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A TEORIA DA IMPUTAÇÃO

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Por:   •  10/10/2013  •  5.430 Palavras (22 Páginas)  •  453 Visualizações

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A Teoria da Imputação Objetiva por Claus Roxin

INTRODUÇÃO

O tema imputação teve como origem os ensinamentos de Karl Larenz (1927) através da publicação da obra A teoria da imputação de Hegel e o conceito de imputação objetiva, desenvolvida também por Richard Honig (1930) através do livro Causalidade e imputação objetiva. Em 1970, na Alemanha, Claus Roxin foi autor do ensaio Reflexões sobre a problemática da imputação no direito penal, desenvolvendo a moderna teoria da imputação objetiva no direito penal, hoje difundida mundialmente.

Claus Roxin, juntamente com Günther Jakobs, propiciaram uma grande revolução na dogmática penal, liderando o denominado funcionalismo penal, o qual visava “abandonar o tecnicismo jurídico no enfoque da adequação típica, possibilitando ao tipo penal desempenhar sua efetiva função de mantenedor da paz social e aplicador da política criminal. Essa é a razão do nome desse sistema: funcional”. (MASSON, 2010, p. 74).

Dentro de tal escola doutrinária, Claus Roxin desenvolveu a concepção tida como o funcionalismo moderado, dualista ou de política criminal, que se preocupa com os fins do direito penal, finalidades político-criminais, ressaltando valores e princípios garantistas.

A teoria da imputação objetiva, em síntese, vislumbra que a prática de um resultado delituoso somente seja imputado ao seu agente quando “o seu comportamento tiver criado, realmente, um risco não tolerado, nem permitido, ao bem jurídico”. (NUCCI, 2008, p. 148).

Sendo assim, o assunto a ser tratado no presente estudo é o tipo penal e a relação de causalidade como seu elemento constitutivo, tendo como tema central e sujeito a teoria da imputação objetiva (causalidade normativa), àquele aplicada. O objeto da pesquisa tem como enfoque o funcionalismo moderado de Claus Roxin, em oposição ao finalismo penal (causalidade natural), que acrescentou novos elementos ao tipo penal, sob uma perspectiva garantista, delimitando-se o estudo aos crimes materiais (com resultado naturalístico) e dolosos.

A pesquisa, além de trazer uma evolução histórica do tema, desenvolverá seus aspectos teóricos e a aplicação da imputação objetiva no Direito Penal brasileiro, em seu aspecto doutrinário e jurisprudencial.

DESENVOLVIMENTO

1. ASPECTOS GERAIS

O conceito de crime mais utilizado hodiernamente, com base na teoria tripartida, possui os seguintes elementos: fato típico, antijuridicidade e culpabilidade. Já o fato típico tem como elementos a conduta, o resultado naturalístico, a relação de causalidade e a tipicidade.

Para definição da relação de causalidade são utilizadas três teorias: 1) teoria da equivalência dos antecedentes; 2) teoria da causalidade adequada; e 3) teoria da imputação objetiva.

A teoria da equivalência dos antecedentes é a adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal brasileiro, ao estabelecer que a causa do crime é “...ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Estabeleceu relação de causa e efeito para a responsabilização criminal, razão pela qual também é conhecida como teoria da conditio sine qua non.

Já a teoria da causalidade adequada ou teoria das condições qualificadas dispõe que “um determinado evento somente será produto da ação humana quando esta tiver sido apta e idônea a gerar o resultado” (NUCCI, 2008, p. 147). Ela foi utilizada no §1º do CP, que estabelece que “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.

Em contrapartida, foi desenvolvida na Alemanha a teoria da imputação objetiva, que inseriu duas novas elementares no tipo objetivo, quais sejam: a criação de um risco proibido, em que se exige a existência do risco e que esse risco seja proibido; e a realização do risco no resultado.

2. ESCORÇO HISTÓRICO

O termo “imputação” foi introduzido pelo filósofo do Direito Natural Samuel Pufendorf derivado do latim imputatio, traduzida para o alemão como zurechnung.

Contudo, “atribui-se a Hegel o mérito de ter desenvolvido o raciocínio de que, diante de diversos cursos causais, somente se imputa (atribui) a ação ao sujeito se caracterizar-se como obra sua. Imputar seria atribuir algo objetivo ao sujeito.” (BACILA, 2011, p. 61)

No final do século XIX, foi desenvolvida a Teoria da Equivalência das Condições, posteriormente restringida pela Teoria da Adequação, conforme explanado acima.

Em 1927, Larenz elaborou um estudo sobre a teoria de Hegel e afirmou que:

a resposta que se procura num caso concreto é se é possível atribuir ao sujeito o fato como ação sua e daí torná-lo responsável. Quando o resultado não é objetivamente previsível, não se lho pode atribuir ao sujeito o fato como ação sua, mas como acontecimento causal. (BACILA, 2011, p. 63)

Não obstante tal ideia, Larenz se limitou a retirar da imputação o caso fortuito e os acontecimentos casuais.

Honig, em 1930, desenvolveu um estudo sobre a “perseguibilidade” objetiva de uma finalidade, cujo objetivo seria:

eliminar a casualidade e delimitar como resultado da ação algo que pudesse ser imputável ao autor, substituindo a causalidade natural pela categoria normativa da imputação objetiva. Imputável é o resultado que ocorreu servindo aos fins. (BACILA, 2011, p. 64)

Após, “Engisch acrescentou à adequação para o curso causal, o especial dever de cuidado e a adequação com relação especial do curso causal”. (BACILA, 2011, p. 64)

O fundador da Teoria Finalista da Ação, em 1930, Hans Welzel, inicialmente também tratou da imputação objetiva, mais precisamente como “atipicidade objetiva”, contudo, posteriormente, entendeu que a atipicidade da conduta estaria relacionada à ausência de dolo, qual seja, a vontade de realizar o tipo com domínio dos acontecimentos.

Claus Roxin teria aprofundado o tema e, em 1970, na Escola de Munique, na Alemanha, publicou o artigo Reflexões sobre a Problemática da Imputação em Direito Penal, cuja teoria é o objeto central

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