A Tua Gloria Faz
Seminário: A Tua Gloria Faz. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: HERBERT1 • 11/10/2013 • Seminário • 504 Palavras (3 Páginas) • 240 Visualizações
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – devidamente
anotada, com os dados do(a) empregador(a), especificando-se a data
de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver – (artigo 5º, do
Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973).
As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após a entrega
da Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.
A data de admissão a ser anotada corresponde a do primeiro dia de
trabalho, mesmo em contrato de experiência.
SALÁRIO-MÍNIMO - além de legalmente assegurado, constitui crime
sua retenção dolosa. Garantidas a irredutibilidade (salvo o disposto em convenção
ou acordo coletivos) e a isonomia salariais, vedada, ainda, a diferença
de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil e qualquer discriminação, relativamente a salários
e critérios de admissão ao(à) trabalhador(a) portador(a) de deficiência
(artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Para o caso de jornada de trabalho inferior a oito horas diárias ou quarenta
e quatro semanais, é lícito o pagamento proporcional ao tempo trabalhado,
respeitado o Salário Mínimo Hora (Orientação Jurisprudencial nº 358, TST).
13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO - esta gratificação é concedida
anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e
Trabalho Doméstico
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Ministério do Trabalho e Emprego
novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a
segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro,
descontado o adiantamento feito (artigo 1º, da Lei nº 4090, de 13 de julho de
1962, e artigos 1º e 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965).
Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das
férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (artigo 2º, §
2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965).
REMUNERAÇÃ O DO TRABALHO NOTURNO – direito pendente
de regulamentação.
JORNADA DE TRABALHO - duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultada a compensação
de horários
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