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A maneira de reembolsar os custos do lado do vencedor e os custos associados à proteção de seus direitos

Artigo: A maneira de reembolsar os custos do lado do vencedor e os custos associados à proteção de seus direitos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/12/2014  •  Artigo  •  434 Palavras (2 Páginas)  •  268 Visualizações

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Os honorários de sucumbência devem pertencer à Parte, e não ao advogado. Isso está muito claro no CPC, art. 20, que determina que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios".

Essa é uma disposição justa e importante, eis que é um meio da Parte vencedora ser restituída das despesas e custos em que incorreu com o processo para defender o seu direito. É absolutamente injusto, em nome do princípio da reparação integral, que a pessoa vença determinada demanda, porém perceba seu patrimônio ser reduzido em razão de que as despesas em que incorreu (para a defesa daquele direito) não lhes foram ressarcidas pelo perdedor. Mais injusto ainda é a Parte vencedora constatar, por outro lado e ao mesmo tempo, o seu advogado (que já foi pago – e muito bem pago, diga-se de passagem) recebendo novamente, num bis in idem, um valor que deveria ser seu.

O Novo Código Civil, em seus arts. arts. 389 e 395 ratificam a regra:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, ehonorários de advogado

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

O Estatuto da OAB, nos arts 22 e 23, retira da sociedade os honorários de sucumbência. Importante lembrar que apesar disso o art. 20 do CPC não foi revogado.

os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB foram habilmente introduzidos por meio de uma série de ações corporativas, reiteradas e poderosas que agiram sobre o Congresso Nacional, em prejuízo para a sociedade, que já paga os honorários profissionais (a propósito, elevados face à realidade brasileira). Trata-se do mesmo e poderoso, corporativo e silencioso lobby que ora age sobre os trabalhos do novo Código de Processo Civil.

O art. 133 da Constituição é claro: o advogado é indispensável à administração da justiça. Não se administra a justiça por meio da injustiça. O problema é que o tema “honorários de sucumbência” termina por assumir ares que beiram ao “exoterismo”. Torna-se um tema “místico” e “transcendental”, por conta de sua própria denominação (linguagem técnica), que não faz parte do cotidiano dos não operadores do Direito (as tais pessoas “leigas”). Assim, pelo desconhecimento – convenientíssimo, diga-se de passagem - não são uma verba de conhecimento de todos, e assim, no silêncio, têm sido objeto de injusto apoderamento, em que pese o teor do art. 20, CPC

Cabe os honarios de sucumbência ao parte chamado márcio thario e não ao advogado.

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