A Organização da Administracao Pública
Por: marajoara15 • 15/3/2022 • Trabalho acadêmico • 2.339 Palavras (10 Páginas) • 109 Visualizações
Organização da Administração Publica
Administração Pública, pode ser tomada por dois aspecto, dentre eles o critério material ou objetivo onde tem o sentido de atividade administrativa exercida pelo Estado, enquanto no seu critério formal ou subjetivo engloba os órgãos, as entidades e os indivíduos que irão realizar os objetivos do Estado.
Como base de estudo temos o Decreto-lei nº200/67, tem várias impropriedades, mas ainda continua em vigor, o mesmo dispõe sobre a organização da administração, estabelece diretrizes, para a reforma administrativa, e da outras providências. Dividindo assim a administração pública em:
Administração Pública direta, que se é formada pelo conjunto de órgão que integram a pessoa política, no caso a União, corresponde à prestação dos serviços públicos diretamente pelo próprio Estado e seus órgãos. No âmbito do Poder Executivo Federal compõem a Administração Pública direta a Presidência da República e os Ministérios.
Administração Publica Indireta compõe-se de quatro tipos de entidades, dotadas de personalidade jurídica e desprovidas de autonomia política, que de forma descentralizada exercem atividades administrativas, e atividades de exploração econômica em sentido estrito é o serviço prestado por pessoa jurídica criada pelo poder público para exercer tal atividade.
PRINCIPIOS BASICOS FUDAMENTAIS PARA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL
- Planejamento
Este princípio estuda e estabelece as diretrizes e metas que deverão orienta a ação governamental, promovendo o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, por meio de programas globais, setoriais e regionais de duração plurianual, de orçamento-programa anual e de programação financeira de desembolso.
- Coordenação
Este princípio objetiva harmonizar as ações administrativas, submete-as ao que fora planejado e visa poupar desperdício, exemplo, da execução dos planos e programas do governo, a coordenação é de competência da Casa Civil da Presidência da Republica. O objetivo é propiciar soluções integradas e em sincronia com a política geral e setorial do Governo
-Descentralização
Este principio atribui a uma distinta pessoa daquele Estado poderes suficientes para que, atuando por sua conta e risco, mas sob ordenamento e controle estatal, desempenhando atividade pública ou de utilidade publica.
Descongestiona a Administração por meio da Desconcentração Administrativa que divide funções entre vários órgãos de mesma administração sem ferir a hierarquia, delega execução de serviços que pode ser particular ou de pessoa administrativa mediante convenio ou consorcio, executa indiretamente mediante contratação de particulares, precedidos de licitação, salvo nos casos de dispensa por impossibilidade de competição.
- Delegação de Competência
Este princípio tem o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade nas decisões, onde autoridades da Administração transferem atribuições decisórias a seus subordinados, mediante ato próprio que indique a autoridade delegante, a delegada e o objeto da delegação, com seu caráter facultativo e transitório, apoiando se em razoes de oportunidades, conveniência e capacidade do delegado, pois apenas é delegável a competência para pratica de atos e decisões administrativas.
- Controle
Este princípio fiscaliza e acompanha a execução dos planos e programas de governo pelos órgãos e chefias competentes, verificando se o ordenamento legal de regência esta sendo cumprido, se o atendimento das normas gerais reguladoras dos exercícios das atividades são organizadas sob forma de sistemas e realizadas pelos órgãos próprios de cada sistema, controla também a aplicação dos dinheiros públicos é o próprio sistema de contabilidade e auditoria realizado em cada Ministério, pela respectiva secretaria de controle interno.
TEORIAS SOBRE A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PESSOAS JURIDICAS
Personalidade Jurídica , é o que se precisa para atuar no mundo jurídico dentro da Administração Pública, essa personalidade Jurídica é uma ficção legal pois os entes não tem personalidade psicológica, não tendo vontade própria nem autonomia existencial, buscamos explicação nas teorias abaixo:
Teoria da Identidade: órgãos publico é o próprio agente (morte do agente extinção do órgão)
Teoria da Representação: o agente seria um representante do Estado (tratado como incapaz)
Teoria do Mandato o agente seria um mandatário do Estado (contrato de representação)
Teoria do Orgão ou da Imputação Volitiva: a atuação do agente publico é imputada atribuída ao órgão publico a que ele se vincula e consequentemente a pessoa jurídica a que o órgão pertence.
ORGÃO PUBLICOS
São centro de competências instituídos para desempenhar funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é destinada à pessoa jurídica a que pertencem, unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições de poderes funcionais do Estado, repartidos no interior da personalidade estatal e expressado por meio dos agentes neles providos.
Seus órgãos independentes são originários da Constituição Federal e representativos dos poderes do Estado, não se submetem a hierarquia mas, existe um controle de constitucionalidade de um poder sobre o outro. Os órgãos autônomos localizados na cúpula da administração imediatamente subordinados a chefia dos órgão independentes, estes participam de decisões de governo e possuem capacidade de autoadministração, técnica e financeira. Os órgãos superiores de direção e controle, mas submetidos a hierarquia de uma chefia mais elevada, respondendo por decisões técnicas mas não tem a capacidade de autoadministração e financeira. Órgãos Subalternos, este caracterizam-se por exercerem funções de execução conforme diretrizes dos órgãos superiores de execução, eles possuem poderes decisórios.
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIRETA OU CENTRALIZADA E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA INDIRETA OU DESCENTRALIZADA
A Administração Direta corresponde à prestação dos serviços públicos diretamente pelo próprio Estado e seus órgãos.
Órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
Indireto é o serviço prestado por pessoa jurídica criada pelo poder público para exercer tal atividade.
Assim, quando a União, os Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, prestam serviços públicos por seus próprios meios, diz-se que há atuação da Administração Direta. Se cria autarquias, fundações, sociedades de economia mista ou empresas públicas e lhes repassa serviços públicos, haverá Administração Indireta.
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