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ATPS ALIMENTOS

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Por:   •  23/11/2014  •  972 Palavras (4 Páginas)  •  284 Visualizações

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“Os alimentos, uma vez pagos, ainda que indevidos, não ensejam repetição nem compensação, posto ser de sua natureza e finalidade propiciar aos que deles carecem o sustento e a manutenção, o que impede no futuro, a devolução daquilo que recebera”.(TJDF, Ap. cível n. 2005.01.1.140740-4, Acórdão n. 278.013, 6ª T., Cível, rel. Des. João Batista Teixeira, j. 30.05.2007, DJU 23.08.2007, p. 118).

“Se os princípios da boa-fé e da eticidade subjugam a relação pós-matrimônio entre ex cônjuges, a alimentada tem obrigação de comunicar ao alimentante a cessação de seu crédito alimentício, sob pena de pagamento indevido do devedor para a credora através de ardil que leva ao locupletamento ilícito. Ausente a licitude na conduta da credora, deve ela restituir ao suposto devedor a verba alimentar indevida e ilicitamente recebida ao longo do tempo, a partir da sociedade afetiva que o ex-cônjuge desconhecia. (...)” (TJSC, Ap. cível n. 2004.034220-9, 4ª C. Direito Civil, rel. Monteiro Rocha, j. 17.07.2008).

O cônjuge ao qual já foi julgado é obrigado a pagar pensão para aquele que por ventura não tiver condições de arcar com seus sustentos e sustentos do menor caso tiver, o valor no caso é arbitrado pelo juiz e deverá ser cumprido pela parte sob pena de apreensão civil. Poderá também um dos cônjuges requerer o dispositivo do art. 1704 do CC:

“Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.”.

Via de regra, os alimentos podem ser restituídos, pois visam à sobrevivência da pessoa, conforme o princípio do irrepetibilidade. O princípio da irrepetibilidade diz que os alimentos que já foram pagos, não poderão ser devolvidos, a não ser que haja má fé alimentado ao fazer o alimentante continuar pagando as parcelas devidas não cessando a obrigação, nesse caso o alimentante poderia pedir os alimentos pagos de volta, porém, irá requerer a exoneração dos alimentos.

Passo 4:

Ao que nos diz o artigo 1708 do Código Civil:

“Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor”.

Com isso podemos interpretar que se o ex-conjuge adquirir novo matrimonio ou emprego ao qual o mesmo consiga manter seu sustento, cabe ao devedor ingressar com ação de exoneração de alimentos.

Assim nos diz a doutrina:

“Sílvio de Salvo Venosa que "[...] cessará o direito a alimentos se o ex-cônjuge alimentando unir-se em casamento, união estável ou concubinato" (Direito Civil, 3ª ed., Vol. 6, São Paulo: Atlas, 2003, p. 389). ”

Se caso não aja a comunicação da alimentante em não precisar mais receber alimentos, conclui-se a má fé e enriquecimento ilícito, no caso de haver filhos o direito de pensão não pode ser revogado mas poderá não ser requerida caso um dos cônjuges tenha condições a época de sustentar o menor, e se por ventura em um futuro necessitar de pensão poderá requerer a qualquer momento.

Em consonância temos em nossas jurisprudências o entendimento de que a pensão não mais devera ser paga:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTADA QUE IMPLEMENTOU A MAIORIDADE E CONSTITUIU UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.708 DO CC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A alimentada,

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