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ATPS ADMINITRATIVO

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Por:   •  10/11/2013  •  1.068 Palavras (5 Páginas)  •  369 Visualizações

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Introdução

Passo 1:

Para elaboração segue uma prévia consideração do conceito dos atos administrativos e dos atos jurídicos na esfera civil.

O doutrinador Hely Lopes Meirelles conceitua-se:

É ato jurídico todo aquele que tem por fim resguardar, transferir, modificar ou extinguir direito. Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração pública que agindo nessa qualidade tem por fim imediato resguardar , transferir, modificar ou extinguir e declarar direito, ou impor obrigações aos administrados ou a si próprios

Maria Silvia Zanella Di Pietro, cita como requisitos dos atos administrativos:

• Competência,

• Objeto,

• Forma,

• Motivo

• Finalidade

Requisitos atos jurídicos na esfera civil:

• Sujeito

• Forma

• Objeto

Observa-se que o ato administrativo possui 02 elementos a mais que os atos jurídicos, o motivo e a finalidade, através dos estudos desses elementos conclui-se a questão em elaboração nesse desafio.

Passo 2

Em que consiste a chamada “Teoria dos Motivos Determinantes”?

Segundo Hely Lopes Meirelles página 200

“A teoria dos atos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua pratica motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmos os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como uma causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Não havendo conformidade o ato é inválido.”

Essa teoria demonstra que a validade do ato se dá pelo motivo o qual foi imposto, na ausência deste motivo o ato se torna inválido, Helly Lopes Meirelles pagina 201, cita o seguinte exemplo:

“A dispensa de um funcionário exonerável por improbidade de procedimento, a improbidade passara a ser o motivo determinante do ato, sendo que a validade e eficácia ficarão na dependência do motivo declarado, portanto se não acusar a improbidade, o ato de exoneração será invalido.”

O Professor Francisco Campos aduz:

“ Quando um ato administrativo se funda em motivos ou pressupostos de fato, sem as considerações das quais , da sua existência, da sua procedência, da sua veracidade ou autenticidade, não seria o mesmo praticado, uma vez verificada a inexistência dos fatos e a improcedência dos motivos, deva deixar de substituir os atos que dele se fundava”.

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, na obra Direito Administrativo 3ª. Edição, Impetrus 2002 aduz:

“O motivo é a situação de fato ou de direito que fundamenta a pratica do ato, ou seja, situação de direito prevista em lei e de fatos, cenário determinante para a aplicação do ato pela Administração”.

A motivação é a fundamentação da prática do ato, quais os motivos que efetivaram o ato.

Basta a presença da Administração Pública em um dos polos da relação jurídica para

que o ato seja considerado administrativo?

Não basta apenas a presença da Administração Pública em um dos pólos da relação jurídica para que o ato seja considerado Administrativo nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles paginas 158 e 159, quando a Administração Publica envolve-se juridicamente com o Direito privado, as normas jurídicas passam a ser compatíveis a este, abrindo mão da Supremacia do Poder.

Exemplo: quando a administração publica emite um cheque ou assina um contrato de compra e venda ou doção, fica assim sujeita as normas do Direito Privado.

Vale citar a jurisprudência RDA 46/192 ;RTJ 29/465, 39/462 do STF:

“Quando o Estado pratica atos jurídicos regulados pelo direito civil (ou comercial), coloca-se nos planos dos particulares”

Em seguimento a mesma doutrina o Poder , deve cumprir as exigências administrativas que antecedem o negócio jurídico almejado , tais como autorização legislativa, avaliação, licitação, etc., e as ações correspondentes devem ser propostas no juízo primário da administração interessada, que é o único privilégio que lhe resta.

Passo 3

Apelação cível no. 621 436-/3-00- São José dos campos

Assunto: Exoneração funcionária Publica.

A administração reintegrou a funcionaria, em conformidade com as sumulas abaixo:

Súmula STF -346

“A administração publica pode declarar nulidade dos seus

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