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ARBTIRAGEM E O MERCOSUL

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Por:   •  26/11/2014  •  1.781 Palavras (8 Páginas)  •  370 Visualizações

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RESUMO: O presente trabalho trata da arbitragem no Mercosul, assim como a sua grande importância na solução alternativa de conflitos, onde se aponta os procedimentos adotados pelo Protocolos de Buenos Aires e de Olivos ante a Arbitragem no Mercosul.

ABSTRACT: This paper deals with the arbitration in Mercosur, as well as its importance in alternative dispute resolution, where the procedures adopted by the Brasilia Protocol before the Mercosur Arbitration is pointing.

PALAVRAS-CHAVES: Arbitragem; Arbitragem Internacional; Mercosul.

INTRODUÇÃO

O presente artigo aborda a arbitragem como meio de solução alternativa de conflito nos Mercados Comuns do Sul(Mercosul), sendo portanto necessário que se distinga a arbitragem estrangeira da arbitragem internacional. A Lei 9.307/96(Lei de Arbitragem Brasileira) não traz nenhuma distinção entre as arbitragens, dedicando-se apenas nos artigos 34 a 40 à homologação das sentenças arbitrais proferidas no estrangeiro, o artigo 34 em seu parágrafo único considera como sentença arbitral estrangeira aquela proferida fora do território nacional, sendo assim o local onde é proferida a decisão é caracterizada a nacionalidade.

O Mercosul(Mercado Comum do Sul) é um bloco econômico, criado em 1991 pelo Tratado de Assunção, que conta com cinco países-membros, quatro associados e um observados. Os países-membros Brasil, Argentina, Uruguai, Paraguai e mais recentemente a Venezuela, participam ativamente das reuniões e todas as decisões tomadas pelo bloco, já os países associados Equador, Chile, Bolívia, Colômbia e Peru, podem participar das reuniões e deliberações, contudo não possuem poder de voto, sendo que o Equador já manifestou interesse em se tornar membro efetivo, o que pode acontecer nos próximos anos, logo após ajustes em sua legislação, o bloco também conta com a participação do México como país observador.

Sendo que a economia brasileira atualmente representa a mais importante do bloco, como por exemplo, o PIB do país representa mais de 55% do valor total do bloco.

As partes conveniadas ao Mercosul ao adotarem a Convenção de Arbitragem, deverão verificar se há tratados internacionais com eficácia no ordenamento jurídico interno que regulamente a matéria, e se não houver, verificar se a arbitragem será regulamentada pela Lei 9.307/96.

DESENVOLVIMENTO

A arbitragem no Brasil teve sua primeira regulamentação na Constituição Imperial 1824, previa a Constituição do Império a possibilidade de que as partes pudessem, nas causas cíveis e penais civilmente intentadas, nomear Juízes Árbitros. Em 1850 o Código Comercial Brasileiro instituiu o juízo arbitral obrigatório para determinadas causas, também criando a arbitragem facultativa nas demais causas. Na atual Constituição nos §§ 1° e 2° do art. 114, quando trata dos tribunais e juízes do trabalho, esta menciona expressamente a possibilidade de que, frustrada a negociação coletiva as partes podem eleger árbitros. A arbitragem hoje é regulada ordinariamente pela lei 9.307/96.

A arbitragem é uma técnica para solução de conflitos com a intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção, sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial. Para que a arbitragem seja instaurada é necessário o consentimento das partes denominada de convenção de arbitragem. Nesta técnica de resolução de conflitos as partes tem a vantagem de influenciarem nos procedimentos e regras de julgamento, na flexibilização procedimental ajustada em conjunto a cada passo do procedimento. A mesma consagra o principio da confidencialidade, os critérios do formalismo e da simplicidade.

Como mencionado acima, a arbitragem só pode ser instituída pela vontade das partes é acordo genérico denominado de convenção de arbitragem, que é entendida como sendo tanto clausula compromissória que é a que estabelece a opção pela arbitragem como o compromisso arbitral o qual satisfaz e concretiza a opção.

A cláusula compromissória é quando as partes comprometem–se, por escrito, a submeter á arbitragem os litígios, relativos a direitos patrimoniais disponíveis que possam vir a surgir, relativamente a um contrato, ao instituir tal clausula está afirmado o compromisso arbitral e automaticamente afastando o poder judiciário. Já o compromisso arbitral tem a função de contrato de fixar as condições para que a opção pela arbitragem, possa se tornar perfeita e acabada, ou seja, as partes litigantes fazem a escolha do árbitro ou instituição arbitral, sendo firmado o compromisso para instauração da arbitragem.

Como o Mercosul é formado por vário países cada um com sua legislação interna própria e pela ausência de uma legislação comum aos países integrantes e de um direito supracional surge com grande importância para a solução dos conflitos a Arbitragem, que com a crise no Judiciário ela voltou à tona não apenas no Brasil, mas também nos outros países que constituem o Mercosul, como é o caso da Argentina, causando reflexo no Paraguai, e Uruguai de forma mais atenuado.

Entre os acordos estabelecidos entre os países-membros estão a livre circulação de bens e serviços, além do estabelecimento de uma Tarifa Externa Comum (TEC), que consiste na padronização de preços dos produtos dos países para a exportação e para o comércio externo. Sendo que a economia brasileira atualmente representa a mais importante do bloco, como por exemplo, o PIB do país representa mais de 55% do valor total do bloco.

Como na arbitragem não há possibilidade de existir conflitos de competência jurisdicional e de leis, visto que o árbitro decide sobre sua competência e do direito que ele aplica executando a vontade das partes no contrato, assegurando maior estabilidade ao direito e certeza jurídica para obter o resultado previsto pelas partes é que a arbitragem é a forma adotada para a resolução dos conflitos no Mercosul.

O Tratado de Assunção, de 26 de março de1991, o qual fora o marco inicial do Mercosul, prevê em seu art. 3 e no Anexo III, a adoção de um sistema de solução de controvérsias que vigorará durante o período de transição. Sistema esse que foi regulamentado pelo Protocolo de Brasília, de 17 de dezembro de 1991, estipulando que os Estados-partes, antes de tudo, procurarão resolver suas controvérsias mediante negociações diretas (art. 2), se não houver acordo ou se a controvérsia for resolvida apenas em parte, qualquer um dos Estados-partes poderá submetê-la à consideração do Grupo Mercado Comum(GMC), o grupo avaliará a situação,

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