A Sentença
Por: josedamata • 11/1/2018 • Abstract • 3.722 Palavras (15 Páginas) • 182 Visualizações
I - RELATÓRIO
Ajuizou Antônio de Souza Penna tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, partes qualificadas na inicial.
Relata o autor ser beneficiário de plano de saúde médico-hospitalar da ré. Sustenta, na inicial, distribuída em 15/07/16, que se encontra internado, desde 11/06/16, no Hospital da Unimed Vale do Aço, em decorrência de cardiopatia grave, com quadro de síncopes tipo 'Desliga-Liga' associadas a arritmia ventricular, havendo, nesse período, sido submetido a vários procedimentos, incluindo angioplastia e implante de stent na coronária direita.
Ressalta ter sido a ele prescrita a implantação de ressincronizador (átrio biventricular) + CDI, conhecido como marcapasso. A requerida, no entanto, além de demorar a autorizar o procedimento (13/07/16), o fez de forma parcial, negando-se a cobrir os materiais necessários para o procedimento conforme indicado pelo médico que assiste o requerente.
Presentes essas circunstâncias, pede, ao fim, a concessão da tutela provisória de urgência antecipada de caráter antecedente, para que à ré seja determinado o fornecimento dos materiais, conforme prescrição médica, por ela negados na Guia de Solicitação de Prorrogação de Internação ou Complementação do Tratamento de n. 43989497, quais sejam, (i) 99999943 – Eletrodo Attain Performa Quadripolar 88cm (ref. 4298-88); (ii) 77001621 – Eletrodo Ventricular de Choque Sprint Quattro Secure MRI 6935M; (iii) 99999943
– Viva Quad XT DF4 CRT (ref. DTBA2qq); e (iv) 77002180 – Eletrodo Trans Implt Capsure FIX Surescan 5076 58.
Com a inicial de ID 10886610, vieram documentos (ID 10886633 e
seguintes).
Foi deferida a tutela de urgência requerida na inicial (ID 10918676). Na
ocasião, foi ainda concedida à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
A petição inicial foi aditada pelo autor em ID 11765908, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC, para apresentação do pedido de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais.
Para tanto, reitera o requerente as alegações contidas na peça de ingresso da tutela de urgência antecedente, asseverando, em acréscimo, que, somente em 25/07/16, foi realizada a cirurgia, com alta hospitalar em 30/07/16. Argumenta, ainda, ser abusiva a cláusula contratual que recusa a cobertura do implante e que, de toda forma, o Anexo 03 do contrato previa expressamente a realização de cirurgia cardíaca e a colocação de marcapasso. Afirma que a submissão a longa e infundada espera acarretou-lhe danos morais.
Pede o aditamento da petição inicial, para que seja a ré condenada em definitivo a arcar com os custos dos materiais de prescrição médica que foram por ela negados na Guia de Solicitação de Prorrogação de Internação ou Complementação do Tratamento de n. 43989497, na quantidade necessária e utilizada no procedimento já realizado, com a condenação dela, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, em importe não inferior a R$30.000,00.
A requerida comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 11830162 e 11830169).
A decisão foi mantida pelos próprios fundamentos, ocasião em que foi determinada a citação da ré e a designação de data para audiência de conciliação entre as partes (ID 11912948).
(ID 15177720).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 14451720).
Informou o egrégio TJMG o indeferimento da tutela antecipada recursal
Contestação da ré em ID 15338845, pela improcedência da demanda, ao
argumento de que: os materiais não possuem previsão expressa de cobertura, tratando-se de prótese/órtese; inaplicável a Lei 9.656/98 ao contrato, que a ele seria anterior; não há danos morais; inadmissível a inversão do ônus da prova. Impugna, ainda, a assistência judiciária gratuita concedida ao requerente. Com a contestação, vieram os documentos de ID 15338861 e seguintes.
Impugnação à contestação em ID 16023932.
Inversão do ônus da prova em ID 16047977.
Instadas à especificação de provas, pugnou a ré pela juntada de documentação (ID 17084135), sobre a qual manifestou-se o autor em ID 18203102.
As partes foram intimadas então para informar se teriam outras provas a produzir (ID 18220966), pugnando a ré pela apreciação da impugnação à AJG erigida em contestação e pleiteando o autor o julgamento antecipado da lide (ID 20361071 e 21290654).
É o relatório. Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Cuido, inicialmente, da impugnação à assistência judiciária gratuita formulada em contestação.
Segundo o réu, o autor possuiria condições de arcar com as custas do processo, o que se aferiria pelos rendimentos dele, da ordem de R$3.883,00.
Sem razão. Isso porque além dos rendimentos do autor não se afigurarem excessivos, ele já possui 85 anos de idade e é portador de doença grave (cardiopatia) que lhe acarreta risco de morte, com imposição de dispêndio de considerável soma para pagamento de despesas médico-hospitalares, incluindo o plano de saúde mantido junto à ré (ID 10886685).
Como cediço, para análise da hipossuficiência econômica devem ser avaliados não apenas os rendimentos brutos ou líquidos auferidos, como também os dispêndios financeiros que compõem o orçamento familiar.
Dessa forma, inexistindo prova cabal possibilidade econômico-financeira do autor de suportar as custas e despesas processuais, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, para manter o benefício concedido ao autor em ID 10918676.
Destarte, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição de desenvolvimento válido do processo, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao julgamento de mérito.
O direito
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