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A Síndrome da Alienação

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Por:   •  22/9/2013  •  Monografia  •  1.900 Palavras (8 Páginas)  •  401 Visualizações

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1. Introdução

A Síndrome da Alienação Parental é o tema sobe o qual se pretende refletir no presente trabalho. O tema é o resultado de uma pesquisa sobre efeitos, manifestações, discussões da Síndrome, como se afeta o menor, quais suas provas produzidas e como a Legislação trata o tema. Faz um histórico real do que acontece no dia-a-dia, das opiniões do Poder Judiciário, Juízes, Promotores, Psicólogos, Conselhos Tutelares, Delegados e traz também a definição moderna de família, seus limites jurídicos e ressalta a importância da tipificação da Síndrome da Alienação Parental.

Para tanto a análise se inicia pelo posicionamento histórico do que é a Síndrome da Alienação Parental produzida por cônjuges divorciados, da família a sua evolução e as consequências desencadeadas pelo rompimento dos laços afetivos. Em seguida, passa-se a destacar as condições que identificam a síndrome e o assunto em que ocorre às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a suportar a criança vítima do comportamento dos pais. Por fim, propõe-se uma reflexão sobre a relação e compreensão da legislação atual como forma preventiva e repressiva da alienação parental.

2. Justificativa

Como se pode notar, nessa relação existe a presença de três figuras que formam o processo de alienação a observar: os genitores (pai e mãe ou seus responsáveis legais) e o filho (a). Geralmente a mãe é a progenitora alienante, ou seja, àquela que promove a alienação e o pai é o progenitor alienado, configurando àquele que sofre a campanha de desmoralização. Vários são os motivos que o progenitor alienante utiliza-se para alienar o filho contra o progenitor alienado, que vão desde ciúmes da relação que outro tem com o filho, até a não aceitação da separação do casal, muito comum entre o genitor feminino, já quanto ao masculino verifica-se a intenção de demonstrar quem tem mais poder financeiro. Nesses casos, o genitor alienante impõe todas as formas de impedir a aproximação do outro com o filho. Veja o que diz o trecho do artigo de Priscila Maria (2006) sobre o tema: Em outras circunstâncias, o getinor alienante opõe às visitas toda sorte de desculpas: estar à criança febril, acometida por dor de garganta: visitas inesperadas de familiares; festinhas nas casas de amigos, etc.”(p.165).

O genitor guardião quando enfrentado pela Síndrome utiliza-se de vários artifícios: subtrai o filho do meio sociocultural, muda-se para outra cidade ou até mesmo para outro Estado e, algumas vezes, muda-se até de país. No tocante ao Poder Judiciário, Vera Lúcia Andersen Pinheiro (2009), promotora de família do Estado do Pará ressalta que:

“Em juízo faz acusações falsas de abuso sexual, o que leva o Poder Judiciário, por cautela, proteger a prole do risco que a acusação representa. Nessas circunstâncias, juízes, promotores e advogados optam pelo afastamento do suposto agressor, intensificando a fragilidade da relação que une o pai não guardião aos filhos” (pág.8-9).

Como se pode observar, o Poder Judiciário deve ter muita cautela ao analisar denúncias de abuso sexual e outras acusações, por exemplo, no tocante aos processos que envolvem a guarda da criança ou adolescente, pois, do contrário, poderá acarretar inúmeros e até irreversíveis prejuízos para a relação daquele filho com o progenitor alienado, este, vítima de falsas acusações.

3. Objetivos

3.1 Objetivo Geral

O tema tem como objetivo geral abordar a problemática familiar envolvendo a Síndrome de Alienação Parental, mais conhecida como SAP, com o interesse de fazer com que o problema seja observado pela sociedade, de informar, esclarecer e facilitar a compreensão de maneira que seja possível seu diagnóstico precoce.

¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬ 3.2 Objetivo específico

Como a SAP se configura num problema de difícil dissolução no tocante ao seu diagnóstico e posterior análise e visando a dificuldade que o judiciário tem em reconhecer e julgar sobre esse tema, essa pesquisa tem como objetivo específico, trazer ao conhecimento do Poder Judiciário e seus operadores (juízes, advogados e promotores) como identificar, diagnosticar e agir da forma menos danosa aos envolvidos nesses casos, haja vista que se trata de uma situação delicada e que, geralmente, por conta na demora do diagnóstico, acaba trazendo grandes perdas e consequências para os familiares, principalmente à criança ou adolescente. Veja o que diz Priscila Maria (2006) sobre a importância do advogado e do Poder Judiciário:

“Identificar a alienação parental e evitar que esse maléfico processo afete a criança e se converta em síndrome são tarefas que se impõem ao Poder Judiciário, que, para esse fim, deverá contar com o concurso de assistentes sociais e, principalmente, de psicólogos. Por sua vez, ao advogado que milita na área do direito de família,quando procurado pelo genitor alienante para a defesa de seus direitos, tarefa de menos dificuldade e importância não lhe é destinada. Quando está patente o processo de alienação parental, promovido pelo progenitor alienante, não se permite aos advogados em nome de uma suposta defesa de seus direitos, prejudicar aquele que é em tais casos o interesse maior a ser protegido: o do menor. Em tais situações, a recusa ao patrocínio da causa do progenitor alienante impõe-se, também por forçado comando constitucional que erige à condição de dever da sociedade ± e, por conseguinte, de todo e qualquer cidadão, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade o direito a convivência familiar.” (p.168).

Quanto ao papel do juiz ela ainda afirma que:

Uma vez identificado o processo de alienação parental, é importante que o Poder Judiciário aborte seu desenvolvimento, impedindo, dessa forma, que a síndrome venha a se instalar. Via de regra, até por falta de adequada formação, os juízes de família fazem vistas grossas às situações que, se examinadas com um pouco mais de cautela, não se converteriam em exemplos do distúrbio ora analisado. “É imperioso que os juízes se dêem conta dos elementos identificadores da alienação parental, determinando, nesses casos, rigorosa perícia psicossocial, pra então ordenar as medidas necessárias para a proteção do infante.” (pág.

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