ATPS
Seminário: ATPS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Vermeia • 29/4/2013 • Seminário • 329 Palavras (2 Páginas) • 392 Visualizações
ETAPA 01
PASSO 02
1. Sim, via de regra, presume-se que o contrato de depósito seja gratuito, pois diz respeito a um favor feito pelo depositário em face do depositante, onde o depositário recebe do depositante, um objeto móvel, com objetivo de guarda-la até que este o reclame. A função do depositário nada mais é do que a guarda da coisa alheia, sendo esse o traço que o distingue do comodato, em que o comodatário recebe a coisa para seu uso. Sendo de forma gratuita é unilateral, e aperfeiçoa-se com a entrega da coisa, gerando assim, obrigações somente para o depositário.
2. Sim, desde que haja “convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão” (CC. Art. 628) caracterizando-se como contrato bilateral, pois geram obrigações para ambas as partes.
3. Exemplos de Contrato de Depósito Gratuito: Quando o vizinho vai viajar e deixa a chave da moto para você liga-la, para evitar que a bateria acabe; ou deixa a chave para você molhar as plantas, dar comida ao cachorro, etc.
Exemplos de Contrato de Depósito Oneroso: deixar o cachorro no veterinário enquanto viaja; o guarda-móveis; deixar o carro no estacionamento de shoppings centers, etc.
PASSO 03.
EMENTA (Depósito Oneroso)
CIVIL - AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO - ESTACIONAMENTO -
SUPERMERCADO - FURTO DE VEICULO - RESPONSABILIDADE PELA GUARDA -
INCIDENCIA DO ENUNCIADO DA SUM. 130, DO STJ.
I - COMPROVADA A EXISTENCIA DE DEPOSITO, AINDA QUE NÃO EXIGIDO POR
ESCRITO, O DEPOSITARIO E RESPONSAVEL POR EVENTUAIS DANOS A COISA.
II - O ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE OFERECE ESTACIONAMENTO EM AREA
PROPRIA PARA COMODIDADE DE SEUS CLIENTES, AINDA QUE A TITULO
GRATUITO, ASSUME, EM PRINCIPIO, A OBRIGAÇÃO DE GUARDA DOS VEICULOS,
SENDO ASSIM RESPONSAVEL CIVILMENTE PELO SEU FURTO OU DANIFICAÇÃO.
INCIDENCIA DO ENUNCIADO DA SUM. 130 DO STJ.
III - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso Especial nº 107.385/ Rio Grande do Sul (96/0057441-3)
Relator: O Exmo Senhor Ministro Waldemar Zveiter
Recorrente: Gabriel da Costa Rocha
Recorrido: Nacional Central de Distribuição de Alimentos LTDA.
Advogados: Drs. Nildo Lodi e outro e Valmi Santos da Cunha e outros.
EMENTA (Depósito Gratuito)
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