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ATPS

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Por:   •  7/6/2013  •  Tese  •  2.211 Palavras (9 Páginas)  •  280 Visualizações

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Responda as seguintes questões:

1. Faça uma distinção entre o que seja empreitada de lavor e empreitada de material. Cite os dispositivos legais que lhe são aplicáveis.

R: Empreitada é o contrato em que uma das partes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar certo trabalho para outra (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração global ou proporcional ao trabalho executado. A distinção é que o material utilizado em uma empreitada pode ser próprio do empreiteiro ou fornecido pelo empreitador. Ou seja a Empreitada de materiais é quando o empreiteiro fornece os materiais, e a Empreitada de lavor é quando o dono da obra é o fornecedor dos materiais, o empreiteiro participa unicamente com a mão-de-obra.

- Efeitos do contrato de empreitada e para o dono da obra:

a) obrigação de pagar o preço, sob pena de suspensão da execução (art. 625, I) resolução do contrato ou cobrança executiva (arts. 474 e 475) e direito de retenção (hipótese controvertida);

b) obrigação de recebê-la, não podendo haver recusa arbitrária (arts. 615 e 616);

c) obrigação fornecer material, na empreitada de lavor.

d) obrigação genérica de não dar causa à suspensão da execução da empreitada (arts. 624 e 625, I).

- Para o empreiteiro:

a) obrigação de executar a obra de acordo com as instruções recebidas e entregá-la no prazo e pela forma previstos (no contrato ou pelos costumes);

b) direito de receber a remuneração;

c) direito de constituir em mora o dono da obra, ou consigná-la judicialmente;

d) obrigação de fornecer material, quando previsto no contrato ou na lei;

e) obrigação de pagar pelos materiais que recebeu e inutilizou por negligência ou imperícia;

f) direito de ser indenizado em caso de suspensão injustificada da obra (art. 624);

g) direito de suspender a execução, nas hipóteses do art. 625.

1) empreitada de lavor:

1.1) depois de entregue a obra: o risco corre por conta do proprietário;

1.2) até a entrega da obra:

a)em mora do dono e sem culpa do empreiteiro, perdem-se os materiais e a remuneração, salvo se a origem do dano forem os materiais e o empreiteiro houver avisado;

b)sem mora do dono e com culpa do empreiteiro, aplicam-se as regras do direito comum;

c)com mora do dono e sem culpa do empreiteiro, perdem-se os materiais e a remuneração é devida.

2. Qual a diferença entre o contrato de prestação de serviços e o contrato de empreitada?

R: Na prestação de serviço o prestador promete realizar certa atividade, já na empreitada o empreiteiro promete a conclusão da obra.

Na prestação de serviço o prestador tem a obrigação de executar o trabalho já na empreitada o empreiteiro tem a obrigação de resultado.

A obrigação do prestador de serviço é de meio, pois tem obrigação de fim o empreiteiro, o pagamento do prestador de serviço é feito em razão do tempo de serviço prestado, e o pagamento do empreiteiro é em razão da obra.

Há relação de subordinação na execução da obra feita pelo prestador de serviço. O empreiteiro tem autonomia na execução da sua obra

3. Com relação ao contrato de locação, quando é aplicável aLei do Inquilinato (Lei n.8245/91)? E quando é aplicável o Código Civil?

R: Ao contrato que dispõe sobre a cessão de uso e gozo de imóvel urbano por tempo determinado, mediante retribuição pecuniária, dá-se inequivocamente o nomen iuris de locação imobiliária urbana, ressalvadas as hipóteses expressamente excluídas pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.245/91. Assim, a Lei do Inquilinato é aplicável à relação jurídica estabelecida entre o embargante e o embargado pois, apesar de firmarem instrumento intitulado "cessão temporária de espaço", celebraram indubitavelmente um contrato de locação imobiliária urbana. O C.C. é aplicável no caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

4. Qual as diferenças conceituais entre contrato de comodato e contrato de locação?

R: O comodato é um empréstimo de coisas infungíveis, sendo o comodatário obrigado a restituir mesma coisa que lhe foi entregue. O comodante continua a ser proprietário da coisa emprestada. Por contrato de comodato tem-se a convenção em que uma das partes (comodante) entrega temporariamente à outra (comodatária) coisas infungíveis, sem qualquer contraprestação, devendo a comodatária restituir tais bens ao final do contrato. Tem-se, então, no comodato, a cessão gratuita e temporária do uso e gozo de bem infungível. Portanto, são características do contrato de comodato a infungibilidade do bem e a gratuidade do contrato. ART. 579 do CC

O comodatário não pode alugar a coisa e nem emprestar. Responde pelas despesas de conservação, não podendo recobrar do comodante as comuns, como a alimentação do animal emprestado, por exemplo.

Já no contrato de locação tem-se o contrato em que uma das partes (locador) se obriga a ceder o uso de um imóvel urbano por certo prazo (determinado ou indeterminado) a outra pessoa (locatário) que se obrigou a pagar certo preço como contraprestação pelo uso.

Transfere-se não a propriedade, mas apenas seu uso e gozo. ART. 2.036 cc.

Durante o prazo convencionado o locador não poderá reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada. Haverá dispensa da mula se a devolução decorrer de transferência para

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