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Iura In Re Aliena

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Por:   •  29/5/2014  •  1.264 Palavras (6 Páginas)  •  904 Visualizações

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Iura in re aliena

1. A propriedade é o direito real por excelência. É o direito de usar, gozar e dispor da coisa e de reavê-la do poder de quem injustamente a possua. Há, porém outros direitos que são oponíveis erga omnes, ou seja, de valerem mais do que os outros; são os direitos sobre coisas alheias ou na finalidade da língua mater; iura in re aliena.

O iura in re aliena é uma tentativa do direito romano de solucionar determinadas situações como a de um proprietário de uma terra que circunda outra tentar impedir a circulação de pessoas e animais do imóvel encravado.

No iura in re aliena estão compreendidos os direito reais de fruição (as servidões) e o direito pretoriano (direitos de garantia).

1.2. Servidões

Era um encargo imposto sobre a propriedade alheia, em benefício de outra propriedade ou outra pessoa. No primeiro caso chama-se de servidão predial e no segundo caso servidão pessoal.

No direito justinianeu, o conceito se amplia considerando não somente as servidões do período clássico, mas outras espécies, como usufructus, o usus e a habitação. Dessa visão surge o entendimento de servidões pessoais e servidões prediais.

1.2.1. Servidões prediais ou reais

São as mais antigas que se conhecem constando na tábua VIII da lei Decenviral. São direitos reais estabelecidos voluntariamente por proprietários de prédios vizinhos, de modo que um prédio chamado serviente pudesse “servir” a outro chamado dominante, de maneira permanente, porém de uso limitado.

O modo originário para se constituir a servidão era o in iure cessio, por meio de uma vindicação ou reivindicação da servidão, solicitada pelo dono do prédio dominante contra o proprietário do prédio serviente. As antigas servidões prediais que se referiam ou uso de água podiam ser adquiridas por meio do mancipatio, pois eram consideradas res mancipi.

1.2.1.1. Rurais ou iura praediorum rusticorum.

Recaíam sobre fundos rurais, propriedades agrícolas ou propriedades. Eram as servidões de passagem e de água.

1.2.1.2. Urbanas.

Surgiram quando da reconstrução de Roma destruída pelos gauleses e do desaparecimento do ambitus espaço em torno nas casas previsto na lei decenviral.

1.2.1.3 Aquisição das servidões

Devido à evolução do direito romano, do antigo ao clássico, várias foram as formas de aquisição previstas nas leis no decurso do tempo, dentre elas estão:

a- In iure cessio: o proprietário do prédio dominante intentava contra o dono do prédio serviente uma ação chamada de vindicatio servitutis fictícia e se o outro não se defendesse, nascia para o pleiteante a servidão predial.

b- Mancipatio: só podia ser invocada para servidões de água.

c- Deductio: era a reserva da servidão que se fazia ao alienar-se um imóvel pelo mancipatio ou in jure cessio.

d- Adjudicatio: estabelecida pelo judex, no exercício de uma ação divisória.

e- Legado per vindicationem: era a constituição da servidão em prol do legatário, ou a reserva para um herdeiro, sobre imóvel destinado ao legatário.

1.2.2. Servidões Pessoais.

Eram estabelecidos em favor de uma pessoa, que se beneficiava com o uso ou gozo da coisa de propriedade de outrem. Estavam assim distribuídas:

a- Usufructus: a mais importante das servidões. O usufruto tinha por objeto as coisas corpóreas, móveis e imóveis, inconsumíveis para que fosse possível a restituição ao proprietário quando a validade se extinguisse. O usufruto se extinguia com a morte do usufrutuário, com a capitis deminutio e pelo não uso da coisa.

b- Usus: era um direito real intransferível concedido a alguém para a utilização de res aliena inconsumível. Surgiu no direito clássico ao lado do usufruto. Extinguia-se pelos mesmos motivos do usufruto.

c- Habitação: no direito justinianeu a habitação surgiu como um direito autônomo, intransferível, gratuito, facultando ao seu titular alugar o imóvel alheio ou alugá-lo. O instituto extinguia-se pelos mesmos motivos do usufruto exceto a capitis deminutio e o não uso.

1.2.3. Operae servorum et animales alterius.

Era o direito de usar animais e escravos alheios. Geralmente originava-se de um testamento e podia ser objeto de locação, os beneficiários eram os herdeiros próximos ou a mulher do testador.

1.3. Direitos Reais Pretorianos.

São originados da atividade jurisdicional do pretor ou de legislação imperial.

1.3.1. Ius in agro vectigali.

Direito sobre as terras do estado romano que as alugava a particulares, por longo tempo, mediante pagamento de um tributo anual chamado canon on vectigal. Com o tempo esses institutos transformaram-se em enfiteuse.

1.3.2. Enfiteuse.

Era quando o proprietário concedia a outrem o direito de cultivar uma gleba de terra, por tempo indeterminado, retirando dela toda a utilidade, mediante o pagamento de um foro anual. O enfiteuta podia intervir na substância da coisa, objetivando melhorá-la e, até mesmo, transferir o contrato para outrem, herdeiro ou não, mediante o pagamento do landemium ao senhorio direito para obter seu consentimento.

1.3.3.

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