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Sistema Nacional De Unidades De Conservacao

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Por:   •  6/5/2013  •  8.372 Palavras (34 Páginas)  •  940 Visualizações

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AULA 11 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação

Existem espaços e ecossistemas no Brasil cuja riqueza ambiental é indiscutivelmente marcante e relevante para a manutenção da diversidade genética, para a preservação da fauna e da flora e para o manejo ecológico de espécies e recursos naturais. A importância ambiental desses espaços exige proteção especial em benefício da perpetuidade das espécies.

A proteção de áreas ambientalmente relevantes não é novidade. Em 1937 foi criado o Parque Nacional de Itatiaia.

Com o advento da CF/88 a criação de espaços ambientalmente protegidos ganhou status constitucional, passando a constituir um dos principais instrumentos da PNMA e da implementação do direito constitucional ao meio ambiente equilibrado.

A Lei 9.985/00, a qual regulamentou o art. 225, §1º, I, II, III e VII, da CF, sistematizou a proteção de espaços ambientalmente protegidos em um único diploma legal, pois a proteção anterior apresentava-se fragmentada e esparsa na legislação. Assim, instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC e estabeleceu critérios e normas para a respectiva criação, implementação e gestão.

1. Estrutura do SNUC e gestão das unidades de conservação:

Art. 6º O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;

II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e

III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.

Cada Unidade de Conservação, por sua vez, deve ter sua gestão própria. As UCs são administradas pelo órgão ambiental responsável e, na grande maioria das vezes, também por um Conselho.

São os órgão ambientais executores do SNUC (ICM e em caráter supletivo do IBAMA, em âmbito federal; e os órgãos estaduais e municipais) os responsáveis por administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.

A execução das ações referentes à política nacional de unidades de conservação da natureza passou a ser atribuição do ICMBio (art. 6, III), autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, a partir da edição da Lei 11.516/07, permanecendo o IBAMA com a possibilidade de exercício supletivo do poder de polícia ambiental nos casos de omissão do ICM.

OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público)

A gestão das unidades de conservação pode ser feita por organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) com objetivos afins aos da unidade (art. 30).

Há possibilidade de execução direta por entidade diversa de um ente federado, da tarefa de administrar uma unidade de conservação da natureza. O Estado pode transferir a execução da tarefa a uma terceira pessoa, nunca abdicando do dever de controle e fiscalização sobre ela.

Não é qualquer entidade privada que pode administrar uma UC, mas tão somente as OSCIPs, entidades privadas que desenvolvem ações de utilidade pública e que são regidas pela Lei 9.790/99, quais sejam, pessoas jurídicas de direito e sem fins lucrativos, com objetivos sociais sejam pelo menos um dos relacionados no art. 3º da Lei 9.790/99, entre eles a “defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável”.

Assim, poderá gerir unidade de conservação a OSCIP que preencha os seguintes requisitos:

a) Tenha entre seus objetivos institucionais a proteção do meio ambiente ou a promoção do desenvolvimento sustentável; e

b) Comprove a realização de atividade de proteção do meio ambiente ou desenvolvimento sustentável, preferencialmente na unidade de conservação ou no mesmo bioma.

A gestão por colaboração da UC é regulada por termo de parceria firmado com o órgão ambiental executor.

A OSCIP deve encaminhar anualmente relatórios de suas atividades para apreciação do órgão executor e do Conselho da unidade de conservação. Se deixar de preencher as condições previstas na lei, sofrerá a perda da qualificação (mediante processo administrativo) e não poderá mais administrar a UC.

2. Conceitos

2.1 Unidades de conservação

Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (art. 2º, I).

São características das Unidades de Conservação:

a) espécie de espaço territorial especialmente protegido (art. 225, §1º, III, da CF);

b) características naturais relevantes;

c) legalmente instituídas (por decreto do Chefe do Executivo ou por lei formal);

d) objetivos de conservação;

e) limites físicos definidos;

f) regime especial de proteção e administração.

Assim, unidade de conservação é um espaço territorial definido pelas suas características ambientais, em especial seus recursos naturais, em que o manejo humano deve ocorrer em bases sustentáveis para atender às presentes e futuras gerações. Tem por finalidade a preservação ou proteção de espécies animais ou vegetais ou para o exercício de determinada atividade viva de um povo que mantem suas tradições culturais, ou para preservar uma beleza estética ou uma fonte científica.

O regime especial de administração pressupõe a administração integrada e participativa do Poder Público e da sociedade civil em cada unidade.

O art. 225, §1º, III, da CF, preconiza que incumbe ao poder público o dever de definir, em todas as unidades da

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