AINDA UNIDADE E SISTEMA DE PRODUTOS
Resenha: AINDA UNIDADE E SISTEMA DE PRODUTOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: BrunaOberlaender • 9/4/2014 • Resenha • 317 Palavras (2 Páginas) • 493 Visualizações
AINDA A UNIÃO ESTÁVEL E O REGIME DE BENS
Em post anterior, ao tratar do regime patrimonial na união estável, lançamos dúvida sobre incidir ou não, em tais casos, as regras da separação obrigatória de bens, tal qual como exigido para o casamento. Agora, vamos ao que pensamos.
Sabe-se que o maior de 60 anos somente pode casar pelo regime da separação de bens, a chamada separação legal, ou obrigatória. Enquanto isso, na união estável aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens, salvo havendo contrato escrito.
A questão é controvertida. Parece-nos, porém, que a analogia às restrições impostas ao casamento deva ser aplicada à união estável, tanto pelo tabelião, se lhe for solicitada escritura declaratória de união estável com escolha do regime de bens, por maior de 60 anos, como pelo registrador de imóveis, se instado a registrar a opção patrimonial.
Exemplifiquemos: Adão e Eva, pretendendo matrimoniar-se, solicitam ao tabelião que lhes faça uma escritura pública de pacto antenupcial, pela qual pretendem adotar o regime da comunhão universal de bens no casamento. O tabelião recusa-se a fazer o ato, alegando que Adão tem mais de 60 anos, não podendo optar. Indignados, resolvem formalizar escritura pública de união estável, estabelecendo o regime da comunhão. Pode o tabelião lavrar o ato?
Pensamos que não deve, por tratar-se de tentativa de burla ao sistema legal. Além do que, ao estabelecer às relações patrimoniais entre os companheiros as regras da comunhão parcial, salvo contrato escrito, o art. 1.725 do Código Civil faz a necessária ressalva, dispondo: no que couber. E salvo melhor juízo, no caso de Adão e Eva, não cabe.
Sobre ser constitucional ou não a discriminação contida em lei aos maiores de 60 anos, impondo-lhes “goela abaixo” um regime patrimonial que não querem, bom, isso é outra história. Cabe ao juiz decidir, quando provocado, não aos notários e registradores, aos quais cumpre acatar os ditames legais.
O tema pode gerar um tratado
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