhecer as partes envolvidas na relação de direito material, resultando a competência ratione personae. No tocante a esta última, é importante frisar que o jurista italiano, em sua originária lição, não a mencionava. Mas, dentro da temática do direito brasileiro e, notadamente, considerando o relevo que se dá a certas funções públicas, não se pode deixar de conceber dito critério de fixação de competência. Uma vez que, inelutavelmente, relaciona-se com o objeto da ação, há de pertencer à classificação objetiva.
A competência territorial refere-se ao critério espacial-geográfico (ratione loci), vinculando-o a algum elemento que tenha relação com a parte, com o objeto ou com a causa de pedir. Assim, poderá ser: o domicílio, o lugar do fato, o lugar de assunção da obrigação, a situação do imóvel etc. Tais elementos são eleitos pela lei, variando caso a caso.
Temos, por fim, a competência funcional, estabelecida com base nas atribuições inerentes a cada órgão judiciário. Com supedâneo nela, fixa-se a competência recursal dos tribunais, à guisa de ilustração.
Todos esses critérios possuem características próprias, permitindo-nos enquadrá-los em dois grandes grupos: o absoluto e o relativo.
1.2. Competência absoluta e competência relativa
Com arrimo na rigidez com que a lei trata dos critérios de fixação de competência, podemos classificá-los em absolutos (rígidos) e relativos (flexíveis). Há que se observar, malgrado, que a competência em si não é absoluta ou relativa, mas sim os respectivos critérios de fixação. Para fins meramente didáticos, doravante, utilizarei as terminologias comumente adotadas: competência absoluta e competência relativa.
O enquadramento dos critérios em uma classe ou em outra – advirta-se – depende da opção do legislador. Dentro do modelo constitucional brasileiro, seria inconcebível o julgamento, e.g., de uma reclamação trabalhista por um juiz eleitoral. A contrario sensu, mesmo dizendo a lei que “A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu” (CPC, art. 94), não se afiguraria absurdo o transcurso de uma ação (vinculada à referida regra) no foro onde é domiciliado o autor.
Teríamos, no primeiro caso, ofensa a preceitos de suma importância. Não foi sem propósito que a Constituição Federal instituiu a Justiça Eleitoral (com função tipicamente eleitoral) e, de outro lado, a Justiça do Trabalho (com competência para dirimir, em primeira mão, os litígios laborais). Portanto, o critério de fixação de competência relacionado com a matéria posta em juízo é considerado indisponível pelas partes. E isso é primaz para dar higidez ao sistema jurisdicional. Destarte, é critério do tipo absoluto.
Já no segundo caso (concernente ao foro), a própria lei não imprime tanta relevância. Há, inclusive, permissão para que as partes “transijam” quanto
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